Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001994-60.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/09/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/09/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
TUTELA ANTECIPADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SEGURADO
DESEMPREGADO. VALOR DO BENEFÍCIO. SALÁRIO MÍNIMO.
I - Prevê o art. 300, caput, do NCPC, que o magistrado poderá, a requerimento da parte,
antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
II - Considerando que o segurado recluso estava desempregadoà época do recolhimento à
prisão, é de se reconhecer que restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do
auxílio-reclusão, mostrando-se irrelevante o valor de seu último salário-de-contribuição.
III - Não há falar-se em perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, considerado não se
tratar de medida liminar que esgota o objeto da demanda, permitindo a imediata suspensão dos
pagamentos caso ao final julgada improcedente a ação principal. Além disso, o caráter de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
extremada necessidade alimentar que cerca o benefício em questão suplanta o interesse
patrimonial do ente público responsável pela concessão.
IV - Em razão da ausência de salário-de-contribuição na data do efetivo recolhimento do
segurado à prisão, o valor do benefício será de um salário mínimo.
V - Agravo de instrumento do INSS improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001994-60.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EMILLY BEATRIZ ROCHA DE ABREU
Advogado do(a) AGRAVADO: SILMARA GUERRA SUZUKI - SP194451
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001994-60.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE:
AGRAVADO: EMILLY BEATRIZ ROCHA DE ABREU
Advogado do(a) AGRAVADO: SILMARA GUERRA SUZUKI - SP194451
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social face à
decisão proferida nos autos da ação de concessão de auxílio-reclusão, em que a d. Juíza a quo
deferiu o pedido de tutela antecipada, para determinar à Autarquia Previdenciária a implantar o
benefício requerido.
Alega o agravante, em síntese, que não restaram preenchidos os requisitos ensejadores à
concessão do provimento antecipado, tendo em vista que o último salário-de-contribuição
recebido pelo segurado era superior ao limite previsto em lei. Sustenta, ainda, ser indevida a
antecipação da tutela em razão da irreversibilidade do provimento.
Inconformado, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão.
Em decisão inicial (fls. 141/143), foi negado efeito suspensivo requerido pelo agravante.
Embora devidamente intimada, a parte autora não apresentou contraminuta (evento nº 153265).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, com a manutenção in totum
da decisão agravada.
É o relatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001994-60.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE:
AGRAVADO: EMILLY BEATRIZ ROCHA DE ABREU
Advogado do(a) AGRAVADO: SILMARA GUERRA SUZUKI - SP194451
V O T O
Prevê o art. 300, caput, do NCPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
Por sua vez, o artigo 80 da Lei n. 8.213/91 prevê o benefício de auxílio-reclusão para os
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração de empresa, nem
estiver em gozo de auxílio-doença e aposentadoria.
No caso vertente, a certidão de nascimento de fl. 39 demonstra que o segurado recluso, Jonathas
Félix Rocha de Abreu, é genitor da parte autora, nascida em 11.02.2012, restando comprovado o
vínculo de dependência econômica, nos termos do artigo 16, I, da Lei n. 8.213/91, vez que esta é
presumida.
Constata-se, também, conforme a certidão de recolhimento prisional de fl. 48, que o recluso
encontra-se preso desde 13.03.2015, em regime fechado, no Centro de Detenção Provisória de
São José do Rio Preto/SP e, a partir de 25.01.2016, na Penitenciária II de Mirandópolis/SP.
De outra parte, a qualidade de segurado restou evidenciada pela Carteira Profissional - CTPS de
fl. 51 e pelos dados do CNIS de fl. 95, que revelam que o último contrato de trabalho ocorreu no
período de 25.02.2014 a 08.10.2014.
Com efeito, dispõe o §1º do artigo 116 do Decreto n. 3.048/99:
É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado.
Destarte, considerando que o segurado recluso estava desempregadoà época do recolhimento à
prisão, é de se reconhecer que restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do
auxílio-reclusão, mostrando-se irrelevante o valor de seu último salário-de-contribuição.
A respeito, confira-se o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO -
RECLUSÃO . TUTELA ANTECIPADA CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
IRREVERSIBILIDADE. CAUÇÃO.
1. Encontrando-se o segurado desempregado no momento de seu recolhimento à prisão,
evidenciada, portanto, a ausência de renda superior ao limite de que trata o art. 13 da EC nº
20/98, os seus dependentes fazem jus ao benefício de auxílio - reclusão.
2. Não é parâmetro aferidor da renda, para fins de concessão do auxílio - reclusão, salário-de-
contribuição verificado em momento muito anterior à prisão do segurado, porquanto não tem
aptidão e revelar, quando do encarceramento, condição de suficiência financeira que constitua
óbice ao deferimento do benefício. Aliás, o §1º do art. 116 do Decreto nº 3.048/99 sinaliza no
sentido de que o salário-de-contribuição a se considerar é aquele da data do efetivo recolhimento
à prisão, tanto assim que dispôs ser devido auxílio - reclusão aos dependentes do segurado
quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde
que mantida a qualidade de segurado.
(...)
(TRF-3ª R.; AG 2002.03.000.043031-1; 10ª Turma; Rel. Des. Fed. Galvão Miranda; Julg.
26.04.2005; DJU 25.05.2005 pág. 492).
Em razão da ausência de salário-de-contribuição na data do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, o valor do benefício será de um salário mínimo.
Ressalto que o perigo na demora revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do
benefício vindicado.
Tenho que não há falar-se, in casu, em perigo de irreversibilidade do provimento antecipado,
considerado não se tratar de medida liminar que esgota o objeto da demanda, permitindo a
imediata suspensão dos pagamentos caso ao final julgada improcedente a ação principal. Além
disso, o caráter de extremada necessidade alimentar que cerca o benefício em questão suplanta
o interesse patrimonial do ente público responsável pela concessão.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
TUTELA ANTECIPADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SEGURADO
DESEMPREGADO. VALOR DO BENEFÍCIO. SALÁRIO MÍNIMO.
I - Prevê o art. 300, caput, do NCPC, que o magistrado poderá, a requerimento da parte,
antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
II - Considerando que o segurado recluso estava desempregadoà época do recolhimento à
prisão, é de se reconhecer que restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do
auxílio-reclusão, mostrando-se irrelevante o valor de seu último salário-de-contribuição.
III - Não há falar-se em perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, considerado não se
tratar de medida liminar que esgota o objeto da demanda, permitindo a imediata suspensão dos
pagamentos caso ao final julgada improcedente a ação principal. Além disso, o caráter de
extremada necessidade alimentar que cerca o benefício em questão suplanta o interesse
patrimonial do ente público responsável pela concessão.
IV - Em razão da ausência de salário-de-contribuição na data do efetivo recolhimento do
segurado à prisão, o valor do benefício será de um salário mínimo.
V - Agravo de instrumento do INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento do INSS., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
