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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS DECORRENTES D...

Data da publicação: 13/07/2020, 02:35:54

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. APURAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. APROVEITAMENTO DOS PROVENTOS DECORRENTES DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO APROVEITAMENTO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DECORRENTES DA ATIVIDADE CONCOMITANTE À APOSENTADORIA. I - Prevê o art. 300, caput, do NCPC, que o magistrado poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. II – Não há que se falar em ilegalidade na cumulação do benefício de aposentadoria por invalidez com proventos decorrentes do exercício de mandato eletivo, conforme entendimento jurisprudencial (STJ, Primeira Turma, Resp nº 137772-8/CE, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02.08.2013). III - Tendo em vista que o intervalo no qual o agravante esteve em gozo de aposentadoria por invalidez (de 01.12.1980 a 08.02.2017) foi intercalado com atividades laborativas, inclusive com efetivo recolhimento de contribuições, deve tal período ser inteiramente computado como tempo de serviço para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos artigos 55, II da Lei 8.213/91 e 60, III, do Decreto 3.048/99. Consequentemente, os proventos decorrentes do benefício por incapacidade devem ser aproveitados na apuração da base de cálculo do novo benefício, por força do disposto no artigo 29, §5º da Lei 8.213/91. V – Em que pese a jurisprudência já ter reconhecido que o exercício de mandato de vereador não é causa para o cancelamento do benefício de aposentadoria por invalidez, tal situação excepcional não afasta o disposto no art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91, não se justificando o aproveitamento dos salários-de-contribuição decorrentes da atividade concomitante à aposentadoria, mesmo que decorrente de incapacidade laborativa. VI - Agravo de instrumento interposto pelo autor parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014552-30.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 22/10/2018, Intimação via sistema DATA: 26/10/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5014552-30.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
22/10/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/10/2018

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.CONCESSÃO DE
TUTELA ANTECIPADA. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM
PROVENTOS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE.
CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. APURAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO.
APROVEITAMENTO DOS PROVENTOS DECORRENTES DO BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. NÃO APROVEITAMENTO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO
DECORRENTES DA ATIVIDADE CONCOMITANTE À APOSENTADORIA.
I - Prevê o art. 300, caput, do NCPC, que o magistrado poderá, a requerimento da parte,
antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
II – Não há que se falar em ilegalidade na cumulação do benefício de aposentadoria por invalidez
com proventos decorrentes do exercício de mandato eletivo, conforme entendimento
jurisprudencial (STJ, Primeira Turma, Resp nº 137772-8/CE, Relator: Ministro Benedito
Gonçalves, DJe 02.08.2013).
III - Tendo em vista que o intervalo no qual o agravante esteve em gozo de aposentadoria por
invalidez (de 01.12.1980 a 08.02.2017) foi intercalado com atividades laborativas, inclusive com
efetivo recolhimento de contribuições, deve tal período ser inteiramente computado como tempo
de serviço para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

artigos 55, II da Lei 8.213/91 e 60, III, do Decreto 3.048/99. Consequentemente, os proventos
decorrentes do benefício por incapacidade devem ser aproveitados na apuração da base de
cálculo do novo benefício, por força do disposto no artigo 29, §5º da Lei 8.213/91.
V – Em que pese a jurisprudência já ter reconhecido que o exercício de mandato de vereador não
é causa para o cancelamento do benefício de aposentadoria por invalidez, tal situação
excepcional não afasta o disposto no art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91, não se justificando o
aproveitamento dos salários-de-contribuição decorrentes da atividade concomitante à
aposentadoria, mesmo que decorrente de incapacidade laborativa.
VI - Agravo de instrumento interposto pelo autor parcialmente provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014552-30.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: CELSO ZOPPI

Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014552-30.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: CELSO ZOPPI
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por Celso Zoppi face à decisão que, em ação mandamental, indeferiu o
pedido de liminar que visava à concessão de benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.

Alega o agravante, em síntese, que faz jus ao cômputo de todo o período em que esteve em gozo

de aposentadoria por invalidez (01.12.1980 a 08.02.2017), ainda que tenha exercido cargo eletivo
(vereador) concomitantemente, bem como ao aproveitamento dos salários-de-contribuição
decorrentes da atividade de vereança exercida nos intervalos de 01.01.1993 a 31.12.1996 e
01.01.2009 a 16.04.2012, juntamente com os proventos recebidos a título de aposentadoria por
invalidez, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Pugna, ao final,
pela concessão de efeito ativo ao presente agravo de instrumento, e posterior provimento.

Em decisão inicial (ID: 3501607), foi concedida, em parte, a antecipação dos efeitos da tutela
recursal, para determinar que o período no qual o impetrante esteve em gozo de aposentadoria
por invalidez (de 01.12.1980 a 08.02.2017) seja inteiramente computado como tempo de serviço
para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como que os proventos
dela decorrentes integrem a base de cálculo do novo benefício.

Devidamente intimada, a autarquia previdenciária não apresentou contraminuta (ID: 5356995).

O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso, alterando-se a r. decisão
que indeferiu o pedido liminar, para que sejam computados os períodos no qual o agravante
esteve no gozo de aposentadoria por invalidez (ID: 5838240).

É o relatório.
















AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014552-30.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: CELSO ZOPPI
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O

O presente recurso merece parcial provimento.

Com efeito, o inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/09 estabelece os pressupostos para a
concessão da medida liminar em sede de mandado de segurança:

"Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do
ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo
facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o
ressarcimento à pessoa jurídica."

No caso em tela, vislumbro relevância nos fundamentos aduzidos pelo impetrante a ensejarem a
concessão da medida liminar, em parte.

Primeiramente, não há que se falar em ilegalidade na cumulação do benefício de aposentadoria
por invalidez com proventos decorrentes do exercício de mandato eletivo, conforme julgados
anteriores proferidos sobre o assunto:

PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO
ELEITO VEREADOR. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
1. O fato de o segurado titular da aposentadoria por invalidez estar exercendo mandato eletivo
não enseja o cancelamento do benefício, especialmente quando não comprovada sua
recuperação.
2. O ato de cancelamento do benefício sem observar os princípios do devido processo legal e da
ampla defesa autorizam a impetração do mandado de segurança, por traduzir ato abusivo e
ilegal.
3.Recurso especial a que se nega provimento
(STJ, 6ª Turma, REsp 626.988/PR, Rel. Ministro Paulo Medina, DJ 18.04.2005, p. 404).


PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO
COM SUBSÍDIO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE.
1. É possível a percepção conjunta do subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo
(vereador), por tempo determinado, com o provento de aposentadoria por invalidez, por se
tratarem de vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho não
significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política.
2. Recurso especial não provido.
(STJ, Primeira Turma, Resp nº 137772-8/CE, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, DJe
02.08.2013).

A propósito, imperativo mencionar que o writ nº 0001350-24.2011.4.03.6109 já apreciou a matéria
a contento, tendo decidido de igual forma, e transitado em julgado em 20.07.2015.

Superada tal questão, e tendo em vista que o intervalo no qual o agravante esteve em gozo de
aposentadoria por invalidez (de 01.12.1980 a 08.02.2017) foi intercalado com atividades
laborativas realizadas em Curso ABC Letras da Educação Infantil e Ensino Fundamental Ltda e
Singularis Indústria, Importação e Exportação de Artefatos de Papel Ltda, com o efetivo
recolhimento de contribuições, conforme se verifica nos extratos de fls. 26/27 (ID: 3405794) e fl.

19 (ID: 3405796), deve tal período ser inteiramente computado como tempo de serviço para fins
de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos artigos 55, II da Lei
8.213/91 e 60, III, do Decreto 3.048/99.

Como consequência, os proventos decorrentes do benefício por incapacidade devem ser
aproveitados na apuração da base de cálculo do novo benefício, por força do disposto no artigo
29, §5º da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
(...)
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua
duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-
benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e
bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.

Finalmente, embora a jurisprudência já tenha reconhecido que o exercício de mandato de
vereador não é causa para o cancelamento do benefício de aposentadoria por invalidez, tal
situação excepcional não afasta o disposto no art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91, não se justificando
o aproveitamento dos salários-de-contribuição decorrentes da atividade concomitante à
aposentadoria.

Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, para
determinar que o período no qual ele esteve em gozo de aposentadoria por invalidez (de
01.12.1980 a 08.02.2017) seja inteiramente computado como tempo de serviço para fins de
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como que os proventos dela
decorrentes integrem a base de cálculo do novo benefício.

É como voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.CONCESSÃO DE
TUTELA ANTECIPADA. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM
PROVENTOS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE.
CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. APURAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO.
APROVEITAMENTO DOS PROVENTOS DECORRENTES DO BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. NÃO APROVEITAMENTO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO

DECORRENTES DA ATIVIDADE CONCOMITANTE À APOSENTADORIA.
I - Prevê o art. 300, caput, do NCPC, que o magistrado poderá, a requerimento da parte,
antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
II – Não há que se falar em ilegalidade na cumulação do benefício de aposentadoria por invalidez
com proventos decorrentes do exercício de mandato eletivo, conforme entendimento
jurisprudencial (STJ, Primeira Turma, Resp nº 137772-8/CE, Relator: Ministro Benedito
Gonçalves, DJe 02.08.2013).
III - Tendo em vista que o intervalo no qual o agravante esteve em gozo de aposentadoria por
invalidez (de 01.12.1980 a 08.02.2017) foi intercalado com atividades laborativas, inclusive com
efetivo recolhimento de contribuições, deve tal período ser inteiramente computado como tempo
de serviço para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos
artigos 55, II da Lei 8.213/91 e 60, III, do Decreto 3.048/99. Consequentemente, os proventos
decorrentes do benefício por incapacidade devem ser aproveitados na apuração da base de
cálculo do novo benefício, por força do disposto no artigo 29, §5º da Lei 8.213/91.
V – Em que pese a jurisprudência já ter reconhecido que o exercício de mandato de vereador não
é causa para o cancelamento do benefício de aposentadoria por invalidez, tal situação
excepcional não afasta o disposto no art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91, não se justificando o
aproveitamento dos salários-de-contribuição decorrentes da atividade concomitante à
aposentadoria, mesmo que decorrente de incapacidade laborativa.
VI - Agravo de instrumento interposto pelo autor parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
agravo de instrumento interposto pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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