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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CON...

Data da publicação: 13/07/2020, 00:36:00

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA . EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELA JUBILAÇÃO MAIS VANTAJOSA. I- Ainda que o exequente opte por continuar a receber o benefício concedido na esfera administrativa, por ser mais vantajoso, não há impedimento para a execução das parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício fixado pela decisão exequenda e a data imediatamente anterior à concessão administrativa do benefício, considerando que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91. II - Agravo de instrumento interposto pela parte exequente provido.



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5017866-81.2018.4.03.0000

Data do Julgamento
08/11/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2018

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO
DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELA JUBILAÇÃO MAIS
VANTAJOSA.
I- Ainda que o exequente opte por continuar a receber o benefício concedido na esfera
administrativa, por ser mais vantajoso, não há impedimento para a execução das parcelas
vencidas entre o termo inicial do benefício fixado pela decisão exequenda e a data imediatamente
anterior à concessão administrativa do benefício, considerando que em tal período não se verifica
o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
II - Agravo de instrumento interposto pela parte exequente provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017866-81.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: NOEL PEREIRA QUINTINO

Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017866-81.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: NOEL PEREIRA QUINTINO
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):Trata-se de agravo de
instrumento interposto pela parte exequente em face da decisão proferida nos autos da ação de
execução, em que o d. Juiza quoconsiderou que a opção pelo benefício administrativo, em
detrimento do benefício judicial, implica na extinção da execução das prestações vencidas do
benefício concedido judicialmente, por ser vedado ao segurado retirar dos dois benefícios o que
melhor lhe aprouver, determinando que o autor manifeste-se expressamente, em 5 (cinco) dias,
acerca da renúncia aos direitos da coisa julgada nos autos da ação subjacente.
O agravante/exequente pugna pela reforma da decisão agravada, alegando, em síntese, que a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de considerar plenamente
legítima a execução de valores decorrentes de benefício reconhecido em juízo, na existência de
deferimento de benefício mais vantajoso reconhecido pelo INSS. Requerseja declarada a
possibilidade de executar as parcelas no período compreendido entre a data do início do
benefício concedido judicialmente e o dia anterior à data do início do benefício concedido
administrativamente, o qual deverá ser mantido por opção já manifestada nos autos.
Devidamente intimada, a autarquia previdenciária apresentou contraminuta.
É o relatório.












AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017866-81.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: NOEL PEREIRA QUINTINO

Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O

O presente recurso merece provimento.
Com efeito, ainda que o exequente opte por continuar a receber o benefício concedido na esfera
administrativa, por ser mais vantajoso, não há impedimento para a execução das parcelas
vencidas entre o termo inicial do benefício fixado pela decisão exequenda e a data imediatamente
anterior à concessão administrativa da jubilação, considerando que em tal período não se verifica
o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91. A
esse respeito foi colacionado o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE
RECEBIMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO DA APOSENTADORIA COM DATA DE INÍCIO
ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA ESFERA
ADMINISTRATIVA. DECISÃO MANTIDA.
I. Embora o inciso II do artigo 124 da Lei n.º 8.213/91 vede a percepção conjunta de mais de uma
aposentadoria, não obsta o pagamento das respectivas parcelas em atraso da aposentadoria
concedida judicialmente, no lapso temporal anterior à data de concessão da outra aposentadoria
obtida na esfera administrativa, em face do direito adquirido, e por inexistir, neste caso, a
concomitância rejeitada pelo ordenamento jurídico.
II. Outrossim, o recebimento das parcelas em atraso da aposentadoria especial consiste em
direito da parte embargada, resguardado pela própria r. decisão exequenda proferida na ação de
conhecimento, acobertada pela coisa julgada.
III. Da mesma forma, não há que se falar em desconto, a título de compensação, dos proventos
do benefício da aposentadoria por idade, com DIB posterior, auferidos em período não
concomitante, ao que dizem respeito os atrasados da aposentadoria especial.
IV. Agravo a que se nega provimento.
(AC 00037949620034036113, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 judicial 1 DATA:24/01/2012).
Diante do exposto,dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte exequente,a
fim de reconhecer a possibilidade de execução das parcelas vencidas entre o termo inicial do
benefício fixado pela decisão exequenda e a data imediatamente anterior à concessão
administrativa da jubilação.
É como voto.







E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE

APOSENTADORIA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO
DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELA JUBILAÇÃO MAIS
VANTAJOSA.
I- Ainda que o exequente opte por continuar a receber o benefício concedido na esfera
administrativa, por ser mais vantajoso, não há impedimento para a execução das parcelas
vencidas entre o termo inicial do benefício fixado pela decisão exequenda e a data imediatamente
anterior à concessão administrativa do benefício, considerando que em tal período não se verifica
o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
II - Agravo de instrumento interposto pela parte exequente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte exequente,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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