Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013251-48.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/09/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/09/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – COISA JULGADA –
INOCORRÊNCIA – QUESTÃO DEFINIDA NO TÍTULO JUDICIAL.
I - O título judicial em execução expressamente afastou a ocorrência da coisa julgada material.
Insurgindo-se contra a rejeição de tal preliminar, aventada na fase de conhecimento, deveria o
INSS ter manejado o competente recurso a fim de obter a reforma do julgado, o que não foi feito,
tornando, assim, preclusa a questão, sendo vedada a rediscussão da matéria nessa fase
executória do julgado.
II - Em respeito à preclusão consumativa, o termo inicial do benefício deve corresponder à data
do requerimento administrativo (06.08.2012), na forma definida na decisão exequenda, conforme
previsto nos artigos 507 e 509, § 4º, do Novo Código de Processo Civil.
III – Agravo de instrumento do INSS improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013251-48.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: SAMIR GHAZAL
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE EDUARDO VIEIRA DE MATTOS - SP171827
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013251-48.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SAMIR GHAZAL
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE EDUARDO VIEIRA DE MATTOS - SP171827
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de decisão proferida nos
autos de concessão de benefício assistencial, em fase de liquidação, pela qual foi rejeitada a sua
impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada na forma do artigo 535 do NCPC,
determinando-se o prosseguimento da execução no valor de R$ 29.546,91, atualizada até junho
de 2017, na forma do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial.
Objetiva o agravante a reforma da r. decisão, alegando, inicialmente, a ocorrência de coisa
julgada, porquanto o exequente teria ingressado com demanda idêntica, distribuída sob o nº
0016934-16.2012.826.0292, na qual foi julgado improcedente o pedido relativo à concessão de
benefício de prestação continuada, cuja sentença transitou em julgado em 25.03.2014.
Consequentemente, requer a devolução da quantia de R$ 592,82, restando ao causídico o
pagamento de honorários no montante de R$ 256,09. Subsidiariamente, pugna pela fixação do
termo inicial do benefício a partir do dia seguinte ao trânsito em julgado do feito nº 0016934-
16.2012.826.0292, tendo, nessa hipótese, apurado o montante de R$ 10.533,19. Entretanto,
sustenta a necessidade de compensação do valor de R$ 3.665,30, recebido a título de
antecipação de tutela concedida nos autos daquela demanda (NB: 87/159.998.408-0),
posteriormente revogada.
Em decisão inicial, não foi concedido o efeito ativo ao presente recurso.
Embora devidamente intimado na forma do artigo 1.019, inciso II, do NCPC, a parte agravada não
apresentou contraminuta.
O Ministério Público Federal deixou de ofertar parecer sobre o mérito da demanda, porquanto não
vislumbrou fundamento jurídico que justificasse a sua intervenção (id ́s 3658878).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013251-48.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SAMIR GHAZAL
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE EDUARDO VIEIRA DE MATTOS - SP171827
V O T O
O título judicial em execução revela que foi rejeitada a preliminar de coisa julgada arguida pelo
INSS, bem como, no mérito, negado provimento à sua apelação, para manter a concessão de
benefício de prestação continuada a contar de 06.08.2012, data do requerimento administrativo.
Na oportunidade, foi dado parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para esclarecer
os critérios de correção monetária e juros de mora.
Após o trânsito em julgado da decisão exequenda, o exequente apresentou cálculo de liquidação
no qual apurou o montante devido de R$ 41.235,79.
Intimado na forma do art. 535 do NCPC, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de
sentença, alegando excesso à execução.
O presente recurso não merece provimento, porquanto, como bem asseverado pelo Juízo de
origem, a questão relativa à ocorrência da coisa julgada restou decidida no título judicial em
execução, a qual expressamente consignou que: “os benefícios pleiteados decorrem de alegada
incapacidade laboral e, assim, entendo que não ocorreu a coisa julgada material, tendo em vista
que a situação fática é diversa, configurando-se causa de pedir diversa”.
Com efeito, insurgindo-se contra a rejeição de sua preliminar aventada na fase de conhecimento,
deveria o INSS ter manejado o competente recurso a fim de obter a reforma do julgado, o que
não foi feito, tornando, assim, preclusa a questão, sendo vedada a rediscussão da matéria nessa
fase executória do julgado. Destarte, em respeito à preclusão consumativa, o termo inicial do
benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo (06.08.2012), na forma
definida na decisão exequenda, conforme previsto nos artigos 507 e 509, § 4º, do Novo Código
de Processo Civil. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO - CONTA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CONCESSIVA DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO - COISA JULGADA.
1 - É vedado rediscutir-se matéria atingida pela coisa julgada material, eis que objeto de anterior
pronunciamento judicial. Artigos 269 e 472 do CPC.
2 - Recurso a que se dá provimento.
(TRF-3 - AC: 46576 SP 90.03.046576-2, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO
HADDAD, Data de Julgamento: 11/04/2000, PRIMEIRA TURMA)
Por outro lado, observo que, no cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, foram efetuados os
descontos dos valores recebidos a título de benefício assistencial (NB: 87/159.998.408-0),
conforme se observa das exclusões efetuadas nas competências de abril a agosto de 2013.
Dessa forma, de rigor a manutenção da decisão agravada, porquanto a conta elaborada pelo Sr.
Expert está em harmonia com os critérios definidos no título judicial.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – COISA JULGADA –
INOCORRÊNCIA – QUESTÃO DEFINIDA NO TÍTULO JUDICIAL.
I - O título judicial em execução expressamente afastou a ocorrência da coisa julgada material.
Insurgindo-se contra a rejeição de tal preliminar, aventada na fase de conhecimento, deveria o
INSS ter manejado o competente recurso a fim de obter a reforma do julgado, o que não foi feito,
tornando, assim, preclusa a questão, sendo vedada a rediscussão da matéria nessa fase
executória do julgado.
II - Em respeito à preclusão consumativa, o termo inicial do benefício deve corresponder à data
do requerimento administrativo (06.08.2012), na forma definida na decisão exequenda, conforme
previsto nos artigos 507 e 509, § 4º, do Novo Código de Processo Civil.
III – Agravo de instrumento do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA