Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016148-15.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. EXECUÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS. RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO.
I - O período de 14.03.2014 a 30.08.2016 deve ser incluído na execução, haja vista que no caso
em tela não se trata da hipótese de vínculo empregatício propriamente dito, porquanto a situação
que se apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de
contribuinte individual, fato que não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte da
segurada, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho, na verdade o que se
verifica em tais situações é que o recolhimento é efetuado para manutenção da qualidade de
segurado. Nesse sentido: AC 00005953820094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL
MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2011.
II - Em que pese a questão relativa às prestações vencidas dos benefícios por incapacidade em
que houve recolhimentos simultâneos de contribuições estar sujeita ao julgamento dos REsp
1.786.590/SP e 1.788.700/SP, o presente caso não se enquadra na abrangência dos repetitivos
ora citados.
III - Agravo de instrumento do INSS improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016148-15.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARCIA CRISTINA OMODEI SOUZA
Advogados do(a) AGRAVADO: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO - SP148785-N,
WINDSON ANSELMO SOARES GALVAO - SP189708-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016148-15.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARCIA CRISTINA OMODEI SOUZA
Advogados do(a) AGRAVADO: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO - SP148785-N,
WINDSON ANSELMO SOARES GALVAO - SP189708-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS face à decisão judicial
proferida nos autos de ação de concessão de aposentadoria por invalidez, em fase de
cumprimento de sentença, a qual julgou parcialmente procedente a sua impugnação, rejeitando o
desconto dos períodos em que a parte autora recolheu contribuições como contribuinte individual.
O agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não pode prevalecer, pois é devido o
desconto dos períodos em que houve períodos em que teria trabalhado remuneradamente e
vertido contribuições como contribuinte individual (14.03.2014 a 30.08.2016) concomitantemente
ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez concedido judicialmente.
Inconformado, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão
agravada.
Em decisão inicial, foi indeferida a concessão de efeito de suspensivo ao recurso.
Devidamente intimada, a parte exequente apresentou contraminuta (ID 96708608).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016148-15.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARCIA CRISTINA OMODEI SOUZA
Advogados do(a) AGRAVADO: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO - SP148785-N,
WINDSON ANSELMO SOARES GALVAO - SP189708-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da análise dos autos, verifica-se que não merece provimento a pretensão do agravante, haja
vista que no caso em tela não se trata da hipótese de vínculo empregatício propriamente dito,
porquanto a situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias na
condição de contribuinte individual, fato que não comprova o desempenho de atividade laborativa
por parte da segurada, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho, na
verdade o que se verifica em tais situações é que o recolhimento é efetuado para manutenção da
qualidade de segurado.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ILEGALIDADE
OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES. EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS APÓS
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE DOS DESCONTOS RELATIVOS AO
PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
(...).
III. Os dados constantes do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, apresentados com
as razões do agravo, demonstram que o autor manteve alguns vínculos empregatícios após a
concessão do benefício.
IV. Contudo, tal fato não lhe retira o direito ao recebimento da aposentadoria por invalidez porque
não são raras as vezes em que, mesmo enfermos e acometidos de fortes dores, os segurados
continuam a exercer atividade laboral para prover o seu sustento e o de suas famílias.
V. Agravo improvido. Exclusão, de ofício, da determinação de desconto dos períodos em que
houve recolhimento das contribuições previdenciárias.
(AC 00005953820094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 -
NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2011 PÁGINA: 1468 ..FONTE_REPUBLICACAO)
4/11/2010)
Assim, devem ser mantidos os termos da decisão agravada que determinou a inclusão do período
de 14.03.2014 a 30.08.2016 no cálculo da execução.
Adianto, ademais, que em que pese a questão relativa às prestações vencidas dos benefícios por
incapacidade em que houve vínculo empregatício simultâneo estar sujeita ao julgamento dos
REsp 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, o presente caso não se enquadra na abrangência dos
repetitivos ora citados, conforme fundamentação do voto que ora segue:
Acho importante, todavia, destacar que a presente afetação não abrange as seguintes hipóteses:
(...)
b) o INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) na
fase de Cumprimento da Sentença.
(STJ - ProAfR no REsp: 1786590 SP 2018/0313709-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN,
Data de Julgamento: 21/05/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/06/2019)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. EXECUÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS. RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO.
I - O período de 14.03.2014 a 30.08.2016 deve ser incluído na execução, haja vista que no caso
em tela não se trata da hipótese de vínculo empregatício propriamente dito, porquanto a situação
que se apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de
contribuinte individual, fato que não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte da
segurada, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho, na verdade o que se
verifica em tais situações é que o recolhimento é efetuado para manutenção da qualidade de
segurado. Nesse sentido: AC 00005953820094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL
MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2011.
II - Em que pese a questão relativa às prestações vencidas dos benefícios por incapacidade em
que houve recolhimentos simultâneos de contribuições estar sujeita ao julgamento dos REsp
1.786.590/SP e 1.788.700/SP, o presente caso não se enquadra na abrangência dos repetitivos
ora citados.
III - Agravo de instrumento do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
de instrumento interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
