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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CON...

Data da publicação: 15/07/2020, 11:36:15

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELA JUBILAÇÃO MAIS VANTAJOSA. I- Ainda que o exequente opte por continuar a receber o benefício concedido na esfera administrativa, por ser mais vantajoso, não há impedimento para a execução das parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício fixado pela decisão exequenda e a data imediatamente anterior à concessão administrativa do benefício, considerando que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91. II - Agravo de instrumento interposto pela parte exequente provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017021-83.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 14/12/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2017)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5017021-83.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
14/12/2017

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2017

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO
DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELA JUBILAÇÃO MAIS
VANTAJOSA.








I- Ainda que o exequente opte por continuar a receber o benefício concedido na esfera
administrativa, por ser mais vantajoso, não há impedimento para a execução das parcelas
vencidas entre o termo inicial do benefício fixado pela decisão exequenda e a data imediatamente
anterior à concessão administrativa do benefício, considerando que em tal período não se verifica
o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


II - Agravo de instrumento interposto pela parte exequente provido.


Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017021-83.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: JOSE ALVES ATAIDE

Advogado do(a) AGRAVANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP1115770A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017021-83.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: JOSE ALVES ATAIDE

Advogado do(a) AGRAVANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP1115770A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O





O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pela parte exequente em face da decisão proferida nos autos da ação de
execução, em que o d. Juiz a quo determinou que fosse feita opção pelo benefício concedido

administrativamente ou pelo benefício concedido judicialmente, cientificando o exequente de que
não haveria parcelas vencidas a serem executadas caso optasse pelo benefício concedido
administrativamente.

O agravante/exequente pugna pela reforma da decisão agravada, alegando, em síntese, que
possui o direito de executar as prestações atrasadas do benefício judicialmente deferido (
aposentadoria por tempo de contribuição), e continuar recebendo o benefício mais vantajoso, qual
seja, aquele concedido administrativamente (aposentadoria por idade).

Devidamente intimada, a autarquia previdenciária apresentou contraminuta (Id. 1293252 - Pág. 1-
3).

















AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017021-83.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: JOSE ALVES ATAIDE

Advogado do(a) AGRAVANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP1115770A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS







V O T O














O presente recurso merece provimento.

Com efeito, ainda que o exequente opte por continuar a receber o benefício concedido na esfera
administrativa, por ser mais vantajoso, não há impedimento para a execução das parcelas
vencidas entre o termo inicial do benefício fixado pela decisão exequenda e a data imediatamente
anterior à concessão administrativa da jubilação, considerando que em tal período não se verifica
o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91. A
esse respeito foi colacionado o seguinte julgado:



PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE
RECEBIMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO DA APOSENTADORIA COM DATA DE INÍCIO
ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA ESFERA
ADMINISTRATIVA. DECISÃO MANTIDA.

I. Embora o inciso II do artigo 124 da Lei n.º 8.213/91 vede a percepção conjunta de mais de uma
aposentadoria, não obsta o pagamento das respectivas parcelas em atraso da aposentadoria
concedida judicialmente, no lapso temporal anterior à data de concessão da outra aposentadoria
obtida na esfera administrativa, em face do direito adquirido, e por inexistir, neste caso, a
concomitância rejeitada pelo ordenamento jurídico.

II. Outrossim, o recebimento das parcelas em atraso da aposentadoria especial consiste em
direito da parte embargada, resguardado pela própria r. decisão exequenda proferida na ação de
conhecimento, acobertada pela coisa julgada.

III. Da mesma forma, não há que se falar em desconto, a título de compensação, dos proventos
do benefício da aposentadoria por idade, com DIB posterior, auferidos em período não
concomitante, ao que dizem respeito os atrasados da aposentadoria especial.

IV. Agravo a que se nega provimento.

(AC 00037949620034036113, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 judicial 1 DATA:24/01/2012).

Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte exequente, a
fim de reconhecer a possibilidade de execução das parcelas vencidas entre o termo inicial do

benefício fixado pela decisão exequenda e a data imediatamente anterior à concessão
administrativa da jubilação.










E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO
DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELA JUBILAÇÃO MAIS
VANTAJOSA.








I- Ainda que o exequente opte por continuar a receber o benefício concedido na esfera
administrativa, por ser mais vantajoso, não há impedimento para a execução das parcelas
vencidas entre o termo inicial do benefício fixado pela decisão exequenda e a data imediatamente
anterior à concessão administrativa do benefício, considerando que em tal período não se verifica
o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91.

II - Agravo de instrumento interposto pela parte exequente provido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte exequente, a
fim de reconhecer a possibilidade de execução das parcelas vencidas entre o termo inicial do
benefício fixado pela decisão exequenda e a data imediatamente anterior à concessão
administrativa da jubilação., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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