Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010502-24.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO
JUDICIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO .
1.A questão posta neste recurso restou dirimida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão
plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que, sem o pedido
administrativo anterior, não está caracterizada lesão ou ameaça de direito.
2.Não há necessidade de formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado
ingresse judicialmente com pedidos de revisão de benefícios, exceto nos casos em que seja
necessária a apreciação de matéria de fato. A exigência de prévio requerimento também não se
aplica nos casos em que a posição do INSS seja notoriamente contrária ao direito postulado.
3. No caso dos autos, não há evidências de que se tenhacompletadoo pedido administrativo que
poderia dar ensejo à ação judicial, ao menos neste juízo de cognição sumária, motivo pelo qual o
pedido deduzido neste agravo não pode prosperar.
4.Agravo desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010502-24.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: TANIA CRISTINA BARRETO DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010502-24.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: TANIA CRISTINA BARRETO DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de
antecipação da tutela, em ação movida para a obtenção de auxílio doença.
Sustenta a parte agravante que preenche todos os requisitos para a concessão do benefício.
O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido, ao entendimento de ser indispensável para o
prosseguimento da ação judicial a prova do pedido administrativo recente, bem como de seu
correspondente indeferimento, haja vista que o fato gerador do benefício pode sofrer alteraçõesno
decurso do tempo.
Com as contrarrazões do agravado, vieram os autos à conclusão.
É o relatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010502-24.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: TANIA CRISTINA BARRETO DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A questão posta neste recurso restou dirimida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão
plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que, sem o pedido
administrativo anterior, não está caracterizada lesão ou ameaça de direito.
Destacou o e. Relator Ministro Roberto Barroso em seu voto, que o prévio requerimento
administrativo não significa o exaurimento de todas as instâncias administrativas e negado o
benefício, não há impedimento para que o segurado ingresse no Judiciário antes que eventual
recurso seja examinado pela autarquia.
Todavia, ressaltou que não há necessidade de formulação de pedido administrativo prévio para
que o segurado ingresse judicialmente com pedidos de revisão de benefícios, exceto nos casos
em que seja necessária a apreciação de matéria de fato e acrescentou, ainda, que a exigência de
prévio requerimento também não se aplica nos casos em que a posição do INSS seja
notoriamente contrária ao direito postulado.
O caso dos autostrata de açãoem que se formula pedido de restabelecimento de benefício de
auxílio doença,sem que aseguradatenha comparecido à perícia médica administrativa, segundo
consta dos autos. Portanto, não há evidências de que se tenhacompletadoo pedido administrativo
que poderia dar ensejo à ação judicial, ao menos neste juízo de cognição sumária, motivo pelo
qual o pedido deduzido neste agravo não pode prosperar.
Confiram-se:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO A SER SANADO.
PROVIMENTO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA. RE 631240/MG. EFEITOS INFRINGENTES.
I - Contendo vício o v. aresto, cumpre saná-lo, por meio de embargos de declaração. II - Entendo
que o v. acórdão restou obscuro, assistindo razão à parte embargante quanto à necessidade de
reforma do r. julgado, na medida em que este apresenta entendimento destoante do atual
posicionamento jurisprudencial acerca da matéria. III - No tocante à questão em foco, o Supremo
Tribunal Federal, em recente julgamento concluído em 03/09/2014, no Recurso Extraordinário
(RE n. 631240/MG), com Repercussão Geral reconhecida, decidiu que o prévio requerimento
administrativo é condição para a postulação de benefício previdenciário na esfera judicial,
devendo ficar sobrestados os processos ajuizados até a referida data até que haja a
comprovação de tal postulação perante o INSS, no prazo estipulado, sob pena de extinção do
feito. IV - Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes.
(TRF3, 10ª Turma, AI 0016935-08.2014.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, j.
25/11/2014, DJ 03/12/2014);
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
I - O E. Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE)
631240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu que os processos
judiciais em trâmite que envolvam pedidos de concessão de benefício junto ao Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS), nos quais não houve requerimento administrativo prévio , e quando a
autarquia ainda não tenha sido citada, hipótese dos autos, ficarão sobrestados, devendo ser
intimado o requerente para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, sob
pena de extinção do processo. II - Agravo da autora improvido (art. 557, § 1º do CPC).
(TRF3, 10ª Turma, AI 0022905-86.2014.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j.
25/11/2014, DJ 03/12/2014);
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESTABELECIMENDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática negou seguimento ao seu
agravo de instrumento. - A necessidade de prévio requerimento do pleito perante o INSS, antes
do ajuizamento da demanda na esfera judicial, foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em
razão de sua relevância constitucional, reconhecendo-se a repercussão geral. - O instituto da
repercussão geral introduzido pela EC nº 45/2004 possibilita o efeito multiplicador da decisão
proferida pela Suprema Corte em causas iguais, consolidando o entendimento firmado. - O
Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso
Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o
INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de
votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a
exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º,
inc. XXXV, da Carta Magna. - Não obstante a parte autora pretenda o restabelecimento de
benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, o documento do
CNIS demonstra que o benefício anteriormente concedido foi cessado em 24/07/2012, enquanto
a ação subjacente ao presente instrumento foi ajuizada somente em abril de 2015. Assim, não
restou demonstrada a recusa do agravado à concessão do pleito ao tempo da propositura da
demanda na esfera judicial. - O auxílio-doença é o benefício por incapacidade previsto para existir
de forma temporária, com previsão legal de que o segurado seja submetido a perícias periódicas
para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº
8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91. - Há que se exigir o prévio requerimento do pleito junto ao
Instituto Previdenciário e que, neste caso, não se comprovou. - Ainda de acordo com o
entendimento firmado pela Suprema Corte deverá haver a suspensão do processo pelo prazo de
30 (trinta) dias, a fim de que a parte autora possa requerer o benefício administrativamente,
devendo ser proferida decisão administrativa em 90 (noventa) dias. - A decisão monocrática com
fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir
recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a
jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal
Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos
princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não
deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver
devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for
passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido.
(TRF3, 8ª Turma, AI 0027667-14.2015.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 14/03/2016,
DJ 31/03/2016)".
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO
JUDICIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO .
1.A questão posta neste recurso restou dirimida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão
plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que, sem o pedido
administrativo anterior, não está caracterizada lesão ou ameaça de direito.
2.Não há necessidade de formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado
ingresse judicialmente com pedidos de revisão de benefícios, exceto nos casos em que seja
necessária a apreciação de matéria de fato. A exigência de prévio requerimento também não se
aplica nos casos em que a posição do INSS seja notoriamente contrária ao direito postulado.
3. No caso dos autos, não há evidências de que se tenhacompletadoo pedido administrativo que
poderia dar ensejo à ação judicial, ao menos neste juízo de cognição sumária, motivo pelo qual o
pedido deduzido neste agravo não pode prosperar.
4.Agravo desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA