Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017809-58.2021.4.03.0000
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. QUESTÃO DEFINIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1 – O título executivo formado na ação de conhecimento expressamente determinou a aplicação
da Lei nº 11.960/2009 na fixação da correção monetária. Assim, tal determinação não pode ser
modificada na fase de execução, sob pena de afronta à coisa julgada.
2 - A proteção da coisa julgada é assegurada constitucionalmente no art. 5º, inciso XXXVI, da Lei
Maior, não havendo se falar, no caso, em sua inconstitucionalidade, vez que ela própria, ao lado
do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, possui "status" constitucional, como garantia
individual fundamental do jurisdicionado.
3 - Em respeito à coisa julgada, devem prevalecer os critérios de correção monetária definidos
pelo título executivo formado no processo de conhecimento.
4 - Também não é o caso de se declarar a inexigibilidade do título executivo com base na
aplicação das regras trazidas pelos artigos 525, §12, e 535, §5º, do CPC. Vale dizer que os
dispositivos legais acima citados encontram-se localizados no capítulo do CPC que trata dos
meios de defesa do devedor em fase de cumprimento de sentença. Assim, trata-se de matéria de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
impugnação do devedor em face de título executivo fundado em lei ou ato normativo considerado
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei
ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a Constituição Federal, o que não
corresponde a situação dos autos. Com efeito, a aplicação dos referidos dispositivos legais não
abarca a situação em que o credor busca alterar os critérios de correção monetária estabelecidos
pelo título executivo judicial formado no processo de conhecimento, a fim de majorar o seu crédito
em face do INSS.
5 – Agravo provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017809-58.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: JOSE DE SOUZA GUIMARAES NETO
Advogado do(a) AGRAVANTE: IULLY FREIRE GARCIA DE SOUZA - SP245833-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017809-58.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: JOSE DE SOUZA GUIMARAES NETO
Advogado do(a) AGRAVANTE: IULLY FREIRE GARCIA DE SOUZA - SP245833-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação para obtenção de
benefício previdenciário, indeferiu os benefícios da justiça gratuita.
A parte autora, ora agravante, sustenta a impossibilidade de arcar com as custas e despesas
processuais, sem prejuízo do pagamento dos gastos pessoais ou familiares.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (ID 170676263).
Embargos de declaração da parte autora (ID 178748388), nos quais aponta erro material: a
diferença entre o valor da renda mensal bruta percebida e aquela estipulada como parâmetro
para concessão ou não do benefício por essa Turma seria ínfimo quando comparado aos
custos que suportará na hipótese de não concessão da gratuidade.
Sem resposta.
É o relatório.
DECLARAÇÃO DE VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por segurado, contra a r. decisão de origem que
indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Exmo. Juiz Federal Marcelo Guerra, Relator do processo, proferiu voto no sentido de negar
provimento ao agravo de instrumento.
Com a devida vênia, apresento divergência para dar provimento ao agravo de instrumento pelas
razões a seguir expostas.
Sobre o tema da gratuidade judiciária, assim estabelece o artigo 98, caput, do Código de
Processo Civil de 2015:
"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos
para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à
gratuidade da justiça, na forma da lei."
Por sua vez, o artigo 99, §3º, reza que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em
diversas fases do processo, presumindo-se sua veracidade em caso de pessoa física,verbis:
"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na
contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural."
Por seu turno, o artigo 5º da Lei n. 1.060/1950, que não foi revogado pelo novo CPC, é explícito
ao afirmar que se o juiz tiver fundadas razões para indeferir o pedido de assistência judiciária
gratuita, a partir de elementos constantes dos autos, deverá julgá-lo de plano:
"Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano,
motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.
(...)"
A propósito, a jurisprudência tem entendido que a presunção de pobreza, para fins de
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, é relativa, sendo possível o seu
indeferimento caso o magistrado verifique a existência de elementos que invalidem a
hipossuficiência declarada.
Neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. 1. A presunção de
pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta
caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos
que infirmem a hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso
especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Como destinatário final
da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a
interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. (...). 5.
Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, Quarta Turma, AgRg no AREsp 820085/PE, Relator Ministra Maria Isabel Galotti, DJe
19/02/2016)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
I - Dispõe o art. 4º, da Lei nº 1.060/1950, que a parte pode gozar dos benefícios da assistência
judiciária mediante simples afirmação, na petição inicial, de que não está em condições de
pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
II - Ressalva-se ao juiz a possibilidade de indeferir a pretensão se apresentados motivos que
infirmem a presunção estabelecida no § 1º do artigo 4º da Lei nº 1.060/50.
III - O agravante não demonstrou que apresenta dificuldade financeira capaz de prejudicar o
seu sustento ou de sua família, razão pela qual não é cabível a concessão da justiça gratuita.
Precedentes deste Tribunal.
IV - Agravo de instrumento provido."
(TRF 3ª Região, AG nº 2008.03.00.045765-3, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, j.
19/03/2009, DJU 31/03/2009, p. 24)
Tal possibilidade encontra-se prevista pelo parágrafo 2º do artigo 99, do CPC/2015, que
preceitua que"o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que
evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de
indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos
pressupostos".
No caso dos autos, a parte autora encontra-se recebendo benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, no valor de R$ 3.073,38 (três mil e setenta e três reais e trinta e oito centavos).
Nesse ponto, considerando o valor atual do salário mínimo (R$ 1.100,00), verifica-se que o
rendimento mensal recebido pela parte autora é inferior a 03 (três) salários mínimos.
Diante disso, entendo que o recebimento de tal benefício, por si só, não possui o condão de
afastar a condição de hipossuficiente da parte autora para arcar com o custo do processo, sem
prejuízo do seu sustento ou de sua família.
A propósito, cito os seguintes julgados proferidos nesta E. Corte:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.072, revogou expressamente os artigos
2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50 e passou a disciplinar o direito à justiça gratuita
nos arts. 98 e 99.
2. A afirmação da parte no sentido de não estar em condições de pagar as custas do processo
e dos honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família faz presunção relativa.
Outrossim, o artigo 99, § 2º, do CPC/2015, determina que o Juiz somente poderá indeferir o
pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a
concessão da gratuidade.
3. No presente caso, de acordo com o CNIS, verifico que as fontes de renda do agravante são o
benefício de aposentadoria por idade (NB 1972673936) e do vínculo empregatício com a
empresa AQ MONITORAMENTO E SERVICOS DE PORTARIA, cujos valores brutos recebidos
no mês de fevereiro de 2021 foram, respectivamente, de R$ 1.909,37 e R$ 1.373,05. Logo, de
plano, nota-se que a renda mensal líquida do agravante é inferior a três salários mínimos.
Assim, tendo em vista o entendimento que a Terceira Seção desta C. Corte passou a adotar, a
partir de 23 de fevereiro de 2017, ao julgar a AR nº 2014.03.00.028070-4 (Rel. Juiz Federal
Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., D.E. 10/03/2017), no sentido de que deve ser tomado como
parâmetro para a concessão dos pedidos de assistência judiciária gratuita a quantia de três
salários mínimos, conclui-se que há nos autos elementos que permitem reconhecer a
presunção de hipossuficiência econômica da parte agravante.
4. Agravo de instrumento provido.”
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012373-21.2021.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA:
18/11/2021)
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA
COMPROVADA.
I – Os artigos 98 e seguintes do CPC/2015 regulamentam a gratuidade da justiça, que deverá
ser deferida à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não dispuser de
recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
II – Para a concessão da justiça gratuita, basta o interessado formular o pedido na petição
inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, de
acordo com o art. 99, caput, do CPC/2015.
III – A presunção da alegação de insuficiência de recursos, prevista no § 3º do art. 99, no
entanto, não é absoluta, porque pode o magistrado indeferir o benefício se existirem nos autos
"elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade",
conforme autoriza o § 2º do mesmo dispositivo legal.
IV – Nos termos do § 4º do art. 99 do CPC/2015, o fato de a parte ter contratado advogado para
o ajuizamento da ação não impede a concessão da justiça gratuita.
V - No caso concreto, os documentos constantes dos autos comprovaram a alegada
hipossuficiência.
VI - Está caracterizada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas
processuais, nos termos do art. 98, caput, do CPC/2015.
VII - Impõe-se a concessão da justiça gratuita, até a existência nos autos de prova em contrário
sobre a situação de hipossuficiência financeira do(a) agravante.
VIII - Agravo de instrumento provido.”
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012929-91.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 18/11/2019,
Intimação via sistema DATA: 22/11/2019)
Ante o exposto, com a vênia do E. Relator, dou provimento ao agravo de instrumento, para
conceder ao agravante os benefícios da justiça gratuita, restando prejudicados os embargos de
declaração.
É como voto.PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017809-58.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: JOSE DE SOUZA GUIMARAES NETO
Advogado do(a) AGRAVANTE: IULLY FREIRE GARCIA DE SOUZA - SP245833-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
A teor do art. 98 do Código de Processo Civil:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos
para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à
gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
§ 3º. Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos
subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
A apresentação de mera Declaração de hipossuficiência não é apta, por si só, a demonstrar a
impossibilidade da parte requerente arcar com os ônus processuais. Nesse campo, conforme
vem decidindo o STJ:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA NO CASO CONCRETO. SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se
expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à
míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a
ofensa ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil.
2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto
no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência
judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova
ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser
pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não
ter condição de arcar com as despesas do processo.
3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que
pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem
comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples
requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência
judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a
inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se
encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
4. In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatório da demanda, entendeu
pela inexistência da condição de hipossuficiência da parte ora agravante, mormente porque o
agravante intimado a juntar seu comprovante de rendimentos e a declaração do imposto de
renda não cumpriu a determinação judicial.
5. Na hipótese, a irresignação do ora agravante não trata de apenas conferir diversa
qualificação jurídica aos fatos delimitados na origem e nova valoração dos critérios jurídicos
concernentes à utilização da prova, mas, ao revés, de realização de novo juízo valorativo que
substitua o realizado pelo Tribunal a quo para o fim de formar nova convicção sobre os fatos a
partir do reexame de provas, circunstância, todavia, vedada nesta instância extraordinária.
Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça”.
6. Agravo regimental a que se nega provimento”.
(STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 831.550/SC, j. 17/03/2016, DJe: 12/04/2016, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, grifei).
Nos termos da jurisprudência específica da C. Sétima Turma, presume-se a hipossuficiência de
quem aufere renda bruta mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), equivalente a três salários
mínimos. Se o rendimento mensal é superior, o requerente deve provar despesas ou
circunstâncias excepcionais que impossibilitem o custeio. No mesmo sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE
POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO. FUNDADAS
RAZÕES. SUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONSTATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, pelo
magistrado, da possibilidade econômica do impugnado em arcar com as custas do processo.
2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios
inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões". Permite, em
consequência, que o Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da
real condição econômica do demandante. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
3 - No caso em apreço, a presunção relativa de hipossuficiência, sob a ótica do d. juízo de
primeiro grau, foi afastada considerando "que o impugnado recebeu remuneração no mês de
março/2016 no valor de R$ 2.953,00, e benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
no valor de R$ 1.322,81 (competência 04/2016), o que totaliza renda mensal de R$ 4.275,81." E
realmente tais informações estão comprovadas documentalmente (ID 97566529 – págs. 13/14).
4 - A exigência constitucional - "insuficiência de recursos" - deixa evidente que a concessão de
gratuidade judiciária atinge tão somente os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50). Define
o Dicionário Houaiss de língua portuguesa, 1ª edição, como necessitado "1. que ou aquele que
necessita; carente, precisado. 2. que ou quem não dispõe do mínimo necessário para
sobreviver; indigente; pobre; miserável." Não atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas
despesas são maiores que as receitas. Exige algo mais. A pobreza, a miserabilidade, nas
acepções linguísticas e jurídicas dos termos. Justiça gratuita é medida assistencial. É o custeio,
por toda a sociedade, das despesas inerentes ao litígio daquele que, dada a sua
hipossuficiência econômica e a sua vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras
mínimas para defender seus alegados direitos. E comprovado nos autos que esta não é a
situação da parte agravante.
5 - A renda per capita média mensal do brasileiro, no ano de 2016, foi de R$ 1.226,00. A maior
do Brasil foi do DF, no valor de R$ 2.351,00. E a maior do Estado de São Paulo foi da cidade de
São Caetano do Sul, com R$ 2.043,74 (Fonte: IBGE-Fev/2017). A renda auferida pela parte
agravante, um ano antes, é quase três vezes maior do que a renda per capita mensal do
brasileiro.
6 - Alie-se como elemento de convicção, que o teto que a Defensoria Pública do Estado de São
Paulo adota para analisar a necessidade do jurisdicionado a justificar a sua atuação é de 3
salários mínimos, ou seja, R$2.811,00 (2017).
7 - E, nunca é demais lembrar, que os valores das custas processuais integram o orçamento do
Poder Judiciário (art. 98, § 2º da CF) e, no caso da Justiça Federal, por exemplo, se prestam a
custear as despesas processuais dos beneficiários da gratuidade judiciária. As custas
processuais, portanto, em princípio antipáticas, também se destinam a permitir que os
efetivamente necessitados tenham acesso à Justiça.
8 - Por fim, o acesso à Gratuidade da Justiça, direito fundamental que é, não pode se prestar,
sob os mantos da generalização e da malversação do instituto, ao fomento da judicialização
irresponsável de supostos conflitos de interesse, o que impacta negativamente na eficiência da
atuação jurisdicional, bem como na esfera de direitos da parte contrária.
9 - Apelação desprovida”.
(TRF 3, 7ª Turma, ApCiv. 002508-50.2016.4.03.6106, j. 14/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
19/08/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO).
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA COMPATÍVEL. RECURSO PROVIDO.
Para a concessão do benefício de gratuidade da justiça basta a simples afirmação da sua
necessidade, a qual se presume verdadeira. Entretanto, essa presunção admite prova em
contrário, vale dizer, não é absoluta, podendo ser o benefício indeferido após a manifestação do
interessado, desde que fundamentadamente. Inteligência do artigo 99 do CPC/2015.
Vale destacar que esta C. Sétima Turma tem decidido quea presunção dehipossuficiência, apta
a ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere
renda mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), o que corresponde a cerca de 3 (três)
salários-mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão
somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstânciasexcepcionais que
impeçam o interessadode suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Tal entendimento segue o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo
(DPE/SP).
Comprovada a renda mensal compatível com a condição de hipossuficiência. Benefício da
gratuidade da justiça devido.
Recurso provido”.
(TRF 3, 7ª Turma, AI 5002024-90.2020.4.03.0000, j. 22/10/2020, Intimação via sistema DATA:
29/10/2020, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES, grifei).
No caso concreto, a parte autora está aposentada por tempo de contribuição.
Conforme extrato previdenciário no CNIS, percebe benefício no valor de R$ 3.073,38 (três mil e
setenta e três reais e trinta e oito centavos).
Por fim, as despesas apontadas pela parte autora são compatíveis com sua renda e não podem
ser consideradas excepcionais.
Não há prova da hipossuficiência atual.
Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento. Prejudicados os embargos
de declaração.
É o voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO:
Trata-se de agravo de instrumento interposto por segurado, contra a r. decisão de origem que
indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sobre o tema, tenho que a presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante
verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do agravante em arcar com as custas
do processo.
De fato, os artigos 5º e 6º da Lei n. 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios
inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões". Permite, em
consequência, que o Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da
real condição econômica do demandante.
Nesse sentido, precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DELIBERAÇÃO. ATO QUE NÃO SE
ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535, I e II, do CPC, na medida em que a Corte de
origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste
omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os
argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide.
2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto
no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência
judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova
ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser
pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não
ter condição de arcar com as despesas do processo.
3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que
pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem
comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples
requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência
judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a
inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se
encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
4. In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatório da demanda, entendeu
que os documentos juntados pela parte contrária demonstram a inexistência da condição de
hipossuficiência, notadamente prova de que a parte ora agravante mantém atividade
empresarial que a possibilita arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
5. Na hipótese, a irresignação da ora agravante não trata de apenas conferir diversa
qualificação jurídica aos fatos delimitados na origem e nova valoração dos critérios jurídicos
concernentes à utilização da prova, mas, ao revés, de realização de novo juízo valorativo que
substitua o realizado pelo Tribunal a quo para o fim de formar nova convicção sobre os fatos a
partir do reexame de provas, circunstância, todavia, vedada nesta instância extraordinária.
Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Inviável, em sede de recurso especial, o exame da Deliberação nº 89/08 do Conselho
Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por não se enquadrar tal ato no
conceito de lei federal.
7. Agravo regimental a que se nega provimento".
(STJ, AgRg no AREsp 591.168/SP, QUARTA TURMA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, julgado
em 23/06/2015, DJe 03/08/2015).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFICIÊNCIA NO TRASLADO DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA DA PETIÇÃO DAS
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL INCOMPLETA. DECISÃO MANTIDA.
1. Sendo dever do recorrente instruir o agravo de instrumento com os documentos obrigatórios,
elencados no art. 544, § 1º, do CPC (com redação anterior à Lei n. 12.322/2010), a deficiência
na formação do instrumento impede o conhecimento do recurso interposto.
2. No caso, a parte recorrente não trouxe a cópia integral das contrarrazões ao recurso
especial.
3. Ademais, o conhecimento do recurso especial, nesse caso, encontra óbice na Súmula n.
7/STJ.
4. A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da
justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação.
5. Agravo regimental a que se nega provimento".
(STJ, AgRg no Ag 1368322/SP, QUARTA TURMA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, julgado em 18/04/2013, DJe 30/04/2013).
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO. VALORAÇÃO DA PROVA. PRETENSÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ.
JUNTADA. DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado investigar a situação do requerente
caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das
despesas processuais. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice
na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A errônea valoração da prova, a permitir a intervenção desta Corte na questão, é a jurídica,
decorrente de equívoco de direito na aplicação de norma ou princípio no campo probatório.
3. Agravo regimental a que se nega provimento".
(STJ, AgRg no AREsp 136.756/MS, QUARTA TURMA, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, julgado em 17/04/2012, DJe 24/04/2012).
Igualmente, a orientação desta Corte Recursal:
"PROCESSUAL CIVIL - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA (LEI Nº 1.060/50) -
CONCESSÃO EM SENTENÇA - AUSÊNCIA DE PEDIDO DA PARTE - ERRO MATERIAL -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS - PEDIDO DE GRATUIDADE EM
CONTRARRAZÕES - NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS -
INDEFERIMENTO.
1. O deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita em sentença, ausente prévio
requerimento da parte, corresponde a erro material, o qual, consoante prescreve o artigo 463,
inciso I, do Código de Processo Civil, pode ser corrigido a requerimento da parte ou de ofício,
inclusive pelo tribunal competente.
2. Honorários advocatícios devidos pelo autor no importe de 10% sobre o valor da causa, ex vi
do disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, bem assim em atenção aos princípios da
causalidade e proporcionalidade.
3. A Lei nº 1.060/50 estabelece normas para a concessão de assistência judiciária gratuita,
estatuindo as hipóteses para sua concessão. No art. 4º, encontra-se disciplinada a forma pela
qual se deve pleitear o benefício. A intenção do legislador foi a de simplificar o requerimento,
para possibilitar a gratuidade judiciária àqueles que não têm condições de pagar as custas do
processo e os honorários do advogado, independentemente de outras formalidades.
4. A apresentação de declaração de pobreza, no entanto, não conduz à presunção absoluta da
condição de necessitado da parte, razão pela qual nada obsta ao julgador perquirir em torno do
contexto fático e probatório, a fim de verificar se estão presentes os pressupostos autorizadores
do benefício.
5. Sobressai dos autos a possibilidade de o demandante arcar com os ônus da sucumbência,
não havendo elementos que indiquem a alteração de sua condição financeira e,
consequentemente, a superveniente impossibilidade financeira de arcar com as verbas da
sucumbência. Indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado em contrarrazões. 6.
Apelação provida".
(TRF-3, AC 0012498-39.2005.4.03.6110, SEXTA TURMA, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, e-
DJF3 Judicial 1 DATA: 30/04/2015).
Na situação em apreço, a presunção relativa de hipossuficiência, sob a ótica do magistrado de
primeiro grau, foi afastada sob o fundamento da renda percebida pela parte autora.
Conforme consignado no voto do e. Relator, o autor é titular de aposentadoria por tempo de
contribuição, com proventos no importe de R$3.073,38 (três mil, setenta e três reais e trinta e
oito centavos), vale dizer, em montante inferior a três salários-mínimos atualizados, conforme
critério adotado por esta 7ª Turma.
Ressalto que o teto que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo atualmente adota para
analisar a necessidade do jurisdicionado a justificar a sua atuação é de três salários-mínimos
para a renda bruta do grupo familiar, conforme informação obtida em seu sítio eletrônico
(https://www.defensoria.sp.def.br).
Dessa forma, à míngua de elementos que permitam afastar a presunção relativa de
hipossuficiência, entendo de rigor a reforma da r. decisão impugnada.
Ante o exposto, divirjo do e. Relator e, pelo meu voto, dou provimento ao agravo de instrumento
interposto pelo autor, para conceder-lhe os benefícios da gratuidade de justiça, restando
prejudicados os embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. QUESTÃO DEFINIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. COISA
JULGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1 – O título executivo formado na ação de conhecimento expressamente determinou a
aplicação da Lei nº 11.960/2009 na fixação da correção monetária. Assim, tal determinação não
pode ser modificada na fase de execução, sob pena de afronta à coisa julgada.
2 - A proteção da coisa julgada é assegurada constitucionalmente no art. 5º, inciso XXXVI, da
Lei Maior, não havendo se falar, no caso, em sua inconstitucionalidade, vez que ela própria, ao
lado do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, possui "status" constitucional, como garantia
individual fundamental do jurisdicionado.
3 - Em respeito à coisa julgada, devem prevalecer os critérios de correção monetária definidos
pelo título executivo formado no processo de conhecimento.
4 - Também não é o caso de se declarar a inexigibilidade do título executivo com base na
aplicação das regras trazidas pelos artigos 525, §12, e 535, §5º, do CPC. Vale dizer que os
dispositivos legais acima citados encontram-se localizados no capítulo do CPC que trata dos
meios de defesa do devedor em fase de cumprimento de sentença. Assim, trata-se de matéria
de impugnação do devedor em face de título executivo fundado em lei ou ato normativo
considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou
interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a Constituição
Federal, o que não corresponde a situação dos autos. Com efeito, a aplicação dos referidos
dispositivos legais não abarca a situação em que o credor busca alterar os critérios de correção
monetária estabelecidos pelo título executivo judicial formado no processo de conhecimento, a
fim de majorar o seu crédito em face do INSS.
5 – Agravo provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a SÉTIMA TURMA, POR
MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS
DO VOTO DO DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO, COM QUEM VOTOU O DES. FEDERAL
CARLOS DELGADO, VENCIDO O RELATOR QUE LHE NEGAVA PROVIMENTO E, POR
UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
