Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5032982-59.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
09/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONSTITUCIONAL – ASSISTÊNCIA
SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM
DEFICIÊNCIA - HABILITAÇÃO DE HERDEIROS - REQUISITOS LEGAIS.
1. O benefício assistencial possui caráter personalíssimo. Tal circunstância, contudo, não obsta a
percepção dos valores devidos até a data do óbito, pelos herdeiros.
2. Todavia, somente é possível admitir a habilitação dos herdeiros se a instrução probatória
estiver devidamente concluída, de modo a permitir ao juiz constatar a presença dos requisitos
relativos ao benefício.
3. No caso concreto, a parte autora faleceu no curso da instrução, antes da reavaliação
presencial a ser levada a efeito pelo perito judicial. Não é possível a habilitação dos herdeiros.
4. Precedentes da 7ª Turma do E. TRF da 3ª Região.
5. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032982-59.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: SALVADOR SALUSTIANO MARTIM JUNIOR - SP150322-N
AGRAVADO: FERNANDO AVELINO ROSAS, RENATO APARECIDO ROSAS, MARIA
HOSANA ROSA PICINATTO, NEUSA ROSAS DE CAMARGO
Advogado do(a) AGRAVADO: IVAN MARQUES DOS SANTOS - SP124866-A
Advogado do(a) AGRAVADO: IVAN MARQUES DOS SANTOS - SP124866-A
Advogado do(a) AGRAVADO: IVAN MARQUES DOS SANTOS - SP124866-A
Advogado do(a) AGRAVADO: IVAN MARQUES DOS SANTOS - SP124866-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032982-59.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: SALVADOR SALUSTIANO MARTIM JUNIOR - SP150322-N
AGRAVADO: FERNANDO AVELINO ROSAS, RENATO APARECIDO ROSAS, MARIA
HOSANA ROSA PICINATTO, NEUSA ROSAS DE CAMARGO
Advogado do(a) AGRAVADO: IVAN MARQUES DOS SANTOS - SP124866-A
Advogado do(a) AGRAVADO: IVAN MARQUES DOS SANTOS - SP124866-A
Advogado do(a) AGRAVADO: IVAN MARQUES DOS SANTOS - SP124866-A
Advogado do(a) AGRAVADO: IVAN MARQUES DOS SANTOS - SP124866-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que deferiu a habilitação dos
herdeiros em ação destinada a viabilizar a implantação do benefício assistencial de prestação
continuada (LOAS).
O INSS, ora agravante, suscita preliminar de nulidade, porque não teria sido intimado para se
manifestar quanto ao pedido de habilitação.
Afirma que o benefício assistencial é personalíssimo e intransmissível. E, no caso concreto, não
existiriam parcelas atrasadas incorporadas ao patrimônio, pois o falecimento se deu no curso da
instrução.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (ID 149214167).
Sem resposta.
A Procuradoria Regional da República apresentou parecer pelo prosseguimento do feito (ID
154890228).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032982-59.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: SALVADOR SALUSTIANO MARTIM JUNIOR - SP150322-N
AGRAVADO: FERNANDO AVELINO ROSAS, RENATO APARECIDO ROSAS, MARIA
HOSANA ROSA PICINATTO, NEUSA ROSAS DE CAMARGO
Advogado do(a) AGRAVADO: IVAN MARQUES DOS SANTOS - SP124866-A
Advogado do(a) AGRAVADO: IVAN MARQUES DOS SANTOS - SP124866-A
Advogado do(a) AGRAVADO: IVAN MARQUES DOS SANTOS - SP124866-A
Advogado do(a) AGRAVADO: IVAN MARQUES DOS SANTOS - SP124866-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
O recurso é cabível nos termos do artigo 1.015, inciso IX, do Código de Processo Civil.
A preliminar se confunde com o mérito e com ele será analisada.
O benefício assistencial possui caráter personalíssimo. Tal circunstância, contudo, não obsta a
percepção pelos herdeiros dos valores devidos até a data do óbito do titular.
Caso o falecimento ocorra no curso do processo, admite-se a habilitação dos herdeiros desde
que a instrução probatória tenha sido concluída.
Nesse sentido, destaco posicionamentos da 7ª Turma desta C. Corte:
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AFASTADA. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL.
DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADA. RECURSO
IMPROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Preliminar de extinção do feito sem julgamento do mérito arguida pelo Ministério Público
Federal rejeitada. Falta de interesse de agir não caracterizada. O Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS apresentou contestação, o que caracteriza o interesse de agir consubstanciado
na resistência à lide. RE 631.240/MG. O feito se encontra sentenciado com análise de mérito.
Incabível a exigência do prévio requerimento administrativo nesta fase processual, posto que
mais do que constituída a lide.
2. Preliminar de extinção do feito sem julgamento do mérito arguida pelo Ministério Público
Federal rejeitada. Remanesce o interesse processual. Os valores a que fazia jus o titular, e que
não foram recebidos em vida integraram seu patrimônio e são transmissíveis aos herdeiros.
Embora o falecimento do autor tenha ocorrido antes da prolação da sentença, o feito já se
encontrava devidamente instruído possibilitando o reconhecimento do direito. (...)
6. Preliminares arguidas pelo Ministério Público Federal rejeitadas. Apelação da parte autora
não provida.
(TRF-3, 7ª Turma, ApCiv 0009539-45.2012.4.03.6112, DJe 15/09/2020, Rel. Des. Fed. PAULO
DOMINGUES, grifei).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, CPC/1973.
SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, CPC/2015.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. MORTE DO TITULAR NO CURSO
DO PROCESSO. PASSAMENTO ANTES DO TÉRMINO DA FASE INSTRUTÓRIA. DIREITO
PERSONALÍSSIMO. INTRANSMISSIBILIDADE. PARCELAS EM ATRASO. AUSÊNCIA DE
INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO. REGIME JURÍDICO DAS PRESTAÇÕES
ALIMENTARES. SIMILITUDE. PRECEDENTES. AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA NÃO
CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS
PREJUDICADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
1 - Não conhecido o agravo retido interposto pela parte autora, eis que não requerida sua
apreciação em sede de contrarrazões, conforme determinava o art. 523, §1º, do CPC/1973,
vigente à época.
2 - Não cabimento de remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à
apreciação desta Corte foi proferida em 05/06/2017, sob a égide, portanto, do Código de
Processo Civil de 2015. No caso, o pedido foi julgado procedente para condenar o INSS na
concessão e no pagamento dos atrasados de benefício assistencial, no valor de um salário
mínimo, desde 06/05/2011 até 24/08/2013.
3 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (06/05/2011) até a data do
óbito do demandante - 24/08/2013 - passaram-se pouco mais de 26 (vinte e seis) meses,
totalizando assim 26 (vinte e seis) prestações no valor de um salário mínimo, que, mesmo que
devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se
afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
4 - Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do benefício cessa no
momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do
beneficiário".
5 - A morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no pagamento do benefício
assistencial, sendo que o direito à percepção mensal das prestações vincendas é intransferível
a terceiros a qualquer título. Permanece, todavia, a pretensão dos sucessores de receberem os
valores eventualmente vencidos, entre a data em que se tornaram devidos até o falecimento.
6 - No entanto, para a hipótese de pagamento do resíduo ao sucessor, afigura-se como
condição essencial e primeira o efetivo reconhecimento do direito ao benefício, o qual, por sua
vez, se materializa por meio da devida produção probatória. Ora, se o passamento do autor é
anterior ao término da fase instrutória da demanda, não há que se cogitar em direito dos
herdeiros à percepção de eventuais parcelas em atraso, uma vez que estas sequer chegaram a
incorporar-se ao seu patrimônio, na medida em que se trata, como anteriormente referido, de
direito de natureza personalíssima, intransmissível, pois, por sucessão.
7 - E, nessa toada, o término da produção de todas as provas essenciais para o julgamento do
feito afigura-se crucial para delimitação de eventual direito sucessório, na medida em que
somente com o fim de tal fase processual, o direito se revela, efetivamente, assegurado. A
contrario sensu, falecido o autor da demanda antes mesmo de ter-lhe reconhecido fazer jus ao
benefício, com base em devida instrução probatória, inexiste direito a ser judicialmente tutelado
em prol de seus sucessores.
8 - O discrimen merece, aqui, destaque, considerando que o falecimento da parte após a
produção de todas as provas, as quais demonstram o preenchimento dos requisitos
necessários para o reconhecimento do seu direito - ainda que pendente de confirmação por
decisão judicial -, configura hipótese diversa, na qual não mais se trata de pagamento do
benefício (cessado com o óbito), e sim de execução do julgado com a apuração das verbas
devidas e não pagas, a ensejar - aí sim - o instituto da sucessão hereditária.
9 - Quanto à natureza jurídica, para parcela da doutrina, a obrigação alimentar é um direito
pessoal extrapatrimonial, e tem um fundamento ético-social, pois o alimentando não tem
meramente interesse econômico, uma vez que a verba recebida não aumenta seu patrimônio,
não servindo também de garantia aos seus credores, sendo por sua vez, uma manifestação do
direito à vida, de origem constitucional, com fundamento na dignidade da pessoa humana, e
que tem caráter personalíssimo. Se este entendimento vem surgindo no seio do direito de
família, cujas relações jurídicas se travam entre particulares, com mais razão ainda deverá ser
aplicado nas relações alimentares entre os administrados e o Estado, que tem caráter
eminentemente supletivo e deriva justamente do dever que este último possui de, subsidiado
pelos recursos originados por toda a sociedade, prover o sustento daqueles que não detém
condições de fazê-lo e nem possuam familiares em condições de auxiliá-los.
10 - Diga-se, ainda, em reforço ao entendimento esposado, ser plenamente possível
estabelecer um cotejo - ao menos para o que aqui interessa - entre o benefício assistencial e os
alimentos, haja vista estes últimos destinarem-se, a exemplo do primeiro, à manutenção da
subsistência de quem os reivindica, "quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem
pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença", na exata compreensão do disposto no art.
1.695 do Código Civil.
11 - No caso concreto, o demandante veio a óbito, antes da realização de perícia médica, tanto
que não compareceu, no local designado pelo expert, na data agendada para sua realização (ID
105258122, p. 160 e 162).
12 - Em síntese, ante o falecimento do requerente, em período anterior ao término da fase
instrutória, os atrasados de benefício assistencial não se incorporaram ao seu patrimônio
jurídico, e, por consequência, não houve transferência para seus herdeiros. Assim, de rigor a
extinção do feito, sem a apreciação do mérito.
13 - Agravo retido da parte autora não conhecido. Remessa necessária não conhecida.
Apelação do INSS prejudicada. Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ônus
sucumbenciais. Ausência de condenação.
(TRF-3, 7ª Turma, ApelRemNec 0040993-46.2017.4.03.9999, DJe 04/08/2020, Rel. Des. Fed.
CARLOS DELGADO, grifei).
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. DEFICIÊNCIAE MISERABILIDADE.
ESTRANGEIRO NÃO NATURALIZADO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. VERBA HONORÁRIA.
1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e,
em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do
Codex processual.
2 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
3 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do
requisito de deficiência e de miserabilidade.
4 - No caso, a parte autora faleceu antes de realizar a perícia médica e o estudo social, e os
seus filhos pretendem se habilitar nos autos, como sucessores, objetivando o recebimento do
benefício da data da entrada do requerimento administrativo até a data do óbito.
5 – O ingresso do direito ao benefício no patrimônio jurídico de alguém somente ocorre com a
demonstração do preenchimento das condições para a sua concessão, declarada na sentença,
o que depende da produção probatória - a qual sequer chegou ocorrer no presente processo,
dado que a autora faleceu antes das perícias. Neste caso, não cabe a habilitação de herdeiros.
6- Ausentes os requisitos para a concessão do benefício.
7 - Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais -
inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor
atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, §
3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
8 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
9 - Assim, desprovido o apelo interposto na vigência da nova lei, mas não tendo sido a parte
apelante, em primeira instância, condenada em honorários advocatícios, não há que se falar, no
caso, em majoração da verba honorária de sucumbência (STJ, AgInt no AREsp nº
1.300.570/ES, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/08/2018).
10 - Apelação da parte autora improvida.
(TRF-3, 7ª Turma, ApCiv 5001931-11.2017.4.03.9999, Intimação via sistema DATA:
07/02/2020, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA, grifei).
No caso concreto, a parte autora faleceu no curso da instrução, antes de reavaliação presencial
pelo perito judicial (fls. 110/ss., ID 148754392).
Não é possível a habilitação dos herdeiros, nos termos dos julgados da 7ª Turma acima
elencados.
Por tais fundamentos, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONSTITUCIONAL – ASSISTÊNCIA
SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM
DEFICIÊNCIA - HABILITAÇÃO DE HERDEIROS - REQUISITOS LEGAIS.
1. O benefício assistencial possui caráter personalíssimo. Tal circunstância, contudo, não obsta
a percepção dos valores devidos até a data do óbito, pelos herdeiros.
2. Todavia, somente é possível admitir a habilitação dos herdeiros se a instrução probatória
estiver devidamente concluída, de modo a permitir ao juiz constatar a presença dos requisitos
relativos ao benefício.
3. No caso concreto, a parte autora faleceu no curso da instrução, antes da reavaliação
presencial a ser levada a efeito pelo perito judicial. Não é possível a habilitação dos herdeiros.
4. Precedentes da 7ª Turma do E. TRF da 3ª Região.
5. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
