Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003184-87.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. INAPLICÁVEL.
I – O E. STF, no julgamento do RE 870.947, firmou a tese de que "o artigo 1º-F da Lei
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
II – Mantida a decisão agravada, a qual afastou a aplicação da TR como índice de atualização
monetária das parcelas em atraso referentes ao benefício previdenciário concedido ao autor, em
harmonia com as teses firmadas pelo E. STF.
III - Agravo de instrumento interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003184-87.2019.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CYRO FAUCON FIGUEIREDO MAGALHAES - SP262215-N
AGRAVADO: JOAO BATISTA FRANCO MICHALSKI
Advogado do(a) AGRAVADO: TIAGO DE GOIS BORGES - SP198325-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003184-87.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CYRO FAUCON FIGUEIREDO MAGALHAES - SP262215-N
AGRAVADO: JOAO BATISTA FRANCO MICHALSKI
Advogado do(a) AGRAVADO: TIAGO DE GOIS BORGES - SP198325-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo INSS face à decisão proferida nos autos da ação previdenciária de
concessão de benefício de aposentadoria especial, em fase de cumprimento de sentença, em
que o d. Juiz a quo determinou a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal ao cálculo da atualização monetária das parcelas em atraso.
O agravante sustenta, em síntese, que os cálculos apresentados pela parte autora foram
apurados em excesso no que tange à correção monetária, pois não adotou o critério estabelecido
pela Lei 11.960/2009 na atualização das parcelas em atraso.
Não houve concessão de efeito suspensivo (ID: 32675964).
Devidamente intimado, o autor apresentou contraminuta (ID: 38720206).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003184-87.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CYRO FAUCON FIGUEIREDO MAGALHAES - SP262215-N
AGRAVADO: JOAO BATISTA FRANCO MICHALSKI
Advogado do(a) AGRAVADO: TIAGO DE GOIS BORGES - SP198325-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente agravo não merece prosperar.
Com efeito, quanto ao cálculo da correção monetária, o E. STF, no julgamento do RE
870.947/SE, firmou a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei
11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
Assim, deve ser mantida a decisão agravada, a qual afastou a aplicação da TR como índice de
atualização monetária das parcelas em atraso referentes ao benefício previdenciário concedido
ao autor, em harmonia com as teses firmadas pelo E. STF.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. INAPLICÁVEL.
I – O E. STF, no julgamento do RE 870.947, firmou a tese de que "o artigo 1º-F da Lei
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
II – Mantida a decisão agravada, a qual afastou a aplicação da TR como índice de atualização
monetária das parcelas em atraso referentes ao benefício previdenciário concedido ao autor, em
harmonia com as teses firmadas pelo E. STF.
III - Agravo de instrumento interposto pelo INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
de instrumento interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
