Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014390-69.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
31/01/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/02/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. NATUREZA TRANSITÓRIA. ALTA PROGRAMADA.
LEGALIDADE.
I - O auxílio-doença é benefício de duração transitória, eis que tem como pressuposto principal a
incapacidade temporária para o labor, sendo devido ao segurado apenas enquanto permanecer
nessa condição.
II - No presente caso, da análise dos documentos acostados aos autos, não se constata, de
plano, ilegalidade no ato concessório de benefício previdenciário, que fixou a DCB em
17.10.2017, eis que foi ressalvada a possibilidade do interessado, caso permaneça incapacitado
para o retorno ao trabalho, requerer a prorrogação do benefício mediante agendamento.
III – A medida está de acordo com a normatização legal, assegurando-se o poder-dever da
administração em submeter o segurado à revisão periódica, enquanto não realizada a perícia
judicial, não se cogitando o descumprimento da decisão judicial antecipatória da tutela.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV - Agravo de instrumento interposto pela parte autora improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014390-69.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: JOSE FERREIRA LIMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: GESLER LEITAO - SP201023
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014390-69.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: JOSE FERREIRA LIMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: GESLER LEITAO - SP201023
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):Trata-se de agravo de instrumento
interposto por José Ferreira Lima em face de decisão em que o Juízo de origem, embora tenha
concedido a antecipação da tutela para determinar a implantação imediata do benefício de
auxílio-doença, indeferiu o pedido relativo ao afastamento da denominada alta programada.
Busca o agravante a reforma da r. decisão, alegando, em síntese, a existência de
ilegalidade/inconstitucionalidade no ato concessório que implantou o benefício previdenciário com
DCB em outubro/2017 (alta programada). Argumenta que, embora possível a revisão
administrativa antes do trânsito em julgado da sentença, a cessação do benefício está
condicionada à apreciação do Poder Judiciário.
Inconformado, requer seja deferida a antecipação de tutela para o fim de expedir ofício ao INSS,
determinando a manutenção do auxílio-doença concedido, enquanto a questão estiver sub judice.
Em decisão inicial (fls. 62/64; id ́s 995210), foi indeferida a tutela de urgência requerida pelo
agravante.
Embora devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o sucinto relatório. Decido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014390-69.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: JOSE FERREIRA LIMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: GESLER LEITAO - SP201023
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Não assiste razão ao agravante.
Como cediço, o auxílio-doença é benefício de duração transitória, eis que tem como pressuposto
principal a incapacidade temporária para o labor, sendo devido ao segurado apenas enquanto
permanecer nessa condição.
Com efeito, fica a cargo da autarquia previdenciária a reavaliação periódica para manutenção dos
benefícios previdenciários por incapacidade, ainda que tenha tenham sido concedidos
judicialmente, sendo dever do segurado comparecer a perícia quando notificado, nos termos do
art. 101 da Lei 8.213/91, in verbis:
"Art. 101. O segurado em gozo de auxílio- doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos."
No presente caso, da análise dos documentos acostados aos autos, bem como do Ofício nº
2586/2017/APSADJ/INSS, datado de 19.06.2017 (fl. 46; id ́s 956038), não se constata, de plano,
ilegalidade no ato concessório de benefício previdenciário, que fixou a DIP em 01.06.2017 e a
DCB em 17.10.2017, eis que foi ressalvada a possibilidade do interessado, caso permaneça
incapacitado para o retorno ao trabalho, requerer a prorrogação do benefício mediante
agendamento.
Nesse contexto, entendo que a medida está de acordo com a normatização legal, assegurando-
se o poder-dever da administração em submeter o segurado à revisão periódica, enquanto não
realizada a perícia judicial, não se cogitando o descumprimento da decisão judicial antecipatória
da tutela.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. NATUREZA TRANSITÓRIA. ALTA PROGRAMADA.
LEGALIDADE.
I - O auxílio-doença é benefício de duração transitória, eis que tem como pressuposto principal a
incapacidade temporária para o labor, sendo devido ao segurado apenas enquanto permanecer
nessa condição.
II - No presente caso, da análise dos documentos acostados aos autos, não se constata, de
plano, ilegalidade no ato concessório de benefício previdenciário, que fixou a DCB em
17.10.2017, eis que foi ressalvada a possibilidade do interessado, caso permaneça incapacitado
para o retorno ao trabalho, requerer a prorrogação do benefício mediante agendamento.
III – A medida está de acordo com a normatização legal, assegurando-se o poder-dever da
administração em submeter o segurado à revisão periódica, enquanto não realizada a perícia
judicial, não se cogitando o descumprimento da decisão judicial antecipatória da tutela.
IV - Agravo de instrumento interposto pela parte autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora.,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
