Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5023069-87.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. INAPLICÁVEL.
I – O E. STF, no julgamento do RE 870.947, firmou a tese de que "o artigo 1º-F da Lei
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
II – Mantida a decisão agravada, a qual afastou a aplicação da TR como índice de atualização
monetária das parcelas em atraso referentes ao benefício previdenciário concedido ao autor, em
harmonia com as teses firmadas pelo E. STF.
III - Ademais, em julgamento ocorrido em 03.10.2019, o Plenário da Suprema Corte, por maioria,
rejeitou os embargos declaratórios e decidiu que não é possível a modulação dos efeitos da
referida decisão.
IV - Agravo de instrumento interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023069-87.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ELISEU JOSE VITOR
Advogados do(a) AGRAVADO: SILVIA DANIELA DOS SANTOS FASANARO - SP307688-A,
MARIA CLAUDIA CAMARA VENEZIANI - SP325429-A, GESSIA ROSA VENEZIANI - SP324582-
A, EDUARDO LUCIO PINTO FERREIRA - SP155772-A, JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR -
SP224631-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023069-87.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ELISEU JOSE VITOR
Advogados do(a) AGRAVADO: SILVIA DANIELA DOS SANTOS FASANARO - SP307688-A,
MARIA CLAUDIA CAMARA VENEZIANI - SP325429-A, GESSIA ROSA VENEZIANI - SP324582-
A, EDUARDO LUCIO PINTO FERREIRA - SP155772-A, JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR -
SP224631-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo INSS face à decisão proferida nos autos da ação previdenciária de
concessão de benefício de aposentadoria especial, em fase de cumprimento de sentença, em
que o d. Juiz a quo determinou a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal ao cálculo da atualização monetária das parcelas em atraso.
Objetiva o ora agravante a reforma de tal decisão, porquanto a conta elaborada pelo Setor
Contábil não deve prevalecer, vez que não observou o título judicial. Sustenta que a tese firmada
no RE 870.947-SE ainda não transitou em julgado, havendo necessidade de modulação de seus
efeitos. Ao final, requer a reforma do r. julgado, a fim de que a correção monetária seja calculada
com base na TR até 25.03.2015, e, após, pelo IPCA-E.
Em despacho inicial, não foi concedido efeito ativo ao agravo, eis que ausentes os requisitos
necessários para tanto.
Devidamente intimada na forma do artigo 1.019, II, do NCPC, a parte autora apresentou
contraminuta.
É o relatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023069-87.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ELISEU JOSE VITOR
Advogados do(a) AGRAVADO: SILVIA DANIELA DOS SANTOS FASANARO - SP307688-A,
MARIA CLAUDIA CAMARA VENEZIANI - SP325429-A, GESSIA ROSA VENEZIANI - SP324582-
A, EDUARDO LUCIO PINTO FERREIRA - SP155772-A, JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR -
SP224631-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente agravo não merece prosperar.
Com efeito, quanto ao cálculo da correção monetária, o E. STF, no julgamento do RE
870.947/SE, firmou a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei
11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
Assim, deve ser mantida a decisão agravada, a qual afastou a aplicação da TR como índice de
atualização monetária das parcelas em atraso referentes ao benefício previdenciário concedido
ao autor, em harmonia com as teses firmadas pelo E. STF e de acordo com o título judicial.
Ademais, em julgamento ocorrido em 03.10.2019, o Plenário da Suprema Corte, por maioria,
rejeitou os embargos declaratórios e decidiu que não é possível a modulação dos efeitos da
referida decisão.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. INAPLICÁVEL.
I – O E. STF, no julgamento do RE 870.947, firmou a tese de que "o artigo 1º-F da Lei
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
II – Mantida a decisão agravada, a qual afastou a aplicação da TR como índice de atualização
monetária das parcelas em atraso referentes ao benefício previdenciário concedido ao autor, em
harmonia com as teses firmadas pelo E. STF.
III - Ademais, em julgamento ocorrido em 03.10.2019, o Plenário da Suprema Corte, por maioria,
rejeitou os embargos declaratórios e decidiu que não é possível a modulação dos efeitos da
referida decisão.
IV - Agravo de instrumento interposto pelo INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
de instrumento interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
