Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002469-11.2020.4.03.0000
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. DESCONTO. VALORES RECEBIDOS ENQUANTO EXERCIA ATIVIDADE
LABORATIVA. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA SUBSISTÊNCIA DO
SEGURADO.CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DEFINIDA NO PROCESSO DE
CONHECIMENTO. COISA JULGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1 - O desconto dos valores recebidos pelo segurado a título de benefício por incapacidade
enquanto exercia atividade laborativa no aguardo da concessão da benesse é indevido.O trabalho
se fez necessário para garantir a subsistência, diante da rejeição do pedido administrativo e da
pendência da discussão judicial.
2 - O desconto dos períodos implica indevido incentivo à informalidade, em desacordo com a
proteção constitucional deferida ao trabalho.
3- O título executivo formado na ação de conhecimento expressamente determinou a aplicação
da Lei nº 11.960/2009 na fixação da correção monetária. Assim, tal determinação não pode ser
modificada na fase de execução, sob pena de afronta à coisa julgada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4- - A proteção da coisa julgada é assegurada constitucionalmente no art. 5º, inciso XXXVI, da Lei
Maior, não havendo se falar, no caso, em sua inconstitucionalidade, vez que ela própria, ao lado
do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, possui "status" constitucional, como garantia
individual fundamental do jurisdicionado.
5-Em respeito à coisa julgada, devem prevalecer os critérios de correção monetária definidos pelo
título executivo formado no processo de conhecimento.
6- Também não é o caso de se declarar a inexigibilidade do título executivo com base na
aplicação das regras trazidas pelos artigos 525, §12, e 535, §5º, do CPC. Vale dizer que os
dispositivos legais acima citados encontram-se localizados no capítulo do CPC que trata dos
meios de defesa do devedor em fase de cumprimento de sentença. Assim, trata-se de matéria de
impugnação do devedor em face de título executivo fundado em lei ou ato normativo considerado
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei
ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a Constituição Federal, o que não
corresponde a situação dos autos. Com efeito, a aplicação dos referidos dispositivos legais não
abarca a situação em que o credor busca alterar os critérios de correção monetária estabelecidos
pelo título executivo judicial formado no processo de conhecimento, a fim de majorar o seu crédito
em face do INSS.
7 – Agravo parcialmente provido.
vido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002469-11.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANNYLO ANTUNES DE SOUSA ALMEIDA - SP284895-N
AGRAVADO: ANTONIO LOPES VASQUES
Advogados do(a) AGRAVADO: ANTONIO MARCOS LOPES PACHECO VASQUES -
SP266762-N, MAISA CRISTINA NUNES - SP274667-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002469-11.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANNYLO ANTUNES DE SOUSA ALMEIDA - SP284895-N
AGRAVADO: ANTONIO LOPES VASQUES
Advogados do(a) AGRAVADO: ANTONIO MARCOS LOPES PACHECO VASQUES -
SP266762-N, MAISA CRISTINA NUNES - SP274667-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão (ID 123633832 - Pág. 114 e ID
123633832 - Pág. 136) que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação e determinou
o prosseguimento do feito pelos valores apurados pela parte exequente (ID 123633832 - Págs.
46/47)
O INSS, ora agravante, sustenta, preliminarmente, que a ocorrência de violação ao contraditório
e à ampla defesa, pois o processo deveria ter sido enviado à Contadoria, para a produção de
prova pericial. Requer a aplicação da Lei Federal nº 11.960/09, em relação aos juros e do INPC,
no que se refere à correção monetária. Sustenta, também, a impossibilidade de cumulação do
benefício por incapacidade com a atividade laborativa. Por fim, alega que o acolhimento dos
cálculos equivocados interfere na apuração da verba honorária (ID 123633127).
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido (ID 126745542).
Resposta (ID 129249876).
É o relatório.
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto:
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que negou provimento ao agravo de
instrumento.
A Autarquia Previdenciária apresentou o referido agravo de instrumento buscando a reforma da
decisão que, em cumprimento de sentença, não determinou o desconto dos valores recebidos
pelo exequente a título de benefício previdenciário enquanto exercia atividade laborativa e
deixou de fixar a Taxa Referencial - TR como o índice de correção monetária a ser aplicado ao
caso concreto, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, sob o fundamento da observância ao
título executivo.
O Exmo. Juiz Federal Marcelo Guerra Martins, Relator do Processo, proferiu voto no sentido de
negar provimento ao agravo de instrumento.
Com a devida vênia, divirjo de Sua Excelência, no que se refere à correção monetária pelas
razões a seguir expostas.
No caso dos autos, o título executivo formado na ação de conhecimento expressamente
determinou a aplicação da Lei nº 11.960/2009 na fixação da correção monetária.
Assim, tal determinação não pode ser modificada na fase de execução, sob pena de afronta à
coisa julgada.
A proteção da coisa julgada é assegurada constitucionalmente no art. 5º, inciso XXXVI, da Lei
Maior, não havendo se falar, no caso, em sua inconstitucionalidade, vez que ela própria, ao lado
do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, possui "status" constitucional, como garantia
individual fundamental do jurisdicionado.
Se, dentro do sistema constitucional pátrio, só ao Poder Judiciário é dado decidir lides com foro
de definitividade, com a devida observância ao devido processo legal, o desrespeito à coisa
julgada implica, por via direta, o respeito à imutabilidade da decisão judicial acobertada por essa
eficácia e, por via reflexa, afronta flagrante ao princípio da separação dos poderes, viga-mestra
do Estado Democrático de Direito.
Com efeito, admitir-se, de forma genérica e sem respaldo, a revisão do que já foi
definitivamente julgado, teria como consequência a instauração de verdadeiro caos nas
relações jurídicas, fazendo cair por terra o objetivo primordial das normas processuais: a
estabilidade das relações sociais. Seria acabar com uma das únicas certezas do cidadão, a da
necessidade de cumprimento e de observância das decisões judiciais.
Nesse sentido, dispõe o artigo 509, §4º, do CPC, a saber:
“Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua
liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
(...)
§ 4o Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.”
Assim, em respeito à coisa julgada, devem prevalecer os critérios de correção monetária
definidos pelo título executivo formado no processo de conhecimento.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIO NA
APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO. COISA JULGADA. PRECEDENTES DA CORTE
ESPECIAL. ALEGAÇÕES RECURSAIS QUE, ADEMAIS, IMPÕEM REEXAME REFLEXO DE
MATÉRIA FÁTICA DA LIDE (SÚMULA 7/STJ). 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, não se
pode, sob pena de ofensa à coisa julgada, alterar os critérios de cálculo de juros e atualização
fixados em decisão que não foi objeto de impugnação. Precedentes da Corte Especial. 2.
Alegações do recurso especial que, ademais, remetem a discussão ao laudo pericial contábil do
processo de conhecimento, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental a
que se nega provimento. (AgRg no Ag 1393160/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DEFINIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
I - O título judicial em execução determinou expressamente a aplicação da Lei 11.960/09 no que
se refere ao cálculo de correção monetária.
II - Considerando que a questão relativa ao critério de correção monetária já foi apreciada no
processo de conhecimento, em respeito à coisa julgada, deve prevalecer o que restou
determinado na decisão exequenda.
III – Agravo de Instrumento interposto pelo INSS provido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 594602 - 0001718-
17.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em
11/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2017)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DEFINIDA NO
PROCESSO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA.
I - A decisão ora reexaminada não diverge do entendimento STF fixado no julgamento do RE
870.947, haja vista que sua fundamentação, que entendeu no sentido da possibilidade de
aplicação do critério de correção monetária na forma da Lei n. 11.960/09, está baseada na
obediência à coisa julgada, haja vista que o título judicial em execução determinou que o a
observância do disposto na Lei n. 11.960/09 no cálculo da correção monetária e dos juros de
mora.
II – Determinado o retorno dos autos a subsecretaria dos Feitos da Vice-Presidência.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023237-26.2018.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 26/03/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 30/03/2020)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. CÁLCULO DA RMI. CRITÉRIOS LEGAIS.
I.Ao ser elaborado o cálculo da RMI, com utilização dos salários de contribuição que constam
do CNIS, acrescido o valor mensal de 01 salário mínimo no período de julho 1997 a março de
1998, diante da ausência de salários no período, esomados às respectivas quantias o valor
mensal do auxílio-acidente, apuraríamos um valor inicial de 01 salário-mínimo, equivalente ao
valor implantado pela autarquia.
II.Em seuscálculos, a parte exequente apura uma RMI de R$ 1.041,45, com limitação do
período básico de cálculo em dezembro de 1998. Porém, no julgamento da apelação, no
processo de conhecimento, restou consignado que "Ainda assim, ressalto que o autor não
possuía a carência necessária na data em que completou a idade de 65 anos (julho de 2002)
(...) Entretanto, tendo em vista que gozou do auxílio-acidente até a data do seu falecimento, o
autor completou a carência em dezembro de 2002 (...)".
III.os cálculos da RMI, elaborados pelo INSS e pela contadoria judicial, não se afastam do que
foi determinado no título executivo judicial, não havendo motivos para reforma da sentença
nesse sentido.
IV. Nos cálculos homologados pelo Juízo incidiram os percentuais legais de juros de mora.
Embora o novo percentual de juros de 0,5% da Lei 11.960/2009 tenha incidido sobre os
atrasados da condenação anteriores a 30/6/2009, data da publicação da referida Lei, tais juros
só incidiram a partir da citação, não caracterizando retroatividade da Lei para esse fim.
V. Quanto à correção monetária, a sentença recorrida acolheu os cálculos do INSS, atualizados
com base nos índices de atualização monetária do Manual de Cálculos aprovado pela
Resolução 134/2010 do CJF, com utilização da TR como indexador a partir de julho de 2009.
No entanto,o título executivo determinou que“A correção monetária incide sobre as prestações
em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência,
observando-se que a partir de 11.08.2006 o IGP-DI deixa de ser utilizado como índice de
atualização dos débitos previdenciários, devendo ser adotado, da retroaludida data
(11.08.2006) em diante, o INPC em vez do IGP-DI, nos termos do art.31 da Lei nº 10.741/2003
c.c o art.41-A da Lei nº 8.213/91".
VI. Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada
a violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anulara execução, de ofício, restaurando a
autoridade da coisa julgada.O julgado estabeleceu o cumprimento da obrigação e fixou os
parâmetros a serem observados, devendo o magistrado velar pela preservação da coisa
julgada.
VII. Recurso parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, Nona Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL - 0036459-30.2015.4.03.9999, Rel.
Desembargadora Federal MARISA SANTOS, julgado em 20/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
03/03/2020)
Dessa forma, entendo não ser possível modificar o quanto decidido no processo de
conhecimento acerca dos critérios para a incidência da correção monetária.
Por fim, considero também não ser o caso de se declarar a inexigibilidade do título executivo
com base na aplicação das regras trazidas pelos artigos 525, §12, e 535, §5º, do CPC.
Vale dizer que os dispositivos legais acima citados encontram-se localizados no capítulo do
CPC que trata dos meios de defesa do devedor em fase de cumprimento de sentença. Assim,
trata-se de matéria de impugnação do devedor em face de título executivo fundado em lei ou
ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em
aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a
Constituição Federal, o que não corresponde a situação dos autos.
Com efeito, a aplicação dos referidos dispositivos legais não abarca a situação em que o credor
busca alterar os critérios de correção monetária estabelecidos pelo título executivo judicial
formado no processo de conhecimento, a fim de majorar o seu crédito em face do INSS.
Ante o exposto, com a vênia do E. Relator, dou parcial provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002469-11.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANNYLO ANTUNES DE SOUSA ALMEIDA - SP284895-N
AGRAVADO: ANTONIO LOPES VASQUES
Advogados do(a) AGRAVADO: ANTONIO MARCOS LOPES PACHECO VASQUES -
SP266762-N, MAISA CRISTINA NUNES - SP274667-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Rejeito a preliminar.
No caso concreto, o d. Juízo julgou o feito de plano, sem remeter os autos à Contadoria.
Contudo, não há ofensa ao contraditório ou à ampla defesa.
O Juiz é o condutor do processo (artigo 139, do Código de Processo Civil.), cabendo-lhe
analisar a necessidade, ou não dedilação probatória (artigos 370 e 371, do Código de Processo
Civil), bastando que a decisão seja fundamentada.
Na origem, a r. sentença julgou o pedido inicial julgo procedente, “para condenar o réu a
conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar de 10/11/2017”.
O trânsito em julgado ocorreu em 09/04/2019.
No cumprimento de sentença, a autarquia objetiva do desconto dos períodos nos quais a parte
autora trabalhou / contribuiu ao RGPS.
O processamento é, portanto, regular.
Também não é cabível a suspensão do feito.
Ao determinar a suspensão nacional de julgamentos em decorrência da afetação do Tema nº
1.013, o Superior Tribunal de Justiça explicitou que as hipóteses de cumprimento de sentença
não estavam abrangidas.
De outro lado, a questão da exclusão dos períodos de trabalho registrado foi objeto de análise
Superior Tribunal de Justiça em regime de repetitividade, nos seguintes termos:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ARTS.
1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. TEMA REPETITIVO 1.013/STJ. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. DEMORA NA
IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELO
SEGURADO. NECESSIDADE DE SUBSISTÊNCIA DO SEGURADO. FUNÇÃO SUBSTITUTIVA
DA RENDA NÃO CONSUBSTANCIADA. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CONJUNTO
DA RENDA DO TRABALHO E DAS PARCELAS RETROATIVAS DO BENEFÍCIO ATÉ A
EFETIVA IMPLANTAÇÃO. TESE REPETITIVA FIXADA. IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA
CONTROVÉRSIA
1. O tema repetitivo ora controvertido consiste em definir a "possibilidade de recebimento de
benefício, por incapacidade, do Regime Geral de Previdência Social, de caráter substitutivo da
renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), concedido judicialmente em período de
abrangência concomitante àquele em que o segurado estava trabalhando e aguardava o
deferimento do benefício”.
2. Os fatos constatados no presente Recurso Especial consistem cronologicamente em: a) o
segurado teve indeferido benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez) na via administrativa; b) para prover seu sustento, trabalhou após o indeferimento e
entrou com ação judicial para a concessão de benefício por incapacidade; c) a ação foi julgada
procedente para conceder o benefício desde o requerimento administrativo, o que acabou por
abranger o período de tempo em que o segurado trabalhou; e d) o debate, travado ainda na
fase ordinária, consiste no entendimento do INSS de que o benefício por incapacidade
concedido judicialmente não pode ser pago no período em que o segurado estava trabalhando,
ante seu caráter substitutivo da renda e à luz dos arts. 42, 46 e 59 da Lei 8.213/1991.
3. A presente controvérsia e, consequentemente, a tese repetitiva que for fixada não abrangem
as seguintes hipóteses:
3.1. O segurado está recebendo regularmente benefício por incapacidade e passa a exercer
atividade remunerada incompatível com sua incapacidade, em que não há o caráter da
necessidade de sobrevivência como elemento que justifique a cumulação, e a função
substitutiva da renda do segurado é implementada de forma eficaz. Outro aspecto que pode ser
analisado sob perspectiva diferente é o relativo à boa-fé do segurado. Há jurisprudência das
duas Turmas da Primeira Seção que analisa essa hipótese, tendo prevalecido a compreensão
de que há incompatibilidade no recebimento conjunto das verbas. A exemplo: AgInt no REsp
1.597.369/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13.4.2018; REsp
1.454.163/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e
REsp 1.554.318/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2.9.2016.
3.2. O INSS alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) somente
na fase de cumprimento da sentença, pois há elementos de natureza processual prejudiciais à
presente tese a serem considerados, notadamente a aplicabilidade da tese repetitiva fixada no
REsp 1.253.513/AL (Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 20.8.2012).
RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA
4. Alguns benefícios previdenciários possuem a função substitutiva da renda auferida pelo
segurado em decorrência do seu trabalho, como mencionado nos arts. 2º, VI, e 33 da Lei
8.213/1991. Em algumas hipóteses, a substitutividade é abrandada, como no caso de ser
possível a volta ao trabalho após a aposentadoria por tempo de contribuição (art. 18, § 2º, da
Lei 8.213/1991). Em outras, a substitutividade resulta na incompatibilidade entre as duas
situações (benefício e atividade remunerada), como ocorre com os benefícios auxílio-doença
por incapacidade e aposentadoria por invalidez.
5. Desses casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é pressuposto que a
incapacidade total para o trabalho seja temporária ou definitiva, respectivamente.
6. Como consequência, o Regime Geral de Previdência Social arca com os citados benefícios
por incapacidade para consubstanciar a função substitutiva da renda, de forma que o segurado
que não pode trabalhar proveja seu sustento.
7. A cobertura previdenciária, suportada pelo regime contributivo solidário, é o provimento do
sustento do segurado enquanto estiver incapaz para o trabalho.
8. É decorrência lógica da natureza dos benefícios por incapacidade, substitutivos da renda,
que a volta ao trabalho seja, em regra, causa automática de cessação desses benefícios, como
se infere do requisito da incapacidade total previsto nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/1991, com
ressalva ao auxílio-doença.
9. No caso de aposentadoria por invalidez, o art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social
(LBPS) estabelece como requisito a incapacidade "para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência", e, assim, a volta a qualquer atividade resulta no automático
cancelamento do benefício (art. 46).
10. Já o auxílio-doença estabelece como requisito (art. 59) que o segurado esteja "incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual". Desse modo, a função substitutiva do
auxílio-doença é restrita às duas hipóteses, fora das quais o segurado poderá trabalhar em
atividade não limitada por sua incapacidade.
11. Alinhada a essa compreensão, já implícita desde a redação original da Lei 8.213/1991, a Lei
13.135/2015 incluiu os §§ 6º e 7º no art. 60 daquela, com a seguinte redação (grifos
acrescentados): "§ 6º O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade
que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade. §
7º Na hipótese do § 6º, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer
atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para
cada uma das atividades exercidas."
12. Apresentado esse panorama legal sobre o tema, importa estabelecer o ponto diferencial
entre a hipótese fática dos autos e aquela tratada na lei: aqui o segurado requereu o benefício,
que lhe foi indeferido, e acabou trabalhando enquanto não obteve seu direito na via judicial; já a
lei trata da situação em que o benefício é concedido, e o segurado volta a trabalhar.
13. A presente controvérsia cuida de caso, portanto, em que falhou a função substitutiva da
renda, base da cobertura previdenciária dos benefícios auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez.
14. O provimento do sustento do segurado não se materializou, no exato momento da
incapacidade, por falha administrativa do INSS, que indeferiu incorretamente o benefício, sendo
inexigível do segurado que aguarde a efetivação da tutela jurisdicional sem que busque, pelo
trabalho, o suprimento da sua subsistência.
15. Por culpa do INSS, resultado do equivocado indeferimento do benefício, o segurado teve de
trabalhar, incapacitado, para o provimento de suas necessidades básicas, o que doutrinária e
jurisprudencialmente convencionou-se chamar de sobre-esforço. Assim, a remuneração por
esse trabalho tem resultado inafastável da justa contraprestação pecuniária.
16. Na hipótese, o princípio da vedação do enriquecimento sem causa atua contra a autarquia
previdenciária, pois, por culpa sua - indeferimento equivocado do benefício por incapacidade -,
o segurado foi privado da efetivação da função substitutiva da renda laboral, objeto da cobertura
previdenciária, inerente aos mencionados benefícios.
17. Como tempero do elemento volitivo do segurado, constata-se objetivamente que, ao
trabalhar enquanto espera a concessão de benefício por incapacidade, está ele atuando de
boa-fé, cláusula geral hodiernamente fortalecida na regência das relações de direito.
18. Assim, enquanto a função substitutiva da renda do trabalho não for materializada pelo
efetivo pagamento do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, é legítimo que o
segurado exerça atividade remunerada para sua subsistência, independentemente do exame
da compatibilidade dessa atividade com a incapacidade laboral.
19. No mesmo sentido do entendimento aqui defendido: AgInt no AREsp 1.415.347/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, Je de 28.10.2019; REsp 1.745.633/PR, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18.3.2019; AgInt no REsp 1.669.033/SP,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 30.8.2018; REsp
1.573.146/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 13.11.2017;
AgInt no AgInt no AREsp 1.170.040/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
10.10.2018; AgInt no REsp 1.620.697/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe de 2.8.2018; AgInt no AREsp 1.393.909/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
DJe de 6.6.2019; e REsp 1.724.369/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 25.5.2018.
FIXAÇÃO DA TESE REPETITIVA
20. O Tema Repetitivo 1.013/STJ é assim resolvido: "No período entre o indeferimento
administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez,
mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas
do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo
benefício previdenciário pago retroativamente."
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
21. Ao Recurso Especial deve-se negar provimento, pois o Tribunal de origem julgou o presente
caso no mesmo sentido do entendimento aqui proposto (fl. 142-143/e-STJ): "A permanência do
segurado no exercício das atividades laborativas decorre da necessidade de prover sua
subsistência enquanto a administração ou o Judiciário não reconheça sua incapacidade, não
obstando a concessão do benefício vindicado durante a incapacidade."
22. Consubstanciado o que previsto no Enunciado Administrativo 7/STJ, o recorrente é
condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total
da verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, com base no § 11 do art. 85 do
CPC/2015.
CONCLUSÃO
23. Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015”.
(STJ, 1ª Seção, REsp. 1.786.590/SP, j. 24/06/2020, DJe 01/07/2020, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN).
No caso concreto, a cronologia dos autos evidencia que o abatimento é indevido. O trabalho se
fez necessário para garantir a subsistência, diante da rejeição do pedido administrativo e da
pendência da discussão judicial.
O desconto dos períodos implica indevido incentivo à informalidade, em desacordo com a
proteção constitucional deferida ao trabalho.
No mais, o artigo 513 do Código de Processo Civil consagra o princípio da fidelidade ao título
executivo.
Contudo, e nos termos do artigo 535, § 5º, do Código de Processo Civil, o título executivo será
inexequível se estiver em desacordo com decisão de inconstitucionalidade do Supremo Tribunal
Federal, existente à época da formação da coisa julgada.
Nesse sentido, a jurisprudência da 7ª Turma do TRF-3ª Região: AI 5002901-30.2020.4.03.0000,
DJe: 17/09/2020, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA; AI 0014497-43.2013.4.03.0000, DJe
:20/03/2018, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO; AI 5006836-83.2017.4.03.0000, DJe:
27/06/2018, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO.
Quanto à aplicação TR, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de sua
utilização como critério de correção monetária na sessão de julgamento de 20 de setembro de
2017:
“DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA
CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO
AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO
MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO
RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS
MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO
ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E
VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART.
5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela
que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de
relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto legal supramencionado.
2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua
desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto
instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e
serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços,
distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G.
Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29).
4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por
imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam
capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem
consubstanciar autênticos índices de preços.
5. Recurso extraordinário parcialmente provido”.
(STF, Plenário, RE nº 870.947, DJe: 20-11-2017, Rel. Min. LUIZ FUX).
Na mesma ocasião, a Suprema Corte fixou “o IPCA-E como índice de correção monetária a
todas as condenações impostas à Fazenda Pública”.
No caso concreto, o julgado exequendo determinou a aplicação do Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em relação aos juros e à correção monetária.
A r. decisão transitou em julgado em 09/04/2019, ou seja, após a declaração de
inconstitucionalidade pelo STF.
Em tal caso, a obrigação é inexigível, sendo cabível a adequação ao entendimento do Supremo
Tribunal Federal, nos termos do artigo 535, §§ 5º e 7º, do Código de Processo Civil.
Nestes termos, é regular o acolhimento dos cálculos da parte exequente (IGPDI até 08/2006,
INPC até 06/2009, IPCA-E depois Tema 810 - RE 870947 - ID 123633832 - Pág. 46).
Por outro lado, tratando-se de questão de trato sucessivo, é viável a aplicação imediata da nova
redação do artigo 1º-F, da Lei Federal nº. 9.494/97, dada pela Lei Federal nº. 11.960/09, no que
tange aos juros moratórios.
Nesse sentido, é o entendimento da 7ª Turma desta C. Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. OFENSA
À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA.
- O cerne da questão diz respeito aos juros de mora aplicados aos atrasados, a partir da
vigência da Lei 11.960/2009.
- Com efeito, esta C. Turma já firmou seu entendimento, no sentido de que"asalterações
legislativas acerca dos critérios de juros de mora em momento posterior ao título formado
devem ser observadas, por ser norma de trato sucessivo, razão pela qual os efeitos da Lei nº
11.960/09 têm aplicação imediata aos processos em curso, consoante decidido pelo Superior
Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº
1.205.946/SP), não se admitindo apenas a sua retroatividade." (AGRAVO DE INSTRUMENTO
(202) Nº5012228-33.2019.4.03.0000,RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO)
- Tal entendimento decorre do fato de a sentença e o acórdão, no caso, nos quais foram fixados
os juros de mora, terem ocorrido em 30/03/2001 e 28/04/2008, respectivamente, ou seja,
anteriormente à vigência da Lei 11.960 de 29/06/2009,não possuindo a Autarquia
Previdenciária, àépoca, interesse em recorrer dos parâmetros nele fixado, não havendo que se
falar, portanto, em ofensa à coisa julgada.
- Ressalta-se que nas situações em que a sentença é proferida em momento posterior à
vigência da Lei 11.960/2009, vale os efeitos da coisa julgada, tendo em vista que a parte
prejudicada, nesse caso, tinha possibilidade e interesse em recorrer.
- Com essas considerações, na singularidade do caso, de rigor a aplicabilidade do art. 1º-F da
Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009 para os juros de mora”.
(TRF-3, 7ª Turma, AI 5009902-66.2020.4.03.0000, DJe: 18/09/2020, Rel. Des. Fed. INES
VIRGINIA PRADO SOARES, grifei).
“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. PERCENTUAL. LEI
11.960/09. SUPERVENIÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA.
I. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.205.946/SP, processado
sob o regime do art. 543-C do CPC, decidiu que as disposições contidas na Lei nº 11.960/09,
em razão de sua índole processual, possuem aplicação imediata às execuções em curso, não
se admitindo apenas a sua retroatividade.
II. No caso em tela, a sentença antes da vigência da Lei 11.960/2009 determinou
expressamente a incidência dos juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês.
III. A fixação do percentual dos juros foi estabelecida na sentença exequenda de acordo com os
parâmetros legislativos da época de sua prolação, o que não impede a adequação dos cálculos
às modificações legislativas supervenientes, segundo entendimento consolidado na
jurisprudência.
IV. Apelação provida”.
(TRF-3, 7ª Turma, Ap. 0039170-76.2013.4.03.9999, DJe: 17/04/2017, Rel. Des. Fed. PAULO
DOMINGUES, grifei).
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RENDA
MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COEFICIENTE DE
CÁLCULO EM DESACORDO COM O TÍTULO. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO
E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO
ATUALIZADA. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO.
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº
11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao
titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a majoração do
coeficiente de cálculo de sua aposentadoria por tempo de serviço, para 94% (noventa e quatro
por cento) do salário de benefício, bem como determinou que os valores apurados fossem
corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, além de juros de mora fixados em 0,5% ao mês, contados da
citação até a vigência do Código Civil e, a partir de então, em 1% ao mês, afastando, portanto,
de forma expressa, a aplicação da Lei nº 11.960/09, no tocante a esse último consectário.
3 - O erro material, passível de retificação a qualquer tempo segundo o então vigente art. 463, I,
do CPC/73, consiste nas inexatidões materiais ou nos erros de cálculo sobre os quais não
tenha havido controvérsia na ação de conhecimento. Precedente do STJ.
4 - O julgado exequendo fora expresso em determinar a revisão do coeficiente de cálculo da
aposentadoria por tempo de serviço da qual o credor é titular, para 94% (noventa e quatro por
cento) do salário de benefício, e sobre tal fato não pairou qualquer controvérsia, tendo o
pronunciamento transitado em julgado.
5 - Ora, se assim o é, em estrito cumprimento aos contornos da coisa julgada, não pode o
credor, a autarquia previdenciária ou mesmo a contadoria do Juízo elaborar memória de cálculo
que deles se distancie. No caso, o INSS, equivocadamente, tomou como parâmetro para a
evolução da renda mensal, coeficiente de cálculo equivalente a 100% do salário de benefício,
em nítida vulneração aos parâmetros fixados. De rigor, portanto, o ajuste.
6 - Por outro lado, o mesmo não se pode dizer em relação aos critérios de correção monetária e
juros de mora. A despeito de já em vigor por ocasião da prolação da decisão transitada em
julgado, a aplicação da Lei nº 11.960/09 restou expressamente afastada, na medida em que se
determinou a utilização de balizas diversas para a aferição dos consectários (Manual de
Cálculos e juros de mora de 1% ao mês), não tendo o INSS manifestado insurgência, a tempo e
modo.
7 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça
Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a
unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os
processos sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a
determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há
se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual
aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato
revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual (Resolução
CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09.
Precedente.
8 - Determinada a apresentação de nova memória de cálculo, evoluindo-se a renda mensal do
benefício de acordo com o coeficiente de cálculo equivalente a 94% do salário de benefício,
acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, na forma delimitada
pelo julgado exequendo.
9 - Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.
(TRF-3, 7ª Turma, AI 0014497-43.2013.4.03.0000, DJe: 20/03/2018, Rel. Des. Fed. CARLOS
DELGADO, grifei).
Assim, deve ser mantida a r. decisão que acolheu os cálculos da parte exequente, com a
aplicação de juros de “0,5% até 01/2003; 1% até 07/2009; 0,5% após 07/2009” (ID 123633832 -
Pág. 47).
Mantida a r. decisão quanto aos juros e à correção monetária, também não se verifica a
presença de irregularidades, de forma reflexa, em relação aos honorários.
Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. DESCONTO. VALORES RECEBIDOS ENQUANTO EXERCIA ATIVIDADE
LABORATIVA. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA SUBSISTÊNCIA DO
SEGURADO.CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DEFINIDA NO PROCESSO DE
CONHECIMENTO. COISA JULGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1 - O desconto dos valores recebidos pelo segurado a título de benefício por incapacidade
enquanto exercia atividade laborativa no aguardo da concessão da benesse é indevido.O
trabalho se fez necessário para garantir a subsistência, diante da rejeição do pedido
administrativo e da pendência da discussão judicial.
2 - O desconto dos períodos implica indevido incentivo à informalidade, em desacordo com a
proteção constitucional deferida ao trabalho.
3- O título executivo formado na ação de conhecimento expressamente determinou a aplicação
da Lei nº 11.960/2009 na fixação da correção monetária. Assim, tal determinação não pode ser
modificada na fase de execução, sob pena de afronta à coisa julgada.
4- - A proteção da coisa julgada é assegurada constitucionalmente no art. 5º, inciso XXXVI, da
Lei Maior, não havendo se falar, no caso, em sua inconstitucionalidade, vez que ela própria, ao
lado do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, possui "status" constitucional, como garantia
individual fundamental do jurisdicionado.
5-Em respeito à coisa julgada, devem prevalecer os critérios de correção monetária definidos
pelo título executivo formado no processo de conhecimento.
6- Também não é o caso de se declarar a inexigibilidade do título executivo com base na
aplicação das regras trazidas pelos artigos 525, §12, e 535, §5º, do CPC. Vale dizer que os
dispositivos legais acima citados encontram-se localizados no capítulo do CPC que trata dos
meios de defesa do devedor em fase de cumprimento de sentença. Assim, trata-se de matéria
de impugnação do devedor em face de título executivo fundado em lei ou ato normativo
considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou
interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a Constituição
Federal, o que não corresponde a situação dos autos. Com efeito, a aplicação dos referidos
dispositivos legais não abarca a situação em que o credor busca alterar os critérios de correção
monetária estabelecidos pelo título executivo judicial formado no processo de conhecimento, a
fim de majorar o seu crédito em face do INSS.
7 – Agravo parcialmente provido.
vido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a SÉTIMA TURMA, POR
MAIORIA, DECIDIU DAR PARCIAL PPROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS
TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO, COM QUEM VOTOU O DES.
FEDERAL CARLOS DELGADO, VENCIDO O RELATOR QUE LHE NEGAVA PROVIMENTO.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
