Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5022416-56.2017.4.03.0000
Data do Julgamento
01/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. AÇÃO PROPOSTA NO JEF COM O MESMO OBJETO. EXECUÇÃO DAS
PARCELAS NÃO CONCOMITANTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
I - O título judicial em execução condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício
assistencial, a contar da citação (22.01.2009). Os honorários advocatícios foram fixados em 15%
sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, proferida em 10.10.2011.
II - No curso da presente feito o autor propôs ação no Juizado Especial Federal pleiteando
benefício idêntico ao ora executado, o qual lhe foi concedido com termo inicial fixado em
20.08.2009, tendo sido efetuado pagamento das parcelas em atraso a partir da referida data, com
a consequente extinção da execução na forma do art. 794, I do CPC/73.
III - A decisão agravada determinou o prosseguimento da execução somente em relação às
parcelas em atraso compreendidas entre o termo inicial fixado na decisão exequenda
(22.01.2009) e a data imediatamente anterior ao pagamento efetuado no Juizado Especial
Federal (20.08.2009), entendendo devido o pagamento total dos honorários advocatícios.
IV - Não obstante a existência de dois títulos executivos, com o mesmo objeto, é devida a
execução da condenação em honorários advocatícios, na forma fixada na decisão exequenda,
tendo em vista os princípios norteadores vigentes em nosso ordenamento, mormente em razão
dos processos terem sido conduzidos por procuradores diferentes, não havendo que se cogitar de
má-fé do advogado que patrocinou a presente ação.
V - Considerando que os honorários advocatícios foram arbitrados de modo a representar o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
conteúdo econômico do pedido judicial, tendo como base de cálculo a totalidade das prestações
que seriam devidas até a data da sentença, com base no princípio da causalidade, deve
prosseguir a execução em relação à verba honorária, na forma fixada no título judicial, pois a
litispendência deveria ter sido alegada no segundo processo, que tramitou perante o Juizado
Especial Federal.
VI - Agravo de instrumento interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022416-56.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO ZAITUN JUNIOR - SP169640
AGRAVADO: JURANDIR ANTONIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: AGOSTINHO DE OLIVEIRA RODRIGUES MANSO - SP129189
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022416-56.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO ZAITUN JUNIOR - SP169640
AGRAVADO: JURANDIR ANTONIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: AGOSTINHO DE OLIVEIRA RODRIGUES MANSO - SP129189
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo INSS face à decisão judicial proferida nos autos da ação de
concessão de benefício assistencial, em fase de execução, em que o d. Juiz a quo acolheu
parcialmente a impugnação à execução para fixar o valor do débito correspondente a 07 meses
do benefício, excluídas as parcelas já pagas em razão de processo que tramitou no JEF de Lins,
relativas ao mesmo período, e mantendo-se o valor dos honorários advocatícios em R$ 6.291,62.
O agravante alega, em síntese, que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve
corresponder apenas ao valor remanescente devido na presente ação, relativo a 07 meses de
benefício, uma vez que o crédito, e respectivos honorários advocatícios, decorrente da ação que
tramitou junto ao Juizado Especial Federal de Lins, já foram pagos.
Em decisão inicial foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022416-56.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO ZAITUN JUNIOR - SP169640
AGRAVADO: JURANDIR ANTONIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: AGOSTINHO DE OLIVEIRA RODRIGUES MANSO - SP129189
V O T O
O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a conceder à parte autora o
benefício assistencial, a contar da citação (22.01.2009). Os honorários advocatícios foram fixados
em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, proferida em 10.10.2011.
A presente ação, agora em fase de execução, foi ajuizada em 12.11.2008, e sentença de
procedência em 10.10.2011. O acórdão, prolatado em 16.08.2012.
Consta dos autos que o agravado propôs ação no Juizado Especial Federal, com o mesmo objeto
do título judicial em execução, tendo sido distribuída em 08.07.2010, com sentença em
10.04.2012 e julgada pela Turma Recursal em 04.10.2013. O termo inicial do benefício foi fixado
em 20.08.2009.
Os valores devidos apurados no JEF foram pagos em 01.07.2014, com a consequente extinção
da execução, nos termos do art. 794, I do CPC/73.
Na decisão agravada o d. Juízo "a quo" entendeu por bem determinar o prosseguimento da
execução em relação às parcelas compreendidas entre o termo inicial fixado na decisão
exequenda (22.01.2009) e a data imediatamente anterior ao pagamento efetuado no Juizado
Especial Federal (20.08.2009). Porém, entendeu devido o pagamento total dos honorários
advocatícios.
Nesse sentido, observo que, não obstante a existência de dois títulos executivos, com o mesmo
objeto, é devida a execução da condenação em honorários advocatícios, na forma fixada na
decisão exequenda, tendo em vista os princípios norteadores vigentes em nosso ordenamento,
mormente em razão dos processos terem sido conduzidos por procuradores diferentes, não
havendo que se cogitar de má-fé do advogado que patrocinou a presente ação.
Assim, considerando que os honorários advocatícios foram arbitrados de modo a representar o
conteúdo econômico do pedido judicial, tendo como base de cálculo a totalidade das prestações
que seriam devidas até a data da sentença, com base no princípio da causalidade, deve
prosseguir a execução em relação à verba honorária, na forma fixada no título judicial, pois a
litispendência deveria ter sido alegada no segundo processo, que tramitou perante o Juizado
Especial Federal.
A esse respeito, confira-se jurisprudência:
PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE APÓS O
AJUIZAMENTO DA AÇÃO DEVEM COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO PAGAMENTO DOS
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. O pagamento efetuado pela Autarquia após a sua citação configura reconhecimento do pedido,
que, por força do art. 26 do CPC, enseja a condenação nos ônus sucumbenciais
2. Assim, tendo ocorrido inicialmente pretensão resistida por parte do INSS, que ensejou a
propositura da ação, impõe-se a incidência de honorários sucumbenciais, a fim de que a parte
que deu causa à demanda, no caso, a Autarquia, arque com as despesas inerentes ao processo,
especialmente os gastos arcados pelo vencedor com o seu patrono.
3. Os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do
julgado, entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários
sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos.
4. Recurso Especial provido.
(REsp 956.263/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em
14/08/2007, DJ 03/09/2007 p. 219)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. RESÍDUO DE 3,17%. LIMITAÇÃO. REESTRUTURAÇÃO OU REORGANIZAÇÃO DE
CARREIRA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
(...).
3. Na hipótese de fato superveniente esvaziar total ou parcialmente o objeto da lide, deve
suportar os ônus da sucumbência aquele que deu causa à demanda, em observância ao princípio
da causalidade. Em conseqüência, não viola o art. 20 do CPC a decisão que determina a
incidência da verba honorária inclusive sobre os valores pagos administrativamente.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 788424/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado
em 09/10/2007, DJ 05/11/2007 p. 349)
Portanto, mantenho os termos da decisão agravada, pois se encontra em harmonia com o título
judicial em execução.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. AÇÃO PROPOSTA NO JEF COM O MESMO OBJETO. EXECUÇÃO DAS
PARCELAS NÃO CONCOMITANTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
I - O título judicial em execução condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício
assistencial, a contar da citação (22.01.2009). Os honorários advocatícios foram fixados em 15%
sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, proferida em 10.10.2011.
II - No curso da presente feito o autor propôs ação no Juizado Especial Federal pleiteando
benefício idêntico ao ora executado, o qual lhe foi concedido com termo inicial fixado em
20.08.2009, tendo sido efetuado pagamento das parcelas em atraso a partir da referida data, com
a consequente extinção da execução na forma do art. 794, I do CPC/73.
III - A decisão agravada determinou o prosseguimento da execução somente em relação às
parcelas em atraso compreendidas entre o termo inicial fixado na decisão exequenda
(22.01.2009) e a data imediatamente anterior ao pagamento efetuado no Juizado Especial
Federal (20.08.2009), entendendo devido o pagamento total dos honorários advocatícios.
IV - Não obstante a existência de dois títulos executivos, com o mesmo objeto, é devida a
execução da condenação em honorários advocatícios, na forma fixada na decisão exequenda,
tendo em vista os princípios norteadores vigentes em nosso ordenamento, mormente em razão
dos processos terem sido conduzidos por procuradores diferentes, não havendo que se cogitar de
má-fé do advogado que patrocinou a presente ação.
V - Considerando que os honorários advocatícios foram arbitrados de modo a representar o
conteúdo econômico do pedido judicial, tendo como base de cálculo a totalidade das prestações
que seriam devidas até a data da sentença, com base no princípio da causalidade, deve
prosseguir a execução em relação à verba honorária, na forma fixada no título judicial, pois a
litispendência deveria ter sido alegada no segundo processo, que tramitou perante o Juizado
Especial Federal.
VI - Agravo de instrumento interposto pelo INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
