Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015925-62.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - CORREÇÃO
MONETÁRIA - ENTENDIMENTO DO E. STF - JULGAMENTO DO MÉRITO DO RE 870.947/SE -
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TR – TRÂNSITO EM JULGADO – DESNECESSIDADE.
I - O título judicial em execução determinou a incidência da correção monetária conforme
tesefirmadapelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017.
II - O E. STF, no referido julgamento, com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que:
"o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".
III - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo
E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral
reconhecida. Ademais, o Acórdão relativo ao RE 870.947, consoante se verifica no sítio eletrônico
do STF, foi publicado no DJE em 20.11.2017.
IV – Agravo de instrumento interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015925-62.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO DOS SANTOS REIS
Advogado do(a) AGRAVADO: CONCEICAO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA - SP170578-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015925-62.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO DOS SANTOS REIS
Advogado do(a) AGRAVADO: CONCEICAO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA - SP170578-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social face à decisão judicial proferida
nos autos da ação de concessão de benefício previdenciário, em fase de liquidação, pela qual foi
acolhida em parte a impugnação do INSS para determinar a aplicação da tese firmada pelo RE n.
870.947 no que tange ao cálculo de correção monetária e de juros de mora. Custas pela lei.
Condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% da diferença
do valor que apresentaram e o valorliquidado, devidamente atualizado, observados os benefícios
da gratuidade processual que favorece a exequente. Determinou a remessa dos autos à
contadoria judicial.
Objetiva o ora agravante a reforma de tal decisão, para que seja determinada a aplicação dos
índices de atualização monetária previstos na Lei 11.960/09, que continua em pleno vigor.
Esclarece não desconhecer a tese firmada pelo E. STF no julgamento do RE n. 870.947,
entretanto sustenta que a referida decisão ainda não transitou em julgado, tampoucoforam
modulados seus efeitos. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais
superiores.
Em despacho inicial, não foi concedido efeito ativo ao recurso.
Devidamente intimada na forma do artigo 1.019, II, do NCPC, a parte agravada apresentou
contrarrazões ao recurso especial (id 75938024).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015925-62.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO DOS SANTOS REIS
Advogado do(a) AGRAVADO: CONCEICAO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA - SP170578-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, recebo a petição do autor (id 75938024) como contraminuta de agravo de
instrumento, eis que protocolada dentro do prazo legal, devendo ser aplicado ao caso o princípio
da fungibilidade.
O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (01.04.2016).
Em relação aos consectários legais, restou definido que:
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009. (grifo nosso)
Nesse contexto, o E. STF, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral
reconhecida, firmou a seguinte tese: "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela
Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
Destarte, diante da coisa julgada, há que prevalecer o critério de correção monetária definido na
decisão exequenda, a qual afastou a aplicação da TR, sendo vedada a rediscussão da matéria
nessa fase executória do julgado, conforme previsto no artigo 509, § 4º, do Novo Código de
Processo Civil.
Ademais, insurgindo-se contra o referido comando judicial, o INSS deveria ter manejado o
competente recurso, a fim de obter a reforma do julgado, o que não foi feito. Nesse diapasão,
colaciono o seguinte precedente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA
JULGADA
Ainda que o Supremo Tribunal Federal tenha proferido entendimento diverso ao do título judicial
exequendo no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810), a questão não pode ser reapreciada,
pois, conquanto a correção monetária seja matéria de ordem pública, tal fato não significa, em
absoluto, que a questão possa ser renovada após ter-se produzido a coisa julgada .
(TRF4, AI n. 5009937-67.2018.4.04.0000/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Osni Cardoso Filho, DJ
07.08.2018). (sublinhei)
Observo que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese
firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com
repercussão geral reconhecida. Ademais, o Acórdão relativo ao RE 870.947, consoante se
verifica no sítio eletrônico do STF, foi publicado no DJE em 20.11.2017.
Desta forma, mantenho a decisão agravada, vez que determinou a observância da tese firmada
pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, em harmonia com o título judicial.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - CORREÇÃO
MONETÁRIA - ENTENDIMENTO DO E. STF - JULGAMENTO DO MÉRITO DO RE 870.947/SE -
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TR – TRÂNSITO EM JULGADO – DESNECESSIDADE.
I - O título judicial em execução determinou a incidência da correção monetária conforme
tesefirmadapelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017.
II - O E. STF, no referido julgamento, com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que:
"o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".
III - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo
E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral
reconhecida. Ademais, o Acórdão relativo ao RE 870.947, consoante se verifica no sítio eletrônico
do STF, foi publicado no DJE em 20.11.2017.
IV – Agravo de instrumento interposto pelo INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
de instrumento interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
