Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017787-39.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/04/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/04/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PARCELAS EM ATRASO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE LABORATIVA NÃO
COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. QUESTÃO
DEFINIDA NO TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA.
I - Os recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual não comprovam o
desempenho de atividade laborativa por parte do exequente, o que se constata em tal situação é
que geralmente o recolhimento é realizado para a manutenção da qualidade de segurado. Nesse
sentido: AC 00005953820094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3
- NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2011 PÁGINA: 1468 ..FONTE REPUBLICACAO.
II - O título judicial em execução determinou a aplicação imediata do critério de correção
monetária e de juros de mora na forma prevista na Lei 11.960/09.
III - Não há controvérsia quanto aos juros de mora, vez que os critérios fixados pelo Juízo de
origem estão em harmonia com o título judicial, bem como em consonância com os índices
mencionados pela parte agravante, em sua razões recursais.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV - Deve prevalecer o critério de correção monetária definido na decisão exequenda, que
determinou a aplicação da Lei nº 11.960/2009, em respeito à coisa julgada. Precedente: AgRg no
Ag 1393160/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
13/09/2011, DJe 21/09/2011.
V - Determinada a elaboração de novo cálculo de liquidação para inclusão das prestações do
benefício judicial em relação aos períodos de 26.06.2014 a 30.06.2014, 01.08.2014 a 31.08.2014
e 01.10.2014 a 31.10.2014, ,antida a observância do critério de correção monetária e de juros de
mora na forma prevista na Lei n. 11.960/09.
VI - Agravo de instrumento interposto pelo exequente parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017787-39.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: APARECIDO TRINDADE FILHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADEMIR LUCAS JUNIOR - SP233835
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017787-39.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: APARECIDO TRINDADE FILHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADEMIR LUCAS JUNIOR - SP233835
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por Aparecido Trindade Filho face à decisão judicial proferida nos autos de
ação de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, em fase de cumprimento de
sentença, em que o d. Juiz a quo julgou procedente a impugnação apresentada pelo Instituto
Nacional do Seguro Social, a fim de acolher o cálculo de liquidação por ele apresentado e
determinar o prosseguimento da execução no montante total de R$ 37.864,80, atualizado para
fevereiro de 2017. Condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios
arbitrados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, observado o disposto no artigo
98, § 3º, do NCPC.
O agravante alega, em síntese, ser indevida a utilização da TR como índice de correção
monetária, vez que, no caso em apreço, os valores em atraso deveriam ser corrigidos
monetariamente pelo IGPDI até janeiro de 2004 e partir de então e até a data do pagamento pelo
INPC (Lei n. 11.430/2006), bem como aplicados juros moratórios 12% a.a. até 06/2009 e após
juros 0,5% (meio por cento) ao mês, capitalizado de forma simples. Outrossim, insurge-se contra
o desconto dos períodos de 01.05.2014 a 30.06.2014, 01.08.2014 a 31.08.2014 e 01.10.2014 a
31.10.2014, visto que não há que se falar em cumulação indevida entre aposentadoria por
invalidez e exercício de atividade laborativa, já que as contribuições foram realizadas de forma
autônoma, com o intuito de manter a qualidade de segurado. Inconformada, pugna pela reforma
da r. decisão, para que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada conforme o
Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal (Resolução
267/2013), bem como determinar a inclusão dos períodos de 26.06.2014 a 30.06.2014,
01.08.2014 a 31.08.2014 e 01.10.2014 a 31.10.2014.
Em decisão inicial (id ́s 1178716), não foi concedido o efeito suspensivo, diante da ausência dos
requisitos necessários para tanto.
Embora devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017787-39.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: APARECIDO TRINDADE FILHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADEMIR LUCAS JUNIOR - SP233835
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por invalidez, a contar de 26.06.2014, data do indeferimento
administrativo.
Após o trânsito em julgado da decisão exequenda, a parte autora apresentou o cálculo de
liquidação no qual apurou o montante de R$ 52.258,55, atualizado para fevereiro de 2017.
Intimado na forma do art. 535, do NCPC, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de
sentença, alegando excesso na execução.
Da análise dos elementos constantes dos autos do processo digital de cumprimento de sentença,
distribuído sob o nº 0000422-86.2017.8.26.0128, verifica-se que o autor efetivamente efetuou
contribuições para a previdência social no período em que seria devido o benefício de
aposentadoria por invalidez.
Entretanto, não merece prosperar a pretensão do INSS para que tal período seja excluído da
execução, haja vista que no caso em tela não se trata da hipótese de vínculo empregatício
propriamente dito, porquanto a situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições
previdenciárias na condição de contribuinte individual, fato que não comprova o desempenho de
atividade laborativa por parte da segurada, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para
o trabalho, na verdade o que se verifica em tais situações é que o recolhimento é efetuado para
manutenção da qualidade de segurado.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ILEGALIDADE
OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES. EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS APÓS
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE DOS DESCONTOS RELATIVOS AO
PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
(...).
III. Os dados constantes do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, apresentados com
as razões do agravo, demonstram que o autor manteve alguns vínculos empregatícios após a
concessão do benefício.
IV. Contudo, tal fato não lhe retira o direito ao recebimento da aposentadoria por invalidez porque
não são raras as vezes em que, mesmo enfermos e acometidos de fortes dores, os segurados
continuam a exercer atividade laboral para prover o seu sustento e o de suas famílias.
V. Agravo improvido. Exclusão, de ofício, da determinação de desconto dos períodos em que
houve recolhimento das contribuições previdenciárias.
(AC 00005953820094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 -
NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2011 PÁGINA: 1468 ..FONTE_REPUBLICACAO)
Por outro lado, no que concerne à possibilidade de aplicação do critério de correção monetária na
forma do Manual de Orientação de Procedimento para Cálculos da Justiça Federal (Resolução
267/13), assinalo que razão não assiste ao agravante, haja vista que a referida matéria já foi
apreciada no processo de conhecimento, restando consignado que:
“Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF,
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux)”.
Inicialmente, esclareço que não há controvérsia quanto aos juros de mora, vez que os critérios
fixados pelo Juízo de origem estão em harmonia com o título judicial, bem como em consonância
com os índices mencionados pela parte agravante, em sua razões recursais.
De outra forma, há que prevalecer o critério de correção monetária definido na decisão
exequenda, que determinou a aplicação da Lei nº 11.960/2009, em respeito à coisa julgada. A
esse respeito confira-se o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIO NA APLICAÇÃO
DE JUROS E CORREÇÃO. COISA JULGADA. PRCEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
ALEGAÇÕES RECURSAIS QUE, ADEMAIS, IMPÕEM REEXAME REFLEXO DE MATÉRIA
FÁTICA DA LIDE (SÚMULA 7/STJ).
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, não se pode, sob pena de ofensa à coisa julgada, alterar
os critérios de cálculo de juros e atualização fixados em decisão que não foi objeto de
impugnação. Precedentes da Corte Especial.
2. Alegações do recurso especial que, ademais, remetem a discussão ao laudo pericial contábil
do processo de conhecimento, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1393160/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado
em 13/09/2011, DJe 21/09/2011)
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo exequente,
afim de determinar a elaboração de novo cálculo de liquidação para inclusão das prestações do
benefício judicial em relação aos períodos de 26.06.2014 a 30.06.2014, 01.08.2014 a 31.08.2014
e 01.10.2014 a 31.10.2014, mantida a observância do critério de correção monetária e de juros de
mora na forma prevista na Lei n. 11.960/09.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PARCELAS EM ATRASO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE LABORATIVA NÃO
COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. QUESTÃO
DEFINIDA NO TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA.
I - Os recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual não comprovam o
desempenho de atividade laborativa por parte do exequente, o que se constata em tal situação é
que geralmente o recolhimento é realizado para a manutenção da qualidade de segurado. Nesse
sentido: AC 00005953820094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3
- NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2011 PÁGINA: 1468 ..FONTE REPUBLICACAO.
II - O título judicial em execução determinou a aplicação imediata do critério de correção
monetária e de juros de mora na forma prevista na Lei 11.960/09.
III - Não há controvérsia quanto aos juros de mora, vez que os critérios fixados pelo Juízo de
origem estão em harmonia com o título judicial, bem como em consonância com os índices
mencionados pela parte agravante, em sua razões recursais.
IV - Deve prevalecer o critério de correção monetária definido na decisão exequenda, que
determinou a aplicação da Lei nº 11.960/2009, em respeito à coisa julgada. Precedente: AgRg no
Ag 1393160/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
13/09/2011, DJe 21/09/2011.
V - Determinada a elaboração de novo cálculo de liquidação para inclusão das prestações do
benefício judicial em relação aos períodos de 26.06.2014 a 30.06.2014, 01.08.2014 a 31.08.2014
e 01.10.2014 a 31.10.2014, ,antida a observância do critério de correção monetária e de juros de
mora na forma prevista na Lei n. 11.960/09.
VI - Agravo de instrumento interposto pelo exequente parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo exequente.,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
