Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5023953-53.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DA
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO
DE PEQUENO VALOR. JULGADO JÁ LIQUIDADO. ART. 6º, PARÁGRAFO ÚNICO DA
RESOLUÇÃO 142/2017.DIGITALIZAÇÃO DE AUTOS INEXIGÍVEL.
I – A documentação anexada aos autos dá conta de comprovar a insuficiência financeira do
agravante, devendo ser-lhe concedido o benefício da justiça gratuita.
II – Invocando-se os princípios da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal)
e da razoável duração do processo (art. 4º do CPC), não se mostra apropriado incumbir ao
agravante o ônus de digitalizar os autos somente para fins de expedição de RPV, tendo em vista
que o julgado já foi liquidado, não havendo sequer discussão acerca do valor a ele devido.
III – Aplicação do disposto no parágrafo único do art. 6º da Resolução 142/2017, tendo em vista
que os autos originários já contam com mais de mil folhas.
IV - Agravo de instrumento interposto pelo patrono do autor provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023953-53.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: NEWTON BRASIL LEITE
Advogado do(a) AGRAVANTE: NELSON LEITE FILHO - SP41608
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023953-53.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: NEWTON BRASIL LEITE
Advogado do(a) AGRAVANTE: NELSON LEITE FILHO - SP41608
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por NEWTON BRASIL LEITE face à decisão proferida nos autos da ação
de revisão de aposentadoria, em fase de cumprimento de sentença, em que o d. Juiz a quo
condicionou o requerimento de novos pedidos de expedição de requisitório por parte do
exequente à digitalização integral do feito de nº 0602609-47.1993.4.03.6105, na forma do que
dispõe o art. 10 da Resolução PRES nº 142/2017.
O agravante sustenta, em síntese, que tal exigibilidade lhe causa um ônus desnecessário, tendo
em vista que, além de o processo possuir mais de 1.000 (mil) páginas, a satisfação do crédito
autoral já ocorreu, estando somente pendente o pagamento de seus honorários advocatícios pelo
trabalho prestado. Alega, por fim, a inconstitucionalidade da Lei 13.463/2017, tendo em vista a
ocorrência do cancelamento das importâncias já depositadas em juízo, das quais é credor, em
razão de ausência de movimentação por mais de 2 (dois) anos. Por fim, pugna pela concessão da
gratuidade da justiça, bem como do efeito ativo ao presente recurso.
Por meio de decisão inicial, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita ao agravante, bem
como o efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento por ele interposto, para o fim de
determinar a expedição do requisitório em seu favor independentemente da digitalização integral
do feito de nº 0602609-47.1993.4.03.6105.
Devidamente intimado, o INSS não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023953-53.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: NEWTON BRASIL LEITE
Advogado do(a) AGRAVANTE: NELSON LEITE FILHO - SP41608
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Do pedido de justiça gratuita.
De início, há que se considerar que o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.072,
revogou expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50, porque
incompatíveis com as disposições sobre a Justiça Gratuita trazidas pelos artigos 98 e 99 do novo
diploma processual civil.
Nos termos do parágrafo 2º do referido dispositivo legal, pode o juiz indeferir o pedido, desde que
haja fundadas razões, ou seja, diante de outros elementos constantes nos autos indicativos de
capacidade econômica, desde que antes determine à parte a comprovação do preenchimento dos
pressupostos à sua concessão.
No caso dos autos, o agravante juntou sua declaração de imposto de renda referente ao exercício
de 2017, ano-calendário 2016 (ID ́s: 7108307 a 7108316), onde se observa que, ao longo de um
ano, obteve um total de rendimentos tributáveis equivalente a R$ 15.702,29 (quinze mil reais,
setecentos e dois reais, e vinte e nove centavos), estando isento, portanto, do pagamento do
referido tributo. De outro giro, com relação à última declaração (2018; ano-calendário 2017),
informou que não apresentou sua declaração de imposto de renda também pelo mesmo motivo,
já que não teria percebido rendimentos tributáveis superiores a R$ 28.559,70, ou rendimentos
tributáveis ou tributáveis exclusivamente na fonte superiores a R$ 40.000,00, ou ainda bens de
valor superior a R$ 300.000,00. Portanto, referida documentação dá conta de comprovar sua
insuficiência financeira, devendo ser-lhe concedido o benefício da justiça gratuita, na linha do
julgado que segue:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA
GRATUITA. LEI Nº 1.060/50. PERCEPÇÃO DE RENDIMENTO SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS
MÍNIMOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SEGUNDA TURMA DESTE TRF DA 5ª
REGIÃO.
I. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar do agravo de
instrumento, pelo qual requereu o agravante a concessão dos benefícios da justiça gratuita .
II. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que é defeso ao Juízo indeferir o pedido de
concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob fundamento de que somente os que percebem
menos de cinco salários mínimos mensais são hipossuficientes. Reitera não ter condições
econômicas de custear as despesas judiciais (taxas, emolumentos, custas, honorários, despesas
com contadores para a efetivação de cálculos judiciais, dentre outras) sem prejuízo de seu
sustento próprio e o de sua família e atende ao requisito legal para concessão do pretendido
benefício.
III. A Segunda Turma desde e. Tribunal Regional da 5ª Região possui entendimento consolidado
de que apenas fazem jus aos benefícios da justiça gratuita aqueles que possuem renda inferior a
cinco salários mínimos. Ressalvado o entendimento do Relator.
IV. Não há como ser concedido o referido benefício ao agravante, que percebe proventos
mensais no valor de R$ 6.252,33 (seis mil, duzentos e cinquenta e dois reais e trinta e três
centavos).
V. Agravo interno improvido.
(TRF5, AGTAC 08066685020154050000 SE, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal
Convocado Ivan Lira de Carvalho Maria Lúcia Luz Leiria, DJ 25.02.2016)
Destarte, tenho que não há nos autos elementos capazes de elidir a alegada presunção de
pobreza.
Do mérito.
Razão assiste ao agravante.
Com efeito, invocando-se os princípios da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII da Constituição
Federal) e da razoável duração do processo (art. 4º do CPC), não se mostra apropriado incumbir-
lhe o ônus de digitalizar os autos somente para fins de expedição de RPV, tendo em vista que o
julgado já foi liquidado, não havendo sequer discussão acerca do valor a ele devido.
Ademais, à vista da informação no sentido de que os autos originários já contam com mais de mil
folhas, aplicável o parágrafo único do art. 6º da Resolução 142/2017, que assim dispõe:
Art. 6º Não se procederá à virtualização do processo para remessa ao Tribunal, caso apelante e
apelado deixem de atender à ordem no prazo assinado, hipótese em que os autos físicos serão
acautelados em Secretaria no aguardo do cumprimento do ônus atribuído às partes, sem prejuízo
de novas intimações para tanto, em periodicidade, ao menos, anual.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput aos processos físicos com numeração de
folhas superior a 1000 (mil), para os quais, não realizada a virtualização por qualquer das partes,
dar-se-á a imediata remessa do feito ao Tribunal, dispensando-se novas intimações. (incluído
pela RES PRES 148/2017) (g.n.)
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto por Newton Brasil Leite,
para lhe conceder os benefícios da justiça gratuita, bem como o efeito suspensivo ativo ao
presente agravo de instrumento, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC 2015, para o fim de
determinar a expedição do requisitório a ele devido independentemente da digitalização integral
do feito de nº 0602609-47.1993.4.03.6105.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DA
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO
DE PEQUENO VALOR. JULGADO JÁ LIQUIDADO. ART. 6º, PARÁGRAFO ÚNICO DA
RESOLUÇÃO 142/2017.DIGITALIZAÇÃO DE AUTOS INEXIGÍVEL.
I – A documentação anexada aos autos dá conta de comprovar a insuficiência financeira do
agravante, devendo ser-lhe concedido o benefício da justiça gratuita.
II – Invocando-se os princípios da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal)
e da razoável duração do processo (art. 4º do CPC), não se mostra apropriado incumbir ao
agravante o ônus de digitalizar os autos somente para fins de expedição de RPV, tendo em vista
que o julgado já foi liquidado, não havendo sequer discussão acerca do valor a ele devido.
III – Aplicação do disposto no parágrafo único do art. 6º da Resolução 142/2017, tendo em vista
que os autos originários já contam com mais de mil folhas.
IV - Agravo de instrumento interposto pelo patrono do autor provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de
instrumento interposto pelo patrono do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
