Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000880-18.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960/09. INAPLICÁVEL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DESCONTO DOS VALORES DO BENEFÍCIO DE MESMA ESPÉCIE
DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PERCEPÇÃO CONCOMITANTE DE SEGURO
DESEMPREGO E APOSENTADORIA. VEDAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES.
I – O E. STF, em novo julgamento (RE 870.947/SE - 20.09.2017), firmou a tese de que "o artigo
1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina".
II – Determinada a aplicação do IPCA-E no cálculo da correção monetária dos débitos judiciais da
Fazenda Pública, seja ela anterior ou posterior à expedição do precatório, nos termos do
julgamento do RE nº 870.947, afastando-se, portanto, a aplicação da TR.
III – Abase de cálculo dos honorários advocatícios corresponde ao valor das parcelas da
aposentadoria especial concedida judicialmente, devidas entre data do requerimento
administrativo e a data da prolação da sentença, observando-se, porém,o desconto dos valores
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
recebidos a título deaposentadoria por tempo de contribuição deferidoadministrativamente, sob
pena de enriquecimento sem causa.
IV - Há previsão legal que veda o recebimento conjunto de seguro desemprego com qualquer
benefício previdenciário, com exceção da pensão por morte e do auxílio-acidente, na forma
disposta no art. 124, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Precedente: AC 200071000355724,
NÉFI CORDEIRO, TRF4 - QUINTA TURMA, DJ 10/12/2003 PÁGINA: 418.
V - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000880-18.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE PAULO DA SILVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000880-18.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE PAULO DA SILVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo INSS em face da decisão proferida em sede de cumprimento de
sentença, em que o d. Juiz a quo julgou parcialmente procedente a impugnação ofertada pela
Autarquia para autorizar, no cálculo da execução, a compensação de valores, descontando-se da
competência pertinente os valores recebidos a título de seguro-desemprego pelo autor.
O agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em excesso de execução, razão
pela qual não pode prevalecer. Sustenta que a atualização do débito deve ser feita pela TR a
partir de 07/2009, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação conferida pela Lei nº
11.960/09, bem como defende o desconto, da base de cálculo dos honorários advocatícios, dos
valores que o autor já recebeu a título da aposentadoria por tempo de contribuição concedido
administrativamente desde 07.05.2013. Por fim, quanto ao recebimento concomitante do seguro-
desemprego, assevera que devem ser excluídas as competências de 04.2009 a 08.2009, em que
houve o recebimento da benesse, e não a mera compensação de valores, ante a impossibilidade
de cumulação, e uma vez que tal verba proveio de fonte diversa dos cofres previdenciários.
Não houve concessão de efeito suspensivo (ID Num. 26682244).
Devidamente intimado, o autor apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento interposto
pelo INSS (ID Num. 59027391).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000880-18.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE PAULO DA SILVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente recurso merece parcial provimento.
Quanto à possibilidade de aplicação do critério de correção monetária fixado na Lei n. 11.960/09,
o E. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, firmou a tese de que "o artigo 1º-F da Lei
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
Assim, deve ser mantida a decisão agravada, à qual determinou a aplicação do IPCA-E no
cálculo da correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, seja ela anterior ou
posterior à expedição do precatório, nos termos do julgamento do RE nº 870.947, afastando-se,
portanto, a aplicação da TR.
Ressalto, todavia, que enquanto não ocorrer o trânsito em julgado no presente feito, em relação
às questões controvertidas, a expedição do precatório ou RPV terá por objeto apenas a parte
incontroversado título judicial em execução.
Já no que concerne aos honorários advocatícios,é de rigor o reconhecimento de que a sua base
de cálculo corresponde ao valor das parcelas da aposentadoria especial concedida judicialmente,
devidas entre data do requerimento administrativo e a data da prolação da sentença, observando-
se, porém,o desconto dos valores recebidos a título deaposentadoria por tempo de contribuição
deferidoadministrativamente, sob pena de enriquecimento sem causa.
Finalmente, consigno que a matéria relativa aorecebimento deparcelas pretéritas de
aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida
administrativamente pelo INSS, enquanto pendente a mesma ação judicial, não é objeto de
controvérsia nesses autos, tendo em vista que o autor optou pela concessão do benefício judicial,
não havendo que se falar, portanto, em suspensão do presente feito em razão da proposta de
afetaçãonosREsp 1.803.154/RS e REsp 1.767.789/PR.
Finalmente, há previsão legal que veda o recebimento conjunto de seguro desemprego com
qualquer benefício previdenciário, com exceção da pensão por morte e do auxílio-acidente, na
forma disposta no art. 124, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91:
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos
seguintes benefícios da Previdência Social:
(...)
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer
benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-
acidente.
A esse respeito, confira-se jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HOSPITALIZAÇÃO
ANTERIOR COMPROVADA PERANTE A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. SEGURO-
DESEMPREGO . RECEBIMENTO CONJUNTO. IMPOSSILIDADE.
(...).
2. Excetuados pensão por morte e auxílio-acidente, é vedado o recebimento conjunto de seguro-
desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social (LPBS, artigo
124, parágrafo único).
(AC 200071000355724, NÉFI CORDEIRO, TRF4 - QUINTA TURMA, DJ 10/12/2003 PÁGINA:
418.)
Nesse mesmo sentido, já decidiu esta Corte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA.
RECEBIMENTO DE SEGURO DESEMPREGO. DESCONTO DOS PERÍODOS.
1. Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é o
afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com
prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou
permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
2. O INSS comprovou que a parte agravada exerceu atividade remunerada no período
compreendido entre 01/2010 até 04/2014, mediante a demonstração de contribuições recolhidas
à Previdência pela empresa empregadora.
3. No que tange ao período em foi pago o seguro-desemprego, a saber, 27/05/2014 a 23/09/2014.
(fl. 160), o desconto é legalmente justificável, considerando o estabelecido pelo parágrafo único
do artigo 124, da Lei 8.213/91.
4. Agravo de instrumento desprovido.
(AI nº 0023123-46.2016.4.03.0000, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Dr. Nelson
Porfirio, DJ-e 19.06.2017).
Assim, considerando que o exequente recebeu seguro desemprego no período de abril a agosto
de 2009, conforme atesta o documento de ID Num. 24285544 - Pág. 50, devem tais
competências ser excluídas das contas de liquidação.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, para
excluir da base de cálculo dos honorários advocatícios os valores percebidos pelo autor a título
da aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente desde 07.05.2013,
bem como para excluir das contas de liquidação as competências de abril a agosto de 2009.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960/09. INAPLICÁVEL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DESCONTO DOS VALORES DO BENEFÍCIO DE MESMA ESPÉCIE
DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PERCEPÇÃO CONCOMITANTE DE SEGURO
DESEMPREGO E APOSENTADORIA. VEDAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES.
I – O E. STF, em novo julgamento (RE 870.947/SE - 20.09.2017), firmou a tese de que "o artigo
1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina".
II – Determinada a aplicação do IPCA-E no cálculo da correção monetária dos débitos judiciais da
Fazenda Pública, seja ela anterior ou posterior à expedição do precatório, nos termos do
julgamento do RE nº 870.947, afastando-se, portanto, a aplicação da TR.
III – Abase de cálculo dos honorários advocatícios corresponde ao valor das parcelas da
aposentadoria especial concedida judicialmente, devidas entre data do requerimento
administrativo e a data da prolação da sentença, observando-se, porém,o desconto dos valores
recebidos a título deaposentadoria por tempo de contribuição deferidoadministrativamente, sob
pena de enriquecimento sem causa.
IV - Há previsão legal que veda o recebimento conjunto de seguro desemprego com qualquer
benefício previdenciário, com exceção da pensão por morte e do auxílio-acidente, na forma
disposta no art. 124, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Precedente: AC 200071000355724,
NÉFI CORDEIRO, TRF4 - QUINTA TURMA, DJ 10/12/2003 PÁGINA: 418.
V - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento ao
agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
