Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. RECURSO PROVIDO. TRF3. ...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:34:12

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. RECURSO PROVIDO. 1.Compete ao INSS o efetivo cumprimento das decisões judiciais, devendo comprová-las devidamente perante o Juízo. 2.Após o trânsito em julgado, em sede de cumprimento de sentença, o INSS não logrou acostar aos autos documento que comprove satisfatoriamente a averbação dos períodos especiais reconhecidos e sua conversão em tempo comum. 3.De rigor a expedição de ofício à Autarquia, para comprovação do cumprimento da sentença. 4.Recurso provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022096-06.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 30/09/2019, Intimação via sistema DATA: 04/10/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5022096-06.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
30/09/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/10/2019

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DO
CUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. RECURSO
PROVIDO.
1.Compete ao INSS o efetivo cumprimento das decisões judiciais, devendo comprová-las
devidamente perante o Juízo.
2.Após o trânsito em julgado, em sede de cumprimento de sentença, o INSS não logrou acostar
aos autos documento que comprove satisfatoriamente a averbação dos períodos especiais
reconhecidos e sua conversão em tempo comum.
3.De rigor a expedição de ofício à Autarquia, para comprovação do cumprimento da sentença.
4.Recurso provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022096-06.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: MANOEL BARBOSA DA ROCHA

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022096-06.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: MANOEL BARBOSA DA ROCHA
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O


Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a decisão do Juízo Federal
da 5ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP que, em ação de cunho previdenciário(Autos
nº0002868-65.2004.403.6183), indeferiua expedição de novo ofício ao INSS com vistas a
comprovar o cumprimento do julgado quanto à averbação dos períodos reconhecidos como
tempo especial, expedindo-se a certidão de averbação.
A agravante alega, em síntese, que, iniciada a fase de cumprimento de sentença, o INSS foi
instado a comprovar o cumprimento da decisão judicial, mas carreou aos autos documento
incapaz de demonstrar a averbação (fl. 771 dos autos principais). Aduz que adata da entrada na
empresa GLASURIT (Basf) está equivocada (o correto é 11.02.1985, e não 11.05.1985).Sustenta
que deve ser expedido novo ofício à autarquia. Requer seja dado provimento ao agravo, com
areforma a r. decisão agravada,oficiando-se à Autarquia a fim de que comprove claramente o
cumprimento da decisão judicial quanto averbação do tempo especial, bem como retifique a data
da entrada na empresa Glasurit para 11.02.1985.
O recurso foi parcialmente conhecido apenas no tocante à necessidade ou não da expedição de
ofício ao INSS, a fim de que comprove a averbação dos períodos especiais reconhecidos
judicialmente..
Por outro lado, quanto à questão relativa à retificaçãoda data da entrada na empresa GLASURIT
(BASF) para 11.02.1985, considerando que não foi submetida à apreciação do juízoa quo, o

presente recurso não foi conhecido.
Tendo em vista a inexistência de pedido de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela
recursal, o agravado foi intimadopara apresentar contraminuta.
Decorrido o prazo legal, sem manifestação das partes.
É o relatório.













AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022096-06.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: MANOEL BARBOSA DA ROCHA
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



De início, entendo oportuno tecer um breve resumo dos fatos:
Ingressou a parte autora, ora agravante, com ação visando a concessão da aposentadoria por
tempo de serviço, mediante o reconhecimento de tempo rural e especial.
A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos apenas para reconhecer os períodos
especiais compreendidos entre 09/12/78 a 30/01/83 e de 11/05/85 a 25/11/98, condenando o
INSS a efetuar a conversão do tempo especial em tempo comum, com a aplicação do fator de
1,40.
Em sede recursal, foi negado provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS, para manter a
sentença, que transitou em julgado.
Intimado ao cumprimento da sentença, o INSS acostou aos autos documento que não identifica a
conversão do tempo especial em comum (ID 1379625), razão pela qual o agravante formulou ao
D. Juízo requerimento de expedição de ofício, a fim de que o INSS comprove o cumprimento do
decisum, o que foi indeferido, ensejando a interposição do presente recurso.
Neste contexto, da análise do documento retro citado, apresentado pelo INSS, possível concluir

que tal documento não é satisfatório quanto ao efetivo cumprimento da sentença transitada em
julgado, tratando-se de mera consulta de tempo de serviço.
O documento, embora identifique os períodos especiais reconhecidos na sentença, quais sejam
09/12/78 a 30/01/83 e de 11/05/85 a 25/11/98, não aponta qualquer informação relativa à sua
conversão em tempo comum e o resultado de tal conversão, parafinsde eventual aproveitamento
de tempo de serviço/contribuição.
Compete ao INSS o efetivo cumprimento das decisões judiciais, devendo comprová-las
devidamente perante o Juízo.
Dessa forma, considerando que o documento apresentado pelo INSS não tem o condão de
comprovar o efetivo cumprimento da decisão judicial transitada em julgado, de rigor seja oficiada
a autarquia.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar seja expedido ofício ao
INSS, a fim de que comprove o cumprimento da sentença transitada em julgado.
É o voto.








E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DO
CUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. RECURSO
PROVIDO.
1.Compete ao INSS o efetivo cumprimento das decisões judiciais, devendo comprová-las
devidamente perante o Juízo.
2.Após o trânsito em julgado, em sede de cumprimento de sentença, o INSS não logrou acostar
aos autos documento que comprove satisfatoriamente a averbação dos períodos especiais
reconhecidos e sua conversão em tempo comum.
3.De rigor a expedição de ofício à Autarquia, para comprovação do cumprimento da sentença.
4.Recurso provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora