Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5018312-50.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. INAPLICÁVEL.
I – O E. STF, no julgamento do RE 870.947, firmou a tese de que "o artigo 1º-F da Lei
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
II – Mantida a decisão agravada, a qual afastou a aplicação da TR como índice de atualização
monetária das parcelas em atraso referentes ao benefício previdenciário concedido ao autor, em
harmonia com as teses firmadas pelo E. STF.Ressalte-se, todavia, que enquanto não ocorrer o
trânsito em julgado no presente feito, em relação às questões controvertidas, a expedição do
precatório ou RPV terá por objeto apenas a parte incontroversa do título judicial em execução.
III - Agravo de instrumento interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018312-50.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUCIANO DOS SANTOS MIDOES
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018312-50.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUCIANO DOS SANTOS MIDOES
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo INSS face à decisão proferida nos autos da ação de restabelecimento
de benefício de auxílio-doença c/c concessão de aposentadoria por invalidez, em fase de
cumprimento de sentença, em que o d. Juiz a quo determinou a aplicação do INPC como índice a
ser utilizado no cálculo da correção monetária.
O agravante sustenta, em síntese, que os cálculos apresentados pela parte autora foram
apurados em excesso no que tange à correção monetária, pois não adotou o critério estabelecido
pela Lei 11.960/2009 na atualização das parcelas em atraso. Requer, assim, a concessão do
efeito suspensivo à decisão agravada, e sua posterior reforma.
Não houve concessão de efeito suspensivo (ID: Num. Num. 83716554).
Devidamente intimado, o autor apresentou contraminuta (ID: Num. 89616138).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018312-50.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUCIANO DOS SANTOS MIDOES
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente agravo não merece prosperar.
Com efeito, quanto ao cálculo da correção monetária, o E. STF, no julgamento do RE
870.947/SE, firmou a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei
11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
Assim, deve ser mantida a decisão agravada, a qual afastou a aplicação da TR como índice de
atualização monetária das parcelas em atraso referentes à concessão do benefício previdenciário
autoral, em harmonia com as teses firmadas pelo E. STF.
Ressalto, todavia, que enquanto não ocorrer o trânsito em julgado no presente feito, em relação
às questões controvertidas, a expedição do precatório ou RPV terá por objeto apenas a parte
incontroversa do título judicial em execução.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. INAPLICÁVEL.
I – O E. STF, no julgamento do RE 870.947, firmou a tese de que "o artigo 1º-F da Lei
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
II – Mantida a decisão agravada, a qual afastou a aplicação da TR como índice de atualização
monetária das parcelas em atraso referentes ao benefício previdenciário concedido ao autor, em
harmonia com as teses firmadas pelo E. STF.Ressalte-se, todavia, que enquanto não ocorrer o
trânsito em julgado no presente feito, em relação às questões controvertidas, a expedição do
precatório ou RPV terá por objeto apenas a parte incontroversa do título judicial em execução.
III - Agravo de instrumento interposto pelo INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
de instrumento interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
