Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020583-32.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - CORREÇÃO
MONETÁRIA - ENTENDIMENTO DO E. STF - JULGAMENTO DO MÉRITO DO RE 870.947/SE -
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TR – TRÂNSITO EM JULGADO – DESNECESSIDADE.
I - O título judicial em execução determinou a incidência da correção monetária de acordo com a
lei de regência.
II - O E. STF, no referido julgamento, com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que:
"o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".
III - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo
E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral
reconhecida. Ademais, em julgamento ocorrido em 03.10.2019, o Plenário da Suprema Corte, por
maioria, rejeitou os embargos declaratórios e decidiu que não é possível a modulação dos efeitos
da referida decisão.
IV – Agravo de instrumento interposto pelo INSS improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020583-32.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CLOVIS JOSE BRESSANIN
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSUE COVO - SP61433-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020583-32.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CLOVIS JOSE BRESSANIN
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSUE COVO - SP61433-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social face à decisãoproferida nos autos
da ação de revisão de benefício previdenciário, em fase de liquidação, pela qual foi julgado
improcedente a sua impugnação ao cumprimento de sentença. Determinou o prosseguimento da
execução com base nos valores apontados pelo autor, determinando-se a requisição do
pagamento e, na ausência de impugnação, a transmissão do ofício expedido ao E. TRF da 3ª
Região. Condenou o executado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez
por cento) sobre a diferença entre as contas apresentadas (R$8.213,79), observando-se o
disposto no artigo 85, § 13, do CPC.
Objetiva o ora agravante a reforma de tal decisão, para determinar a aplicação dos índices de
atualização monetária previstos na Lei 11.960/09, que continua em pleno vigor. Esclarece não
desconhecer a tese firmada pelo E. STF no julgamento do RE n. 870.947, entretanto sustenta que
a referida decisão ainda não transitou em julgado, tampouco seus efeitos foram modulados.
Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Em despacho inicial, não foi concedido efeito ativo ao recurso, eis que ausentes os requisitos
necessários para tanto.
Embora devidamente intimada na forma do artigo 1.019, II, do NCPC, a parte agravada não
apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020583-32.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CLOVIS JOSE BRESSANIN
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSUE COVO - SP61433-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a revisar o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição do autor, desde a data do requerimento administrativo
(04.09.2013). Em relação aos consectários legais, restou definido que:
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Nesse contexto, o E. STF, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral
reconhecida, firmou a seguinte tese: "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela
Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
Observo que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese
firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com
repercussão geral reconhecida. Ademais, em julgamento ocorrido em 03.10.2019, o Plenário da
Suprema Corte, por maioria, rejeitou os embargos declaratórios e decidiu que não é possível a
modulação dos efeitos da referida decisão.
Desta forma, mantenho a decisão agravada, vez que o cálculo homologado foi elaborado em
harmonia com a tese firmada pelo E. STF no julgamento do RE 870.947 e de acordo com o título
judicial.
Ressalto, todavia, que enquanto não ocorrer o trânsito em julgado no presente feito, em relação
às questões controvertidas, a expedição do precatório ou RPV terá por objeto apenas a parte do
título judicial em execução.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - CORREÇÃO
MONETÁRIA - ENTENDIMENTO DO E. STF - JULGAMENTO DO MÉRITO DO RE 870.947/SE -
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TR – TRÂNSITO EM JULGADO – DESNECESSIDADE.
I - O título judicial em execução determinou a incidência da correção monetária de acordo com a
lei de regência.
II - O E. STF, no referido julgamento, com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que:
"o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".
III - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo
E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral
reconhecida. Ademais, em julgamento ocorrido em 03.10.2019, o Plenário da Suprema Corte, por
maioria, rejeitou os embargos declaratórios e decidiu que não é possível a modulação dos efeitos
da referida decisão.
IV – Agravo de instrumento interposto pelo INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
de instrumento interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
