Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5018950-83.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - CORREÇÃO
MONETÁRIA – ÍNDICES LEGAIS - LEI 11.960/09 - ENTENDIMENTO E. STF - JULGAMENTO
DO MÉRITO DO RE 870.947/SE - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TR – TRÂNSITO EM
JULGADO – DESNECESSIDADE.
I – O título executivo judicial determinou a incidência da correção monetária na forma da lei de
regência.
II - O E. STF, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida,
firmou a tese de que: "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009,
na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".
III – Mantida in totum a decisão agravada, vez que o cálculo homologado se encontraem
harmonia com o referido entendimento firmado pelo E. STF.
IV - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada
pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral
reconhecida. Ademais, o Acórdão relativo ao RE870.947, consoante se verifica no sítio eletrônico
do STF, foi publicado no DJE em 20.11.2017.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V – Agravo de Instrumento interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018950-83.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA JULIA FILHA
Advogados do(a) AGRAVADO: HERCULA MONTEIRO DA SILVA - SP176866-A, SUELEM
CRISTINA BARROS - SP293896-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018950-83.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA JULIA FILHA
Advogados do(a) AGRAVADO: HERCULA MONTEIRO DA SILVA - SP176866-A, SUELEM
CRISTINA BARROS - SP293896-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social face à decisão judicial proferida
nos autos da ação de concessão de benefício previdenciário, em fase de liquidação, pela qual foi
rejeitada a impugnação por ele apresentada e determinado o prosseguimento da execução pelo
valor total de R$ 32.885,62, atualizado para janeiro de 2018, na forma do cálculo apresentado
pela parte exequente. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da diferença entre o
valor da execução e o montante apresentado pelo ente autárquico, atualizado segundo o Manual
de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor.
Objetiva o ora agravante a reforma de tal decisãopara determinar a aplicação dos índices de
atualização monetária previstos na Lei 11.960/09, que continua em pleno vigor. Esclarece não
desconhecer a tese firmada pelo E. STF no julgamento do RE n. 870.947, entretanto sustenta que
a referida decisão ainda não transitou em julgado, tampouco seus efeitos foram modulados.
Pontua que o Ministro Luiz Fux proferiu decisão concedendo efeito suspensivo aos embargos de
declaração opostos no referido recurso extraordinário.
Em despacho inicial, não foi concedido efeito ativo ao recurso, eis que ausentes os requisitos
necessários para tanto.
Devidamente intimada na forma do artigo 1.019, II, do NCPC, a parte agravada apresentou
contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018950-83.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA JULIA FILHA
Advogados do(a) AGRAVADO: HERCULA MONTEIRO DA SILVA - SP176866-A, SUELEM
CRISTINA BARROS - SP293896-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, desde a data do requerimento
administrativo. Em relação aos consectários legais, restou definido que:
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Nesse contexto, o E. STF, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral
reconhecida, firmou a seguinte tese: "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela
Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
Desta forma, mantenho in totum a decisão agravada, vez que o cálculo homologado se encontra
em harmonia com o referido entendimento firmado pelo E. STF.
Saliento que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese
firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com
repercussão geral reconhecida. Ademais, o Acórdão relativo ao RE 870.947, consoante se
verifica no sítio eletrônico do STF, foi publicado no DJE em 20.11.2017.
No que tange à decisão do Eminente Ministro Luiz Fux no RE 870.947/SE, em 24.09.2018,
assinalo que o sobrestamento não se aplica à atual fase processual, devendo a referida questão
ser apreciada quando do juízo de admissibilidade de eventual recurso extraordinário.
Ressalto, todavia, que enquanto não ocorrer o trânsito em julgado no presente feito, em relação
às questões controvertidas, a expedição do RPV terá por objeto apenas a parte incontroversa do
título judicial em execução.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - CORREÇÃO
MONETÁRIA – ÍNDICES LEGAIS - LEI 11.960/09 - ENTENDIMENTO E. STF - JULGAMENTO
DO MÉRITO DO RE 870.947/SE - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TR – TRÂNSITO EM
JULGADO – DESNECESSIDADE.
I – O título executivo judicial determinou a incidência da correção monetária na forma da lei de
regência.
II - O E. STF, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida,
firmou a tese de que: "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009,
na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".
III – Mantida in totum a decisão agravada, vez que o cálculo homologado se encontraem
harmonia com o referido entendimento firmado pelo E. STF.
IV - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada
pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral
reconhecida. Ademais, o Acórdão relativo ao RE870.947, consoante se verifica no sítio eletrônico
do STF, foi publicado no DJE em 20.11.2017.
V – Agravo de Instrumento interposto pelo INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
de instrumento interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
