
| D.E. Publicado em 02/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001850-11.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Alega a agravante, em síntese, que agiu de boa-fé e que os valores supostamente indevidos são irrepetíveis, havendo necessidade de posicionamento judicial acerca da existência ou não de irregularidade na concessão do benefício assistencial. Sustenta que a possibilidade de descontos em seu benefício de pensão por morte comprometerá demasiadamente a sua subsistência, já que depende do benefício para sobreviver.
SYLVIA DE CASTRO
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001850-11.2016.4.03.0000/SP
VOTO
Com efeito, conforme consignado na decisão preliminar, a autora percebeu benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência, (NB: 87/113.963.253-9) no período de 17.07.2000 a 08.09.2011 (fls. 34/37), o qual foi cessado em razão da constatação de irregularidade na sua concessão, eis que o processo administrativo foi instruído com base em informações falsas fornecidas pela autora, acerca de seu estado civil, com a finalidade de simular renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo.
O ressarcimento dos valores indevidamente pagos, por força de ato administrativo, não está eivado de qualquer ilegalidade, encontrando abrigo nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99, respectivamente:
Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente jurisprudencial:
Ressalto, mais uma vez, que a autora não atacou os fundamentos do ato administrativo de revisão de seu benefício assistencial, nem tampouco demonstrou a sua situação de miserabilidade, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão impugnada, sendo imprescindível a dilação probatória.
SYLVIA DE CASTRO
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