Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5018585-63.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO - CORREÇÃO
MONETÁRIA - LEI 11.960/09 - QUESTÃO DEFINIDA NO TÍTULO JUDICIAL – PRECLUSÃO -
ENTENDIMENTO E. STF - TRÂNSITO EM JULGADO - DESNECESSIDADE.
I – O título judicial em execução expressamente consignou a possibilidade de concessão do
beneficio por incapacidade no período em que a parte autora verteu contribuições à Previdência
Social, bem como assinalou a impossibilidade de aplicação da atualização monetária na forma da
Lei nº 11.960/2009.
II - Insurgindo-se contra os critérios fixados no título executivo judicial, o INSS deveria ter
manejado o competente recurso a fim de obter a reforma do julgado, o que não foi feito, tornando,
assim, preclusa a questão, sendo vedada a rediscussão da matéria nessa fase executória do
julgado, consoante dispõe o artigo 509, § 4º, do NCPC.
III - Em respeito à coisa julgada, há que prevalecer os critérios definidos na decisão exequenda.
Precedentes STJ.
IV - Oentendimento encontra-se em harmonia com a tese firmada em novo julgamento realizado
pelo E. STF em 20.09.2017 (RE 870.947/SE): "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação
dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
V - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo
E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral
reconhecida.
VI – Agravo de Instrumento interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018585-63.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ORZETE DE SOUSA ALBUQUERQUE
Advogado do(a) AGRAVADO: ROGERIO VANADIA - SP237681
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018585-63.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ORZETE DE SOUSA ALBUQUERQUE
Advogado do(a) AGRAVADO: ROGERIO VANADIA - SP237681
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social face à decisão judicial proferida
nos autos deação de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, em fase de
liquidação, a qual rejeitou os seus embargos de declaração, a fim de manter a decisão que não
acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, interposta na forma do artigo 535 do NCPC,
determinando o prosseguimento da execução no valor R$ 239.374,12, atualizado para junho de
2016, na forma do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial. Deixou de fixar honorários de
sucumbência.
Objetiva o agravante a reforma de tal decisão, alegando, em síntese, que os cálculos elaborados
pela Contadoria Judicial não devem ser acolhidos, porquanto nada é devido à parte exequente,
diante da vedação de cumulação de benefício por incapacidade com recebimento de salários.
Subsidiariamente, sustenta que a conta homologada aplicou, equivocadamente, os índices de
atualização monetária previstos na Resolução n. 267/13 CJF. Entretanto, alega que devem incidir
os critérios de correção previstos na Lei nº 11.960/2009 ao menos até a data da modulação dos
efeitos da decisão proferida pelo E. STF no RE 870.947, aplicando-se, em seguida, o IPCA-e (e
não o INPC). Ao final, pugna pelo acolhimento de sua conta no valor de R$ 180.671,55,
atualizado para junho de 2016.
Em despacho inicial, não foi concedido efeito ativo ao recurso, eis que ausentes os requisitos
necessários para tanto.
Devidamente intimada na forma do artigo 1.019, II, do NCPC, a parte agravada apresentou
contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018585-63.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ORZETE DE SOUSA ALBUQUERQUE
Advogado do(a) AGRAVADO: ROGERIO VANADIA - SP237681
V O T O
O presente recurso não merece provimento.
Com efeito, o título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a conceder à parte
autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data do início da incapacidade
(27.07.2009). Quanto às matérias controversas, restou expressamente consignado que:
“Nesse aspecto, saliento que não há impedimento para a concessão do beneficio por
incapacidade no período em que a parte autora permaneceu vertendo contribuições à Previdência
Social, tendo em vista muitas vezes a manutenção da filiação dá-se com vistas a assegurar a
qualidade de segurado necessária à concessão da benesse almejada, não obstante haja a
incapacidade para o trabalho”.
(...)
“A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências,
na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 deve ser
considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do art.
31 da Lei nº 10.741/2003, c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela
Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430,
de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei
11.960/09 (AgRg no REsp 1285274/CE - Resp 1270439/PR)”.
Dessa forma, verifica-se que a decisão exequendamanifestou-se, expressamente, quanto as
matérias controvertidas, vez que consignou a possibilidade de concessão do beneficio por
incapacidade no período em que a parte autora verteu contribuições à Previdência Social, bem
como assinalou a impossibilidade de aplicação da atualização monetária na forma da Lei nº
11.960/2009.
Destarte, insurgindo-se contra os critérios fixados no título executivo judicial, o INSS deveria ter
manejado o competente recurso a fim de obter a reforma do julgado, o que não foi feito, tornando,
assim, preclusa a questão, sendo vedada a rediscussão da matéria nessa fase executória do
julgado, consoante dispõe o artigo 509, § 4º, do NCPC.
Portanto, em respeito à coisa julgada, deve prevalecer os critérios definidos na decisão
exequenda quanto à impossibilidade de desconto das parcelas em atraso do benefício por
incapacidade no período em que a segurada verteu contribuições previdenciárias, bem como o
afastamento daincidência da TRpara fins decorreção monetária. Nesse sentido, confira-se os
seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIO NA APLICAÇÃO
DE JUROS E CORREÇÃO. COISA JULGADA. PRCEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
ALEGAÇÕES RECURSAIS QUE, ADEMAIS, IMPÕEM REEXAME REFLEXO DE MATÉRIA
FÁTICA DA LIDE (SÚMULA 7/STJ).
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, não se pode, sob pena de ofensa à coisa julgada, alterar
os critérios de cálculo de juros e atualização fixados em decisão que não foi objeto de
impugnação. Precedentes da Corte Especial.
2. Alegações do recurso especial que, ademais, remetem a discussão ao laudo pericial contábil
do processo de conhecimento, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1393160/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado
em 13/09/2011, DJe 21/09/2011)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. SERVIDORES DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS-UFAL. DOCENTES DE ENSINO SUPERIOR. ÍNDICE
DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE ESPECÍFICO DA CATEGORIA. LEIS 8.622/93
E 8.627/93. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE
NÃO PREVÊ QUALQUER LIMITAÇÃO AO ÍNDICE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ARTS.
474 E 741, VI, DO CPC.
1. As Leis 8.622/93 e 8.627/93 instituíram uma revisão geral de remuneração, nos termos do art.
37, inciso X, da Constituição da República, no patamar médio de 28,86%, razão pela qual o
Supremo Tribunal Federal, com base no princípio da isonomia, decidiu que este índice deveria
ser estendido a todos os servidores públicos federais, tanto civis como militares.
2. Algumas categorias de servidores públicos federais também foram contempladas com
reajustes específicos nesses diplomas legais, como ocorreu com os docentes do ensino superior.
Em razão disso, a Suprema Corte decidiu que esses aumentos deveriam ser compensados, no
âmbito de execução, com o índice de 28,86%.
3. Tratando-se de processo de conhecimento, é devida a compensação do índice de 28,86% com
os reajustes concedidos por essas leis.
Entretanto, transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do
índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a
compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada. Precedentes das duas
Turmas do Supremo Tribunal Federal.
4. Não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com reajustes
concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no
processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o
exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso.
5. Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no
processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser
invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. É o que preceitua
o art. 741, VI, do CPC: "Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar
sobre (...) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento,
novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença".
6. No caso em exame, tanto o reajuste geral de 28,86% como o aumento específico da categoria
do magistério superior originaram-se das mesmas Leis 8.622/93 e 8.627/93, portanto, anteriores à
sentença exequenda. Desse modo, a compensação poderia ter sido alegada pela autarquia
recorrida no processo de conhecimento.
7. Não arguida, oportunamente, a matéria de defesa, incide o disposto no art. 474 do CPC,
reputando-se "deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto
ao acolhimento como à rejeição do pedido".
8. Portanto, deve ser reformado o aresto recorrido por violação da coisa julgada, vedando-se a
compensação do índice de 28,86% com reajuste específico da categoria previsto nas Leis
8.622/93 e 8.627/93, por absoluta ausência de previsão no título judicial exequendo.
9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º
08/2008.
(REsp 1235513/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012,
DJe 20/08/2012)
Cumpre salientar que tal entendimento encontra-se em harmonia com a tese firmada em novo
julgamento realizado pelo E. STF em 20.09.2017 (RE 870.947/SE): "o artigo 1º-F da Lei
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
Ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese
firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com
repercussão geral reconhecida.
Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada, que homologou os cálculos elaborados
pelaContadoria Judicial, na qual foi observado os critérios definidos no título em execução.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO - CORREÇÃO
MONETÁRIA - LEI 11.960/09 - QUESTÃO DEFINIDA NO TÍTULO JUDICIAL – PRECLUSÃO -
ENTENDIMENTO E. STF - TRÂNSITO EM JULGADO - DESNECESSIDADE.
I – O título judicial em execução expressamente consignou a possibilidade de concessão do
beneficio por incapacidade no período em que a parte autora verteu contribuições à Previdência
Social, bem como assinalou a impossibilidade de aplicação da atualização monetária na forma da
Lei nº 11.960/2009.
II - Insurgindo-se contra os critérios fixados no título executivo judicial, o INSS deveria ter
manejado o competente recurso a fim de obter a reforma do julgado, o que não foi feito, tornando,
assim, preclusa a questão, sendo vedada a rediscussão da matéria nessa fase executória do
julgado, consoante dispõe o artigo 509, § 4º, do NCPC.
III - Em respeito à coisa julgada, há que prevalecer os critérios definidos na decisão exequenda.
Precedentes STJ.
IV - Oentendimento encontra-se em harmonia com a tese firmada em novo julgamento realizado
pelo E. STF em 20.09.2017 (RE 870.947/SE): "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação
dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
V - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo
E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral
reconhecida.
VI – Agravo de Instrumento interposto pelo INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo
de instrumento interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
