Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5018086-45.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - CORREÇÃO
MONETÁRIA – ENTENDIMENTO DO E. STF – TRÂNSITO EM JULGADO – DESNECESSIDADE
- GRATUIDADEJUDICIÁRIA- MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA.
I - O E. STF, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida,
firmou a seguinte tese: "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei
11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
II - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo
E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral
reconhecida. Ademais, o Acórdão relativo ao RE 870.947, consoante se verifica no sítio eletrônico
do STF, foi publicado no DJE em 20.11.2017.
III - Quanto aos benefícios da Justiça gratuita,a situação financeira atual do segurado é diversa
daquela apresentada na época do ajuizamento da demanda.
IV - Considerando o montante incontroverso do débito calculado pelo INSS e a percepção do
benefício de aposentadoria especial, não mais subsiste a situação de hipossuficiência financeira
do agravado, sendo de rigor a revogação da gratuidade da Justiça, outrora concedida na fase de
conhecimento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V – Agravo de Instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018086-45.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JUCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018086-45.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JUCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo INSS face à decisão judicial proferida nos autos da ação de
concessão de benefício previdenciário, em fase de cumprimento de sentença, por meio da qual
foi acolhido em parte a sua impugnação, a fim de reconhecer a incidência das alterações
advindas com as Leis 11.960/09 e 12.703/12 no cálculo dos juros de mora e fixar a RMI em R$
3.738,02 e atualização monetária pelo INPC. Condenou as partes ao pagamento de honorários
no valor de 10% sobre a diferença entre os seus respectivos cálculos de liquidação e o valor
efetivamente devido, observado o artigo 98, § 3º, do NCPC em relação à parte exequente.
Determinou a expedição de precatório da parte incontroversa.
Objetiva o ora agravante a reforma de tal decisão, alegando, em síntese, ser devida a incidência
da TR, para fins de correção monetária, até 25 de março de 2.015, conforme a Lei 11.960/09.
Após tal data, admite-se a aplicação do IPCA-E, face ao que restou decidido pelo STF (ADIs
4357, 4425 e RE 870.947). Aduz que o título executivo judicial determinou a aplicação da Lei
11.960/09, inclusive quanto à correção monetária. Defende pela exclusão da condenação do
Agravante no pagamento de honorários advocatícios. Sustenta que a parte exequente é credora
de valor superior a R$ 250.000,00, bem como percebe benefício de aposentadoria especial no
valor de R$ 5.074,31, motivo pelo qual faz-se necessária a revogação dos benefícios da justiça
gratuita.
Em despacho inicial, não foi concedido efeito ativo ao agravo, eis que ausentes os requisitos
necessários para tanto.
Embora devidamente intimada na forma do artigo 1.019, II, do NCPC, a parte agravada não
apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018086-45.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JUCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria especial, a partir da data do agendamento administrativo
(22.01.2013). Quanto aos consectários legais, a sentença proferida na fase de conhecimento
consignou:
Condeno o réu, ainda, a pagar, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início
do benefício, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de
juros de mora, desde a citação (2/2015), nos moldes do Manual de Cálculos do Conselho da
Justiça Federal, com a incidência das disposições da Lei 11.960/09.
Nessa instância recursal, a 10ª Turma desta E. Corte asseverou que “os juros de mora e a
correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência”.
Iniciado o cumprimento de sentença, o juízo a quo determinou a observância da Lei n.
11.960/2009 no que tange aos juros de mora, bem como a incidência do INPC para fins de
correção monetária.
Não obstante, entendo que razão não assiste ao INSS, porquanto o E. STF, no julgamento do
mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese: "o artigo
1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina".
Observo que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese
firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com
repercussão geral reconhecida. Ademais, o Acórdão relativo ao RE 870.947, consoante se
verifica no sítio eletrônico do STF, foi publicado no DJE em 20.11.2017.
Outrossim, não deve prosperar o pedido do agravante relativo à aplicação da TR até 25 de março
de 2.015, porquanto a Corte Suprema esclareceu que a modulação dos efeitos das ADIs 4357 e
4425, referem-se à atualização monetária dos valores inscritos em precatório. Nesse sentido, é o
entendimento desta E. 10ª Turma:
Por fim, cumpre esclarecer que, em decorrência do que decidiu o E. STF, ao reconhecer a
repercussão geral da questão suscitada no Recurso Extraordinário 870.947 (DJe 27.4.2015), a
modulação dos efeitos das ADIs 4357 e 4425, por versarem estas apenas sobre a atualização
monetária dos valores inscritos em precatório (EC 62/2009), não encontra aplicação na fase
processual de apuração do montante efetivamente devido pelo INSS.
(TRF3, AI n. 0015372-08.2016.4.03.0000/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Nelson Porfirio, DJ.
08.08.2017, de 21.08.2017).
Quanto aos benefícios da Justiça gratuita, verifico que a situação financeira atual do segurado é
diversa daquela apresentada na época do ajuizamento da demanda (março de 2014).
Destarte, o montante incontroverso do débito, calculado pelo INSS, corresponde à importância de
R$ 255.464,26, atualizado para novembro de 2018 (id 80724331 - Pág. 83). Outrossim, conforme
histórico de créditos juntados aos autos (id 80724331 - Págs. 84/85), o autor é titular de benefício
de aposentadoria especial no valor mensal de R$ 5.157,28.
Ademais, o agravante não apresentou qualquer documento a fim de comprovar a insuficiência de
recursos para pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Destarte, diante de tal cenário, não mais subsiste a situação de hipossuficiência financeira do
agravado, sendo de rigor a revogação da gratuidade da Justiça, outrora concedida na fase de
conhecimento. Nesse contexto, colaciono o seguinte precedente proferido por esta E. 10ª Turma:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA
AFASTADA. REVOGAÇÃO.
1.A manutenção do benefício da gratuidade da justiça mostra-se desarrazoada, já que os meios
de prova apresentados pela autarquia descaracterizaram a presunção relativa de hipossuficiência
que militou em favor da agravante.
2. Agravo de instrumento provido.
(TRF3, AI n. 5016312-77.2019.403.0000, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Nelson Porfirio, Julgamento
29.08.2019, DJ-e 04.09.2019).
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1. No caso dos autos, em análise ao extrato do CNIS, observo que a situação financeira que
ensejou a concessão da gratuidade da Justiça foi relevantemente modificada.
2. Resta afastada, portanto, a presunção de veracidade da afirmação quanto à hipossuficiência
financeira da parte autora apresentada quando do ajuizamento da ação principal.
3. Agravo de instrumento provido.
(TRF3, AI n. 5032207-15.2018.403.0000, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Nelson Porfirio, Julgamento
09.04.2019, DJ-e 15.04.2019).
De outro lado, diante da sucumbência recíproca, devem ser mantidos os honorários advocatícios
fixados na decisão agravada, eis que arbitrados de acordo com o artigo 85 do NCPC.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS para
revogar os benefícios da gratuidade da justiça, outrora concedidos ao agravado.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - CORREÇÃO
MONETÁRIA – ENTENDIMENTO DO E. STF – TRÂNSITO EM JULGADO – DESNECESSIDADE
- GRATUIDADEJUDICIÁRIA- MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA.
I - O E. STF, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida,
firmou a seguinte tese: "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei
11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
II - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo
E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral
reconhecida. Ademais, o Acórdão relativo ao RE 870.947, consoante se verifica no sítio eletrônico
do STF, foi publicado no DJE em 20.11.2017.
III - Quanto aos benefícios da Justiça gratuita,a situação financeira atual do segurado é diversa
daquela apresentada na época do ajuizamento da demanda.
IV - Considerando o montante incontroverso do débito calculado pelo INSS e a percepção do
benefício de aposentadoria especial, não mais subsiste a situação de hipossuficiência financeira
do agravado, sendo de rigor a revogação da gratuidade da Justiça, outrora concedida na fase de
conhecimento.
V – Agravo de Instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento ao
agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
