Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5011474-62.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/04/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. NATUREZA TRANSITÓRIA. ALTA PROGRAMADA.
LEGALIDADE.
I - O auxílio-doença é benefício de duração transitória, eis que tem como pressuposto principal a
incapacidade temporária para o labor, sendo devido ao segurado apenas enquanto permanecer
nessa condição.
II - No presente caso, da análise dos documentos acostados aos autos, não se constata, de
plano, ilegalidade na cessação do benefício em 09.12.2016, eis que ressalvada a possibilidade do
interessado, caso permaneça incapacitado para retorno ao trabalho, requerer a prorrogação do
benefício mediante agendamento.
III - A medida está de acordo com a normatização legal, assegurando-se o poder-dever da
administração em submeter o segurado à revisão periódica, enquanto não realizada a perícia
judicial, não se cogitando o descumprimento da decisão judicial antecipatória da tutela.
IV - Agravo de instrumento interposto pela parte autora improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011474-62.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: JUSCELINA XAVIER DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: JOAO BOSCO FAGUNDES JUNIOR - SP314627, AMAURI
CESAR BINI JUNIOR - SP325235
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011474-62.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: JUSCELINA XAVIER DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: JOAO BOSCO FAGUNDES JUNIOR - SP314627, AMAURI
CESAR BINI JUNIOR - SP325235
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por Juscelina Xavier dos Santos em face de decisão em que o Juízo de
origem indeferiu o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, cessado em razão
de alta programada decorrente da aplicação da MP 739/2016.
Busca a agravante a reforma da r. decisão, alegando, em síntese, a existência de ilegalidade na
cessação do benefício, uma vez que não houve recuperação da parte autora, e que o benefício
não pode ser cessado antes da realização de exame pelo INSS.
Inconformada, requer seja deferida a antecipação de tutela para o fim de expedir ofício ao INSS,
determinando a manutenção do auxílio-doença concedido, enquanto não houver recuperação.
Em decisão inicial, foi indeferida a tutela de urgência requerida pela agravante.
Embora devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o sucinto relatório. Decido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011474-62.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: JUSCELINA XAVIER DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: JOAO BOSCO FAGUNDES JUNIOR - SP314627, AMAURI
CESAR BINI JUNIOR - SP325235
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Não assiste razão à agravante.
Como cediço, o auxílio-doença é benefício de duração transitória, eis que tem como pressuposto
principal a incapacidade temporária para o labor, sendo devido ao segurado apenas enquanto
permanecer nessa condição.
Com efeito, fica a cargo da autarquia previdenciária a reavaliação periódica para manutenção dos
benefícios previdenciários por incapacidade, ainda que tenha tenham sido concedidos
judicialmente, sendo dever do segurado comparecer a perícia quando notificado, nos termos do
art. 101 da Lei 8.213/91, in verbis:
"Art. 101. O segurado em gozo de auxílio- doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos."
A denominada "alta programada" consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS,
sem realização de nova perícia, prevista no art. 60, §§11 e 12, da Lei nº 8.213/91, alterado pela
MP 739/2016 (que perdeu vigência) e, posteriormente, pela MP 767/2017, convertida na Lei
13.457/17.Ademais, nos termos do Regime Geral é dada ao segurado a possibilidade de solicitar
a realização de exame pericial, com consequente pedido de prorrogação do benefício, na forma
estabelecida pelo INSS (geralmente, nos 15 dias anteriores à data preestabelecida).
No presente caso, da análise dos documentos acostados aos autos, não se constata, de plano,
ilegalidade na cessação do benefício em 09.12.2016, eis que ressalvada a possibilidade do
interessado, caso permaneça incapacitado para retorno ao trabalho, requerer a prorrogação do
benefício mediante agendamento.
Nesse contexto, entendo que a medida está de acordo com a normatização legal, assegurando-
se o poder-dever da administração em submeter o segurado à revisão periódica, enquanto não
realizada a perícia judicial, não se cogitando o descumprimento da decisão judicial antecipatória
da tutela.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. NATUREZA TRANSITÓRIA. ALTA PROGRAMADA.
LEGALIDADE.
I - O auxílio-doença é benefício de duração transitória, eis que tem como pressuposto principal a
incapacidade temporária para o labor, sendo devido ao segurado apenas enquanto permanecer
nessa condição.
II - No presente caso, da análise dos documentos acostados aos autos, não se constata, de
plano, ilegalidade na cessação do benefício em 09.12.2016, eis que ressalvada a possibilidade do
interessado, caso permaneça incapacitado para retorno ao trabalho, requerer a prorrogação do
benefício mediante agendamento.
III - A medida está de acordo com a normatização legal, assegurando-se o poder-dever da
administração em submeter o segurado à revisão periódica, enquanto não realizada a perícia
judicial, não se cogitando o descumprimento da decisão judicial antecipatória da tutela.
IV - Agravo de instrumento interposto pela parte autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora.,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
