Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5031428-60.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/10/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL FIXADO NA DATA DA SENTENÇA. FIDELIDADE AO TÍTULO
EXEQUENDO. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
1 - Com relação aos honorários, o título executivo judicial transitado em julgado determinou que a
verba honorária fosse fixada em 10% sobre o valor da soma das parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença, proferida em 06.07.2010.
2 - Por sua vez, dispõe a Súmula nº 111 do C. STJ:"Os honorários advocatícios, nas ações
previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença."
3 - Aexecução deve limitar-se aos exatos termos do título que a embasa, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma,
AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma,
AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008.
4- Assim, os honorários advocatícios devem ser calculados tendo por base as prestações
vencidas até a data da prolação da sentença (07/2010), excluindo-se da conta de liquidação os
valores calculados sobre as prestações vencidas posteriormente.
5 -Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031428-60.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: VALMIR ALVES RAMALHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDELI RIBEIRO MARTINS ROMERO - SP134192-A
AGRAVADO: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031428-60.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: VALMIR ALVES RAMALHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDELI RIBEIRO MARTINS ROMERO - SP134192-A
AGRAVADO: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autoracontra a r. decisão proferida pelo
MM. Juízoa quoque,em sede de ação previdenciária em fase de execução, acolheu em parte a
impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS.
Inconformado com a decisão, o agravante interpõe o presente recurso, aduzindo, em síntese, que
o cálculo dos honorários advocatíciosestá totalmente equivocado, porque sequer considerou em
sua base de cálculo valores até a data da sentença, uma vez que considerou valores até 06/2010,
enquanto que a sentença foi prolatada em 07/2010, bem como,porque contraria entendimento no
sentido de quea base de cálculo dos honorários advocatícios correspondaàs prestações vencidas
até a data do acórdão, uma vez que o pedido foi julgado improcedente naprimeira instância, nos
termos da Sumula n. 111 do STJ.
Processado o recurso sem pedido liminar, o agravado apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031428-60.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: VALMIR ALVES RAMALHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDELI RIBEIRO MARTINS ROMERO - SP134192-A
AGRAVADO: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Com relação aos honorários, o título executivo judicial transitado em julgado determinou que a
verba honorária fosse fixada em 10% sobre o valor da soma das parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença, proferida em 06.07.2010.
Por sua vez, dispõe a Súmula nº 111 do C. STJ:"Os honorários advocatícios, nas ações
previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença."
Portanto, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a embasa, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma,
AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma,
AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008.
Neste sentido:
"PROCESSO CIVIL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL
FIXADO NA DATA DA SENTENÇA. FIDELIDADE AO TÍTULO EXEQUENDO E A COISA
JULGADA. AGRAVO PROVIDO.
1 - O título exequendo (id. 1315411 - página 9) determinou que "O percentual da verba honorária
deve ser fixado em 10% sobre o valor da condenação, de acordo com os § § 3º e 4º do art. 20 do
Código de Processo Civil, e a base de cálculo deve estar conforme com a Súmula STJ 111,
segundo a qual se considera apenas o valor das prestações até a data da sentença".
2- A decisão agravada, de seu turno, rejeitou a impugnação do INSS, apresentando, para tanto, a
seguinte fundamentação: "Apenas o v. Acórdão reconheceu a procedência da pretensão autoral,
razão pela qual a verba honorária deve abranger todas as parcelas vencidas até referida data,
nos termos da Súmula 111 do STJ, que deve ser aplicada tomando-se por base em que instância
foi proferida a decisão que concedeu o benefício previdenciário".
3 - Constata-se que a decisão agravada, realmente, não observou o comando expresso do título
exequendo, uma vez que este determinou que a verba honorária deveria ter por base de cálculo
os valores devidos ao segurado até a data da sentença, ao passo que aquele considerou que a
base de cálculo de referida verba deveria ser o montante da condenação até a data do
julgamento do recurso de apelação.
4- A decisão de origem não obedeceu fielmente ao título judicial, devendo, por conseguinte, ser
reformada, de modo a que se observe os exatos limites da coisa julgada formada no feito de
origem.
5 - Agravo provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020991-91.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 01/07/2019, Intimação via
sistema DATA: 05/07/2019)
"PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - EXECUÇÃO - VALOR COMPLEMENTAR -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - COISA JULGADA .
I - O cálculo elaborado pelo perito judicial, homologado pelo juízo, fixou o valor da condenação
em R$ 13.869,35, atualizado para maio de 2009, relativo ao pagamento do principal,
compreendendo as competências de 11/2004 a 01/2007, mas deixou de incluir a verba devida a
título de honorários advocatícios.
II - O título executivo judicial condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados
em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença, proferida em
18.1.2005.
III - Assim, os honorários advocatícios devem ter por base o valor das prestações vencidas até a
data da prolação da sentença de primeira instância (18.11.2005), nos termos da Súmula 111 do
E. STJ, conforme expressamente consignado na decisão exequenda, em respeito à coisa julgada,
e não o valor total da condenação (R$ 13.869,35).
IV - Tal valor, posicionado para maio de 2009, deve ser objeto de requisição de pequeno valor,
incidindo correção monetária pelos índices do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
V - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025594-76.2018.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 25/04/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 30/04/2019)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO
FINAL. SÚMULA 111 DO STJ. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
1. In casu, o título judicial formado na fase de conhecimento determinou a condenação do INSS a
conceder o benefício de aposentadoria de aposentadoria por idade urbana, desde 10/06/2005,
data do requerimento administrativo, tendo fixado honorários advocatícios em 10% sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
2. Nos presentes embargos, o INSS alega a existência de excesso de execução, eis que os
cálculos da embargada preconizam a incidência dos honorários advocatícios sobre as parcelas
vencidas até a data do acórdão, sobre o qual se operaram os efeitos da coisa julgada, e não até a
data da sentença. Acolhendo os cálculos da embargada, o Juízo a quo entendeu que os
honorários advocatícios devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, eis que
ele reformou a sentença de improcedência do benefício, tendo o reconhecimento deste ocorrido
somente a prolação do citado acórdão.
3. Em que pese esse entendimento, não se pode olvidar que o termo final da base de cálculos da
verba honorária, fixado expressamente na data da sentença, não comporta interpretação
extensiva, impondo-se o acolhimento dos cálculos do embargante, em atenção ao princípio da
fidelidade do título executivo.
4. Apelação provida.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1405136 - 0008286-
06.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em
19/09/2016, e-DJF3 Judicial 1DATA:29/09/2016)
Assim, os honorários advocatícios devem ser calculados tendo por base as prestações vencidas
até a data da prolação da sentença (07/2010), excluindo-se da conta de liquidação os valores
calculados sobre as prestações vencidas posteriormente.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL FIXADO NA DATA DA SENTENÇA. FIDELIDADE AO TÍTULO
EXEQUENDO. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
1 - Com relação aos honorários, o título executivo judicial transitado em julgado determinou que a
verba honorária fosse fixada em 10% sobre o valor da soma das parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença, proferida em 06.07.2010.
2 - Por sua vez, dispõe a Súmula nº 111 do C. STJ:"Os honorários advocatícios, nas ações
previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença."
3 - Aexecução deve limitar-se aos exatos termos do título que a embasa, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma,
AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma,
AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008.
4- Assim, os honorários advocatícios devem ser calculados tendo por base as prestações
vencidas até a data da prolação da sentença (07/2010), excluindo-se da conta de liquidação os
valores calculados sobre as prestações vencidas posteriormente.
5 -Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
