Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012668-92.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA –
ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA DE 1º GRAU: IMPOSSIBILIDADE –
INCLUSÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUESTIONADOS EM OUTRO FEITO.
1. O acolhimento dos cálculos da Contadoria de 1º Grau é irregular. Com efeito, é indevida a
inclusão de salários de contribuição discutidos em ação trabalhista, que ainda está em
andamento na Justiça do Trabalho e que não constam do CNIS. Ademais, através de consulta ao
sistema eletrônico processual, verifica-se que, atualmente, o feito nº 0027478-09.2009.8.26.0053
encontra-se “suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (Aguardando
julgamento Tema 599)”.
2. Some-se a isso que o parecer do Setor de Cálculos desta Corte Regional esclareceu que: “a
RMI no valor de R$ 953,99, calculada pela Contadoria Judicial (Id. 12370239 – pag. 162/164 dos
autos nº 0006087-52.2005.4.03.6183), apresenta divergência da apurada pelo INSS também
quanto ao coeficiente de cálculo e aos salários de contribuição do período de 07/1994 a 03/1997.
Ressaltamos que os salários de contribuição utilizados pela Contadoria no período de 07/1994 a
03/1997 estão relacionados no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais (Id. 12370239
– pág. 101 dos autos nº 0006087-52.2005.4.03.6183). Quanto ao coeficiente de cálculo, há
concordância do autor com a conta acolhida. Dessa forma, efetuamos o cálculo da RMI,
mantendo os mesmos dados utilizados pela Contadoria Judicial, excluindo apenas os salários de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
contribuição do período de 04/1997 a 07/2002, relativos à empresa Energizer do Brasil Ltda.,
reconhecidos em ação trabalhista, e apuramos o valor de R$ 576,47, ou seja, inferior à concedida
administrativamente”.
3. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012668-92.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUIZ CARLOS SANTANA
Advogado do(a) AGRAVADO: ILZA OGI - SP127108-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012668-92.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUIZ CARLOS SANTANA
Advogado do(a) AGRAVADO: ILZA OGI - SP127108-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão (ID 31202832, na origem) que,
em cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial
(ID 12370239 - Págs. 154/174, na origem).
O INSS, ora agravante, sustenta a ocorrência de equívocos na apuração da RMI da conta
acolhida, pois não há qualquer menção nos autos ao reconhecimento de salários de
contribuição discutidos em ação trabalhista, que ainda está em andamento na Justiça do
Trabalho e sequer constam do CNIS (ID 132618360, págs. 1/14).
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (ID 151286105).
Resposta (ID 152115483).
A Contadoria Judicial apresentou parecer e cálculos (IDs 159065387, 159065396, 159065397,
159065398, 159065400)
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012668-92.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUIZ CARLOS SANTANA
Advogado do(a) AGRAVADO: ILZA OGI - SP127108-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
No caso concreto, a r. sentença julgou procedente o pedido inicial “para condenar o réu a
converter os períodos de 12/06/78 a 17/12/82 e 24/07/85 a 07/04/97 (trabalhado pelo autor
sujeito a condições especiais que prejudicaram sua saúde ou integridade física) em tempo de
serviço comum e conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, nos termos dos
artigos 52 e seguintes da Lei n° 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo
(09/08/2003- fl.03)”. Também condenou a autarquia “a efetuar o pagamento das prestações
atrasadas, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária calculada nos termos
do Provimento n° 64/05, da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3' Região, e na
forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução n° 561, de 02 de julho de 2007, do Conselho da Justiça Federal, e
Súmula 8 do E. TRF da 3& Região (correção monetária a partir do vencimento de cada
prestação do benefício), com juros de 1% ao mês, contados da citação”. Por fim, fixou a verba
honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ID12370240 - Págs. 235/237,
na origem).
Nesta Corte Regional, o Relator, por meio de decisão monocrática proferida nos termos do
artigo 557, do CPC/73, deu parcial provimento à remessa oficial para explicitar os critérios de
juros de mora e correção monetária e negou seguimento à apelação do INSS, mantendo a r.
sentença recorrida (ID 12370239 - Pág. 37, na origem).
A r. decisão transitou em julgado em 05/12/2014 (ID 12370239 - Pág. 41, na origem).
Em execução invertida, o INSS apresentou a conta no valor de R$3.381,94 (ID 12370239 - Pág.
45/50, na origem).
O segurado discordou dos valores apresentados (ID 12370239 - Págs. 74/79, na origem).
O INSS impugnou a execução e ratificou os cálculos anteriormente apresentados (ID 12370239
- Pág. 124/128, na origem).
A Contadoria de 1º grau apresentou cálculos no valor de R$ 7.572,64 e prestou a seguinte
informação: “O autor discorda da RMI do INSS, alegando que não foram considerados os
salários de contribuição vertidos entre 07/1994 a 04/1997, disponíveis no CNIS (fls. 84) e entre
04/1997 a 07/2002, conforme cálculo homologado na ação trabalhista (fls. 132). Recalculamos
a RMI, considerando os salários de contribuição disponíveis no CNIS e nos documentos nos
autos, assim como o valor mensal do auxílio acidente, conforme previsto no art. 31 da Lei
8.213/91. Apuramos uma renda inicial de R$ 953,99, já aplicados o fator previdenciário e o
coeficiente de cálculo de 70% (observando-se o pedágio) e descontamos os valores pagos em
sede de tutela antecipada e as parcelas do auxílio acidente, conforme §§1° e 2° do art. 86 da
Lei 8.213/91. Sobre essas diferenças, aplicamos juros e correção monetária, conforme critérios
do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Res. 267/2013” (ID 12370239 - Págs.
154/174, na origem).
O INSS atualizou a importância devida para R$ 4.565,41 (ID 12370239 - Pág. 188, na origem).
Os autos foram novamente remetidos ao Setor de Cálculos, que manteve valor devido em R$
7.572,64 (ID 12370239 - Págs. 200/201, na origem).
Após determinação do d. Juízo, o Contador apurou o montante de R$ 1.389,94 (ID 23405992 -
Pág. 2, na origem).
O d. Juízo proferiu a seguinte decisão, ora agravada: “No caso em tela, a Contadoria informou
ao Juízo quanto ao cálculo da RMI: “Recalculamos a RMI, considerando os salários de
contribuição disponíveis no CNIS e nos documentos nos autos, assim como o valor mensal do
auxílio acidente, conforme previsto no art. 31 da Lei 8.213/91. Apuramos uma renda inicial de
R$ 953,99, já aplicados o fator previdenciário e o coeficiente de cálculo de 70% (observando-se
o pedágio) e descontamos os valores pagos em sede de tutela antecipada e as parcelas do
auxílio acidente, conforme §§1° e 2° do art. 86 da Lei 8.213/91” Assim sendo, homologo a renda
mensal inicial apurada pela Contadoria Judicial no valor de R$ 953,99 (ID 12370239 – p.
154/175), à CEAB-DJ que cumpra obrigação de fazer, processando a devida revisão da renda
mensal inicial e atual. Após, manifeste-se a parte autora acerca do valor apresentado pelo INSS
na petição id 30333711. Caso discorde, determino que forneça memória discriminada dos
cálculos que entender devidos, no prazo de 15 (quinze) dias, visto que o cumprimento do
julgado foi iniciado sem a planilha de cálculo, requisito essencial para instauração da execução”
(ID 31202832, na origem).
Esses são os fatos.
O acolhimento dos cálculos da Contadoria de 1º Grau é irregular.
Com efeito, é indevida a inclusão de salários de contribuição discutidos em ação trabalhista
ainda em andamento na Justiça do Trabalho e que não constam do CNIS.
De fato, através de consulta ao sistema eletrônico processual, verifica-se que, atualmente, o
feito nº 0027478-09.2009.8.26.0053 encontra-se “suspenso por Recurso Extraordinário com
Repercussão Geral (Aguardando julgamento Tema 599)”.
Some-se a isso que o parecer do Setor de Cálculos desta Corte Regional esclareceu que: “a
RMI no valor de R$ 953,99, calculada pela Contadoria Judicial (Id. 12370239 – pag. 162/164
dos autos nº 0006087-52.2005.4.03.6183), apresenta divergência da apurada pelo INSS
também quanto ao coeficiente de cálculo e aos salários de contribuição do período de 07/1994
a 03/1997. Ressaltamos que os salários de contribuição utilizados pela Contadoria no período
de 07/1994 a 03/1997 estão relacionados no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais
(Id. 12370239 – pág. 101 dos autos nº 0006087-52.2005.4.03.6183). Quanto ao coeficiente de
cálculo, há concordância do autor com a conta acolhida. Dessa forma, efetuamos o cálculo da
RMI, mantendo os mesmos dados utilizados pela Contadoria Judicial, excluindo apenas os
salários de contribuição do período de 04/1997 a 07/2002, relativos à empresa Energizer do
Brasil Ltda., reconhecidos em ação trabalhista, e apuramos o valor de R$ 576,47, ou seja,
inferior à concedida administrativamente”.
Por estes fundamentos, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA –
ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA DE 1º GRAU: IMPOSSIBILIDADE –
INCLUSÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUESTIONADOS EM OUTRO FEITO.
1. O acolhimento dos cálculos da Contadoria de 1º Grau é irregular. Com efeito, é indevida a
inclusão de salários de contribuição discutidos em ação trabalhista, que ainda está em
andamento na Justiça do Trabalho e que não constam do CNIS. Ademais, através de consulta
ao sistema eletrônico processual, verifica-se que, atualmente, o feito nº 0027478-
09.2009.8.26.0053 encontra-se “suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
(Aguardando julgamento Tema 599)”.
2. Some-se a isso que o parecer do Setor de Cálculos desta Corte Regional esclareceu que: “a
RMI no valor de R$ 953,99, calculada pela Contadoria Judicial (Id. 12370239 – pag. 162/164
dos autos nº 0006087-52.2005.4.03.6183), apresenta divergência da apurada pelo INSS
também quanto ao coeficiente de cálculo e aos salários de contribuição do período de 07/1994
a 03/1997. Ressaltamos que os salários de contribuição utilizados pela Contadoria no período
de 07/1994 a 03/1997 estão relacionados no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais
(Id. 12370239 – pág. 101 dos autos nº 0006087-52.2005.4.03.6183). Quanto ao coeficiente de
cálculo, há concordância do autor com a conta acolhida. Dessa forma, efetuamos o cálculo da
RMI, mantendo os mesmos dados utilizados pela Contadoria Judicial, excluindo apenas os
salários de contribuição do período de 04/1997 a 07/2002, relativos à empresa Energizer do
Brasil Ltda., reconhecidos em ação trabalhista, e apuramos o valor de R$ 576,47, ou seja,
inferior à concedida administrativamente”.
3. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA