Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5005285-68.2017.4.03.0000
Data do Julgamento
26/09/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA REMOTA. INOCORRÊNCIA.
I - O C. Supremo Tribunal Federal e o C. Superior Tribunal de Justiça, no bojo do RE nº.
631.240/MG e do RESP nº. 1.369.834/SP (representativos de controvérsia), apreciaram a matéria
atinente à necessidade de formulação de prévio requerimento administrativo, oportunidades em
que as Cortes Superiores consolidaram o entendimento de que o prévio ingresso na via
administrativa é, em regra, exigível à caracterização do interesse processual de agir em Juízo.
II - No caso em apreço, o agravante protocolou requerimento administrativo em 23.06.2016, o
qual restou indeferido em 10.10.2016, tendo ajuizado a demanda em 31.03.2017. Portanto, não
se trata de pedido remoto, eis que ultrapassado pouco mais de 05 meses entre o indeferimento e
a propositura da ação. Com o indeferimento do pleito administrativo, restou demonstrada a
resistência à pretensão e, portanto, a ameaça ou lesão a direito do segurado, de forma a
configurar o interesse de agir.
III - Agravo de instrumento interposto pelo autor provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005285-68.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: GIULIANO FERNANDES VASQUES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: SILVIO JOSE TRINDADE - SP121478
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005285-68.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: GIULIANO FERNANDES VASQUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: SILVIO JOSE TRINDADE - SP121478
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de Agravo de
Instrumento interposto por GIULIANO FERNANDES VASQUES, em face de decisão proferida
nos autos de ação de concessão de aposentadoria especial, na qual o d. Juízo de origem
determinou a suspensão do feito por 90 dias, para que a parte autora promovesse novo
requerimento administrativo e comprovasse, se for o caso, a recusa do réu ou o decurso do prazo
de 45 dias sem apreciação do pedido, considerando que o indeferimento administrativo
apresentado encontra-se com data longínqua (23.06.2016).
O agravante alega, em síntese, que o requerimento administrativo não pode ser considerado
remoto, tendo em vista que o respectivo indeferimento ocorreu em 24.10.2016. Defende que não
há previsão legal que fixa um prazo mínimo entre o requerimento administrativo e o ajuizamento
da demanda.
Requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso para que seja determinado o
prosseguimento do feito, sem a necessidade de novo requerimento administrativo.
Em decisão inicial (fls. 15/17), foi deferido o efeito suspensivo ao agravo.
Embora devidamente intimado, o agravado não apresentou contraminuta (evento nº 259837).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005285-68.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: GIULIANO FERNANDES VASQUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: SILVIO JOSE TRINDADE - SP121478
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
V O T O
Destaco que é desnecessário o recolhimento das custas processuais, haja vista que a parte
agravante é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
O C. Supremo Tribunal Federal e o C. Superior Tribunal de Justiça, no bojo do RE nº.
631.240/MG e do RESP nº. 1.369.834/SP (representativos de controvérsia), apreciaram a matéria
atinente à necessidade de formulação de prévio requerimento administrativo, oportunidades em
que as Cortes Superiores consolidaram o entendimento de que o prévio ingresso na via
administrativa é, em regra, exigível à caracterização do interesse processual de agir em Juízo.
Todavia, no caso em apreço, conforme consulta no DATAPREV, o agravante protocolou
requerimento administrativo em 23.06.2016, o qual restou indeferido em 10.10.2016, tendo
ajuizado a demanda em 31.03.2017. Portanto, não se trata de pedido remoto, eis que
ultrapassado pouco mais de 05 meses entre o indeferimento e a propositura da ação.
Destarte, com o indeferimento do pleito administrativo, restou demonstrada a resistência à
pretensão e, portanto, a ameaça ou lesão a direito do segurado, de forma a configurar o interesse
de agir.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA REMOTA. INOCORRÊNCIA.
I - O C. Supremo Tribunal Federal e o C. Superior Tribunal de Justiça, no bojo do RE nº.
631.240/MG e do RESP nº. 1.369.834/SP (representativos de controvérsia), apreciaram a matéria
atinente à necessidade de formulação de prévio requerimento administrativo, oportunidades em
que as Cortes Superiores consolidaram o entendimento de que o prévio ingresso na via
administrativa é, em regra, exigível à caracterização do interesse processual de agir em Juízo.
II - No caso em apreço, o agravante protocolou requerimento administrativo em 23.06.2016, o
qual restou indeferido em 10.10.2016, tendo ajuizado a demanda em 31.03.2017. Portanto, não
se trata de pedido remoto, eis que ultrapassado pouco mais de 05 meses entre o indeferimento e
a propositura da ação. Com o indeferimento do pleito administrativo, restou demonstrada a
resistência à pretensão e, portanto, a ameaça ou lesão a direito do segurado, de forma a
configurar o interesse de agir.
III - Agravo de instrumento interposto pelo autor provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
