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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DEFINIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:42:08

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DEFINIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1 - O título executivo formado na ação de conhecimento expressamente determinou a aplicação da Lei nº 11.960/2009 na fixação da correção monetária. Assim, tal determinação não pode ser modificada na fase de execução, sob pena de afronta à coisa julgada. 2 - A proteção da coisa julgada é assegurada constitucionalmente no art. 5º, inciso XXXVI, da Lei Maior, não havendo se falar, no caso, em sua inconstitucionalidade, vez que ela própria, ao lado do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, possui "status" constitucional, como garantia individual fundamental do jurisdicionado. 3 - Em respeito à coisa julgada, devem prevalecer os critérios de correção monetária definidos pelo título executivo formado no processo de conhecimento. 4 - Também não é o caso de se declarar a inexigibilidade do título executivo com base na aplicação das regras trazidas pelos artigos 525, §12, e 535, §5º, do CPC. Vale dizer que os dispositivos legais acima citados encontram-se localizados no capítulo do CPC que trata dos meios de defesa do devedor em fase de cumprimento de sentença. Assim, trata-se de matéria de impugnação do devedor em face de título executivo fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a Constituição Federal, o que não corresponde a situação dos autos. Com efeito, a aplicação dos referidos dispositivos legais não abarca a situação em que o credor busca alterar os critérios de correção monetária estabelecidos pelo título executivo judicial formado no processo de conhecimento, a fim de majorar o seu crédito em face do INSS. 5 – Agravo improvido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014493-08.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 01/12/2021, Intimação via sistema DATA: 03/12/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5014493-08.2019.4.03.0000

Relator(a) para Acórdão

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Relator(a)

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
01/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. QUESTÃO DEFINIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1 - O título executivo formado na ação de conhecimento expressamente determinou a aplicação
da Lei nº 11.960/2009 na fixação da correção monetária. Assim, tal determinação não pode ser
modificada na fase de execução, sob pena de afronta à coisa julgada.
2 - A proteção da coisa julgada é assegurada constitucionalmente no art. 5º, inciso XXXVI, da Lei
Maior, não havendo se falar, no caso, em sua inconstitucionalidade, vez que ela própria, ao lado
do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, possui "status" constitucional, como garantia
individual fundamental do jurisdicionado.
3 - Em respeito à coisa julgada, devem prevalecer os critérios de correção monetária definidos
pelo título executivo formado no processo de conhecimento.
4 - Também não é o caso de se declarar a inexigibilidade do título executivo com base na
aplicação das regras trazidas pelos artigos 525, §12, e 535, §5º, do CPC. Vale dizer que os
dispositivos legais acima citados encontram-se localizados no capítulo do CPC que trata dos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

meios de defesa do devedor em fase de cumprimento de sentença. Assim, trata-se de matéria de
impugnação do devedor em face de título executivo fundado em lei ou ato normativo considerado
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei
ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a Constituição Federal, o que não
corresponde a situação dos autos. Com efeito, a aplicação dos referidos dispositivos legais não
abarca a situação em que o credor busca alterar os critérios de correção monetária estabelecidos
pelo título executivo judicial formado no processo de conhecimento, a fim de majorar o seu crédito
em face do INSS.
5 – Agravo improvido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014493-08.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: ANTONIO LOPES DOS SANTOS

Advogados do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N,
FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014493-08.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: ANTONIO LOPES DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N,
FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O



O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão (ID 68570612 - Pág. 19) que, em
cumprimento de sentença, acolheu em parte os cálculos do INSS e condenou a parte
exequente ao pagamento de verba honorária, no percentual de 10% sobre a diferença entre o
requerido e o cálculo final, observada a gratuidade da justiça.

A parte exequente, ora agravante, requer a aplicação do IPCA-E, em relação à correção
monetária, e a condenação do INSS em verba honorária (ID 68570602 - Pág. 7).

Resposta (ID 87546078).

É o relatório.












DECLARAÇÃO DE VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto:

Trata-se de agravo de instrumento contra r. decisão que, em cumprimento de sentença, fixou a
Taxa Referencial - TR como o índice de correção monetária a ser aplicado ao caso concreto, a
partir da vigência da Lei 11.960/2009, sob o fundamento da observância ao título executivo.

O Exmo. Juiz Federal Marcelo Guerra Martins, Relator do Processo, proferiu voto no sentido de
dar provimento ao agravo de instrumento.

Com a devida vênia, divirjo de Sua Excelência, no que se refere à correção monetária pelas

razões a seguir expostas.

No caso dos autos, o título executivo formado na ação de conhecimento expressamente
determinou a aplicação da Lei nº 11.960/2009 na fixação da correção monetária.

Assim, tal determinação não pode ser modificada na fase de execução, sob pena de afronta à
coisa julgada.

A proteção da coisa julgada é assegurada constitucionalmente no art. 5º, inciso XXXVI, da Lei
Maior, não havendo se falar, no caso, em sua inconstitucionalidade, vez que ela própria, ao lado
do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, possui "status" constitucional, como garantia
individual fundamental do jurisdicionado.

Se, dentro do sistema constitucional pátrio, só ao Poder Judiciário é dado decidir lides com foro
de definitividade, com a devida observância ao devido processo legal, o desrespeito à coisa
julgada implica, por via direta, o respeito à imutabilidade da decisão judicial acobertada por essa
eficácia e, por via reflexa, afronta flagrante ao princípio da separação dos poderes, viga-mestra
do Estado Democrático de Direito.

Com efeito, admitir-se, de forma genérica e irresponsável, a revisão do que já foi
definitivamente julgado, teria como consequência a instauração de verdadeiro caos nas
relações jurídicas, fazendo cair por terra o objetivo primordial das normas processuais: a
estabilidade das relações sociais. Seria acabar com uma das únicas certezas do cidadão, a da
necessidade de cumprimento e de observância das decisões judiciais.

Nesse sentido, dispõe o artigo 509, §4º, do CPC, a saber:

“Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua
liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
(...)
§ 4o Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.”

Assim, em respeito à coisa julgada, devem prevalecer os critérios de correção monetária
definidos pelo título executivo formado no processo de conhecimento.

Nesse sentido, cito os seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIO NA
APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO. COISA JULGADA. PRECEDENTES DA CORTE
ESPECIAL. ALEGAÇÕES RECURSAIS QUE, ADEMAIS, IMPÕEM REEXAME REFLEXO DE
MATÉRIA FÁTICA DA LIDE (SÚMULA 7/STJ). 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, não se

pode, sob pena de ofensa à coisa julgada, alterar os critérios de cálculo de juros e atualização
fixados em decisão que não foi objeto de impugnação. Precedentes da Corte Especial. 2.
Alegações do recurso especial que, ademais, remetem a discussão ao laudo pericial contábil do
processo de conhecimento, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental a
que se nega provimento. (AgRg no Ag 1393160/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011)

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DEFINIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.

I - O título judicial em execução determinou expressamente a aplicação da Lei 11.960/09 no que
se refere ao cálculo de correção monetária.
II - Considerando que a questão relativa ao critério de correção monetária já foi apreciada no
processo de conhecimento, em respeito à coisa julgada, deve prevalecer o que restou
determinado na decisão exequenda.
III – Agravo de Instrumento interposto pelo INSS provido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 594602 - 0001718-
17.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em
11/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2017)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DEFINIDA NO
PROCESSO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA.
I - A decisão ora reexaminada não diverge do entendimento STF fixado no julgamento do RE
870.947, haja vista que sua fundamentação, que entendeu no sentido da possibilidade de
aplicação do critério de correção monetária na forma da Lei n. 11.960/09, está baseada na
obediência à coisa julgada, haja vista que o título judicial em execução determinou que o a
observância do disposto na Lei n. 11.960/09 no cálculo da correção monetária e dos juros de
mora.
II – Determinado o retorno dos autos a subsecretaria dos Feitos da Vice-Presidência.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023237-26.2018.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 26/03/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 30/03/2020)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. CÁLCULO DA RMI. CRITÉRIOS LEGAIS.
I.Ao ser elaborado o cálculo da RMI, com utilização dos salários de contribuição que constam
do CNIS, acrescido o valor mensal de 01 salário mínimo no período de julho 1997 a março de
1998, diante da ausência de salários no período, esomados às respectivas quantias o valor
mensal do auxílio-acidente, apuraríamos um valor inicial de 01 salário-mínimo, equivalente ao
valor implantado pela autarquia.
II.Em seuscálculos, a parte exequente apura uma RMI de R$ 1.041,45, com limitação do

período básico de cálculo em dezembro de 1998. Porém, no julgamento da apelação, no
processo de conhecimento, restou consignado que "Ainda assim, ressalto que o autor não
possuía a carência necessária na data em que completou a idade de 65 anos (julho de 2002)
(...) Entretanto, tendo em vista que gozou do auxílio-acidente até a data do seu falecimento, o
autor completou a carência em dezembro de 2002 (...)".
III.os cálculos da RMI, elaborados pelo INSS e pela contadoria judicial, não se afastam do que
foi determinado no título executivo judicial, não havendo motivos para reforma da sentença
nesse sentido.
IV. Nos cálculos homologados pelo Juízo incidiram os percentuais legais de juros de mora.
Embora o novo percentual de juros de 0,5% da Lei 11.960/2009 tenha incidido sobre os
atrasados da condenação anteriores a 30/6/2009, data da publicação da referida Lei, tais juros
só incidiram a partir da citação, não caracterizando retroatividade da Lei para esse fim.
V. Quanto à correção monetária, a sentença recorrida acolheu os cálculos do INSS, atualizados
com base nos índices de atualização monetária do Manual de Cálculos aprovado pela
Resolução 134/2010 do CJF, com utilização da TR como indexador a partir de julho de 2009.
No entanto,o título executivo determinou que“A correção monetária incide sobre as prestações
em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência,
observando-se que a partir de 11.08.2006 o IGP-DI deixa de ser utilizado como índice de
atualização dos débitos previdenciários, devendo ser adotado, da retroaludida data
(11.08.2006) em diante, o INPC em vez do IGP-DI, nos termos do art.31 da Lei nº 10.741/2003
c.c o art.41-A da Lei nº 8.213/91".
VI. Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada
a violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anulara execução, de ofício, restaurando a
autoridade da coisa julgada.O julgado estabeleceu o cumprimento da obrigação e fixou os
parâmetros a serem observados, devendo o magistrado velar pela preservação da coisa
julgada.
VII. Recurso parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, Nona Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL - 0036459-30.2015.4.03.9999, Rel.
Desembargadora Federal MARISA SANTOS, julgado em 20/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
03/03/2020)

Dessa forma, entendo não ser possível modificar o quanto decidido no processo de
conhecimento acerca dos critérios para a incidência da correção monetária.


Por fim, considero também não ser o caso de se declarar a inexigibilidade do título executivo
com base na aplicação das regras trazidas pelos artigos 525, §12, e 535, §5º, do CPC.

Vale dizer que os dispositivos legais acima citados encontram-se localizados no capítulo do
CPC que trata dos meios de defesa do devedor em fase de cumprimento de sentença. Assim,
trata-se de matéria de impugnação do devedor em face de título executivo fundado em lei ou
ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em

aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a
Constituição Federal, o que não corresponde a situação dos autos.

Com efeito, a aplicação dos referidos dispositivos legais não abarca a situação em que o credor
busca alterar os critérios de correção monetária estabelecidos pelo título executivo judicial
formado no processo de conhecimento, a fim de majorar o seu crédito em face do INSS.

Ante o exposto, com a vênia do E. Relator, nego provimento ao agravo de instrumento.

É como voto.PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014493-08.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: ANTONIO LOPES DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N,
FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:

O artigo 513 do Código de Processo Civil consagra o princípio da fidelidade ao título executivo.

Contudo, e nos termos do artigo 535, § 5º, do Código de Processo Civil, o título executivo será
inexequível se estiver em desacordo com decisão de inconstitucionalidade do Supremo Tribunal
Federal, existente à época da formação da coisa julgada.

Nesse sentido, a jurisprudência da 7ª Turma do TRF-3ª Região: AI 5002901-30.2020.4.03.0000,
DJe: 17/09/2020, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA; AI 0014497-43.2013.4.03.0000, DJe
:20/03/2018, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO; AI 5006836-83.2017.4.03.0000, DJe:
27/06/2018, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO.

Quanto à aplicação TR, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de sua
utilização como critério de correção monetária na sessão de julgamento de 20 de setembro de

2017:

“DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA
CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO
AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO
MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO
RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS
MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO
ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E
VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART.
5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela
que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de
relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto legal supramencionado.
2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua
desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto
instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e
serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços,
distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G.
Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29).
4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por
imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam
capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem
consubstanciar autênticos índices de preços.
5. Recurso extraordinário parcialmente provido”.
(STF, Plenário, RE nº 870.947, DJe: 20-11-2017, Rel. Min. LUIZ FUX).

Na mesma ocasião, a Suprema Corte fixou “o IPCA-E como índice de correção monetária a
todas as condenações impostas à Fazenda Pública”.

No caso concreto, o julgado exequendo determinou a aplicação do Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em relação à correção monetária, naquilo que
não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/09 (ID 68570611 - Págs. 79/80).

O v. Acórdão transitou em julgado em 09/11/2017, após a declaração de inconstitucionalidade
pelo STF (ID 68570611 - Pág. 84).

Em tal caso, a obrigação é inexigível, sendo cabível a adequação ao entendimento do Supremo
Tribunal Federal, nos termos do artigo 535, §§ 5º e 7º, do Código de Processo Civil.

E, de acordo com o precedente da Corte Suprema, a TR não é aplicável a título de correção
monetária de créditos previdenciários.

Nestes termos, é irregular o acolhimento da conta apresentada pelo INSS.

Quanto à verba honorária, o Código de Processo Civil determina:

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença,
provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos,
cumulativamente.
(...)
§ 7º. Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que
enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”.

Diante da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, o vencido, ainda que de
maneira parcial, pode ser responsabilizado pelo pagamento de honorários advocatícios, a teor
do artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da sucumbência.

Em tal hipótese, o percentual da condenação em honorários deverá ser fixado, segundo o
escalonamento legal, sobre a diferença entre o valor apurado pelo INSS e aquele considerado
devido pelo Juízo. Nesse sentido, a jurisprudência da 7ª Turma desta C. Corte:

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE.
- De acordo com os artigos 85 a 90 da Lei nº 13.105/2015, a verba honorária passou a ser
expressamente prevista na reconvenção, no cumprimento da sentença, provisório ou definitivo,
na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
- Nesse passo, o art. 85, §7º, do CPC, excepciona a hipótese em que não serão devidos

honorários por parte da Fazenda Pública: “Não serão devidos honorários no cumprimento de
sentença contra Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha
sido impugnada. “ (negritei)
- Logo, são devidos honorários advocatícios por parte da Fazenda Pública na fase de
cumprimento de sentença, quando oferecer impugnação, que devem ser fixados tendo por base
a diferença entre os valores acolhidos e os apresentados pela parte vencida”.
(TRF-3, 7ª Turma, AI 5011011-18.2020.4.03.0000, DJe: 17/09/2020, Rel. Des. Fed. INES
VIRGINIA PRADO SOARES).

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1 – É expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de
cumprimento de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC.
2 – No caso em tela, verifica-se que o quantum debeatur finalmente homologado (R$49.349,04)
em muito se aproxima dos valores apurados pelo credor quando da apresentação de sua
memória de cálculo (R$50.222,85), ao passo que, bem ao reverso, se distancia
significativamente do valor proposto pela Autarquia Previdenciária (R$40.863,50).
3 - Havendo sucumbência mínima por parte do credor, deve o INSS responder, integralmente,
pelo pagamento dos honorários advocatícios, na exata compreensão do disposto no art. 86,
parágrafo único, do CPC.
4 - Figurando a Fazenda Pública como parte, a verba honorária deverá observar os critérios
estabelecidos no §3º do já citado art. 85, mormente considerando que as condenações
pecuniárias da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
5 – Honorários advocatícios fixados, moderadamente, em 10% (dez por cento) sobre o valor da
diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apurados pelo INSS.
6 - Agravo de instrumento do autor provido”.
(TRF, 7ª Turma, AI 5027459-03.2019.4.03.0000, DJe: 06/04/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS
EDUARDO DELGADO).

No caso concreto, a impugnação foi rejeitada em parte, no que tange à correção monetária e à
verba honorária. Logo, a imputação de honorários a cargo de ambas as partes é regular,
devendo ser observado o escalonamento legal nos termos da fundamentação.

Nesse quadro, o recurso deve ser provido em parte para determinar a incidência de correção
monetária pelo IPCA-E e para condenar o INSS ao pagamento de verba honorária, sem a
exclusão dos honorários imputados à parte autora, também sucumbente, observando-se a
gratuidade.

Por tais fundamentos, dou parcial provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.















E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. QUESTÃO DEFINIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. COISA
JULGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1 - O título executivo formado na ação de conhecimento expressamente determinou a aplicação
da Lei nº 11.960/2009 na fixação da correção monetária. Assim, tal determinação não pode ser
modificada na fase de execução, sob pena de afronta à coisa julgada.
2 - A proteção da coisa julgada é assegurada constitucionalmente no art. 5º, inciso XXXVI, da
Lei Maior, não havendo se falar, no caso, em sua inconstitucionalidade, vez que ela própria, ao
lado do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, possui "status" constitucional, como garantia
individual fundamental do jurisdicionado.
3 - Em respeito à coisa julgada, devem prevalecer os critérios de correção monetária definidos
pelo título executivo formado no processo de conhecimento.
4 - Também não é o caso de se declarar a inexigibilidade do título executivo com base na
aplicação das regras trazidas pelos artigos 525, §12, e 535, §5º, do CPC. Vale dizer que os
dispositivos legais acima citados encontram-se localizados no capítulo do CPC que trata dos
meios de defesa do devedor em fase de cumprimento de sentença. Assim, trata-se de matéria
de impugnação do devedor em face de título executivo fundado em lei ou ato normativo
considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou
interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a Constituição
Federal, o que não corresponde a situação dos autos. Com efeito, a aplicação dos referidos
dispositivos legais não abarca a situação em que o credor busca alterar os critérios de correção
monetária estabelecidos pelo título executivo judicial formado no processo de conhecimento, a
fim de majorar o seu crédito em face do INSS.
5 – Agravo improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a SÉTIMA TURMA, POR
MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS

DO VOTO DO DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO, COM QUEM VOTOU O DES. FEDERAL
CARLOS DELGADO, VENCIDO O RELATOR QUE LHE DAVA PARCIAL PROVIMENTO.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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