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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS. DEFICIENTE. TUTELA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO NCPC. REQUISITOS PRESENTES...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:49:09

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL- LOAS. DEFICIENTE. TUTELA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO NCPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante o disposto no artigo 203, inciso V, da C.F., a assistência social será prestada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família". 2. A Lei nº 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, regulamentou o dispositivo constitucional, acima referido, estabelecendo em seu artigo 20 os requisitos para sua implantação, quais sejam: pessoa incapaz para a vida independente e para o trabalho ou, pessoa idosa, bem como ter renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo. 3. Conforme documentos de fls. 22v/92, bem como o estudo social de fls. 176/179 comprovam que o autor, nascido em 04/2013, é portador de microcefalia, atrofia, epilepsia, síndrome de Pierre Robin e refluxo. Demonstram, ainda, que autor possui impedimentos de longo prazo que impedem sua participação ativa na sociedade, configurando a hipótese do artigo 20, parágrafo 3o., da Lei 8.742/93. 4. Quanto à insuficiência econômica, o estudo social de fls. 176/179, demonstra que o autor reside com seus genitores e com seus dois irmãos, sendo o sustento do grupo familiar garantido pelo salário auferido do genitor, que conforme CNIS de fls. 119 variou entre R$ 1732,24 e R$ 1897,74, entre 01/2015 e 01/2016. Embora, a renda per capita seja um pouco superior ao limite legal, o Juiz pode, em situações particularizadas, como é a hipótese dos autos, conforme se denota da leitura do estudo social, reconhecer a condição de pobreza do requerente do benefício. Assim considerando, verifico que não há nos autos documentos que comprovem a suficiência de recursos do agravado para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. 5. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 584370 - 0012349-54.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 18/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/10/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012349-54.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.012349-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LEONARDO VIEIRA CASSINI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):NATHAN DA FONSECA PEDRO incapaz
ADVOGADO:SP309847 LUIS GUSTAVO ROVARON
REPRESENTANTE:ELAINE ROBERTA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP309847 LUIS GUSTAVO ROVARON
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE JAGUARIUNA SP
No. ORIG.:10001672920168260296 1 Vr JAGUARIUNA/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL- LOAS. DEFICIENTE. TUTELA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO NCPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Consoante o disposto no artigo 203, inciso V, da C.F., a assistência social será prestada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".
2. A Lei nº 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, regulamentou o dispositivo constitucional, acima referido, estabelecendo em seu artigo 20 os requisitos para sua implantação, quais sejam: pessoa incapaz para a vida independente e para o trabalho ou, pessoa idosa, bem como ter renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo.
3. Conforme documentos de fls. 22v/92, bem como o estudo social de fls. 176/179 comprovam que o autor, nascido em 04/2013, é portador de microcefalia, atrofia, epilepsia, síndrome de Pierre Robin e refluxo. Demonstram, ainda, que autor possui impedimentos de longo prazo que impedem sua participação ativa na sociedade, configurando a hipótese do artigo 20, parágrafo 3o., da Lei 8.742/93.
4. Quanto à insuficiência econômica, o estudo social de fls. 176/179, demonstra que o autor reside com seus genitores e com seus dois irmãos, sendo o sustento do grupo familiar garantido pelo salário auferido do genitor, que conforme CNIS de fls. 119 variou entre R$ 1732,24 e R$ 1897,74, entre 01/2015 e 01/2016. Embora, a renda per capita seja um pouco superior ao limite legal, o Juiz pode, em situações particularizadas, como é a hipótese dos autos, conforme se denota da leitura do estudo social, reconhecer a condição de pobreza do requerente do benefício. Assim considerando, verifico que não há nos autos documentos que comprovem a suficiência de recursos do agravado para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
5. Agravo de instrumento improvido.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de outubro de 2016.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 18/10/2016 18:38:49



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012349-54.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.012349-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LEONARDO VIEIRA CASSINI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):NATHAN DA FONSECA PEDRO incapaz
ADVOGADO:SP309847 LUIS GUSTAVO ROVARON
REPRESENTANTE:ELAINE ROBERTA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP309847 LUIS GUSTAVO ROVARON
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE JAGUARIUNA SP
No. ORIG.:10001672920168260296 1 Vr JAGUARIUNA/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício assistencial - LOAS, deferiu a tutela antecipada.


Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores à concessão da medida, nos termos do artigo 300, do NCPC. Aduz que a renda per capita da família é superior ao disposto em lei, pois, o grupo familiar é formado por cinco pessoas, com renda de R$ 1.897,74. Alega, também, que não há perigo de dano, pois, o benefício foi requerido administrativamente em 10/2013 e a ação apenas ajuizada em 01/2016. Pugna pela reforma da decisão.


O Ministério Público Federal opinou, às fls. 185/189, pelo desprovimento do recurso mantendo-se a r. decisão agravada.


É o relatório.


VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço do recurso, nos termos do artigo 1.015, I, do NCPC.


Nos termos do que preceitua o artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.


O R. Juízo a quo, à fl. 145, deferiu a tutela antecipada.


Consoante o disposto no artigo 203, inciso V, da C.F., a assistência social será prestada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".


A Lei nº 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, regulamentou o dispositivo constitucional, acima referido, estabelecendo em seu artigo 20 os requisitos para sua implantação, quais sejam: pessoa incapaz para a vida independente e para o trabalho ou, pessoa idosa, bem como ter renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo.


Na hipótese dos autos, conforme documentos de fls. 22v/92, bem como o estudo social de fls. 176/179 comprovam que o autor, nascido em 04/2013, é portador de microcefalia, atrofia, epilepsia, síndrome de Pierre Robin e refluxo. Demonstram, ainda, que o autor possui impedimentos de longo prazo que impedem sua participação ativa na sociedade, configurando a hipótese do artigo 20, parágrafo 3o., da Lei 8.742/93.


No tocante à insuficiência de recursos para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, ressalte-se que o objetivo da assistência social é prover o mínimo para a sobrevivência do idoso ou incapaz, de modo a assegurar uma sobrevivência digna. Por isso, para sua concessão não há que se exigir uma situação de miserabilidade absoluta, bastando a caracterização de que o beneficiário não tem condições de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.


Em princípio, o disposto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 não é o único meio de comprovação da miserabilidade do deficiente ou do idoso, devendo a respectiva aferição ser feita, também, com base em elementos de prova colhidos ao longo do processo, observada as circunstâncias específicas relativas ao postulante do benefício. Lembra-se, aqui, precedente do Superior Tribunal de Justiça, que não restringe os meios de comprovação da condição de miserabilidade do deficiente ou idoso: "O preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor." (REsp nº435871/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, j. 19/09/2002, DJ 21/10/2002, p. 391).


Assim, a decisão proferida na Adin nº 1.232-1 aduz que o § 3º, do art. 20 da Lei nº 8.742/93 estabelece situação objetiva por meio da qual presume-se a miserabilidade de forma absoluta. Todavia, conforme acima mencionado, nada impede que o juiz, diante de situações particularizadas, em face das provas produzidas, reconheça a condição de pobreza do requerente do benefício assistencial.


Na hipótese dos autos, o estudo social de fls. 176/179, demonstra que o autor reside com seus genitores e com seus dois irmãos, sendo o sustento do grupo familiar garantido pelo salário auferido pelo genitor, que conforme CNIS de fls. 119 variou entre R$ 1.732,24 e R$ 1.897,74, entre 01/2015 e 01/2016. Nesse contexto, embora, a renda per capita seja um pouco superior ao limite legal, conforme acima exposto, o Juiz pode, em situações particularizadas, como é a hipótese dos autos, conforme se denota da leitura do estudo social, reconhecer a condição de pobreza do requerente do benefício.


Assim considerando, verifico que não há nos autos documentos que comprovem a suficiência de recursos do agravado para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.


Em decorrência, a r. decisão agravada não merece reparos, pois, os documentos acostados aos autos comprovam, neste exame de cognição sumária e não exauriente, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial ao deficiente.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da fundamentação.


É o voto.



LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 18/10/2016 18:38:52



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