Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5032227-35.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Diante da apresentação pelo INSS de impugnação ao cumprimento de sentença, sendo
vencido deve ser responsabilizado pelo pagamento de honorários advocatícios, a teor do artigo
85, § 7º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da sucumbência.
2. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032227-35.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: NASCIMENTO FIOREZI ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP, MARCOS
PEREIRA LIMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032227-35.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
AGRAVANTE: NASCIMENTO FIOREZI ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP, MARCOS
PEREIRA LIMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que acolheu, em parte, a
impugnação ao cumprimento de sentença, sem condenação em honorários advocatícios.
Os advogados da exequente, ora agravantes, afirmam a viabilidade da condenação da
autarquia nos ônus sucumbenciais.
Sem resposta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032227-35.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
AGRAVANTE: NASCIMENTO FIOREZI ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP, MARCOS
PEREIRA LIMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
O Código de Processo Civil determina:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença,
provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos,
cumulativamente.
(...)
§ 7º. Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que
enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada” (grifei).
Diante da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, o vencido pode ser
responsabilizado pelo pagamento de honorários advocatícios, a teor do artigo 85, § 7º, do
Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da sucumbência.
Em tal hipótese, o percentual da condenação em honorários deverá ser fixado, segundo o
escalonamento legal, sobre a diferença entre o valor apurado pelo INSS e aquele considerado
devido pelo Juízo. Nesse sentido, a jurisprudência da 7ª Turma desta C. Corte:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE.
- De acordo com os artigos 85 a 90 da Lei nº 13.105/2015, a verba honorária passou a ser
expressamente prevista na reconvenção, no cumprimento da sentença, provisório ou definitivo,
na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
- Nesse passo, o art. 85, §7º, do CPC, excepciona a hipótese em que não serão devidos
honorários por parte da Fazenda Pública: “Não serão devidos honorários no cumprimento de
sentença contra Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha
sido impugnada. “ (negritei)
- Logo, são devidos honorários advocatícios por parte da Fazenda Pública na fase de
cumprimento de sentença, quando oferecer impugnação, que devem ser fixados tendo por base
a diferença entre os valores acolhidos e os apresentados pela parte vencida”.
(TRF-3, 7ª Turma, AI 5011011-18.2020.4.03.0000, DJe: 17/09/2020, Rel. Des. Fed. INES
VIRGINIA PRADO SOARES, grifei).
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1 – É expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de
cumprimento de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC.
2 – No caso em tela, verifica-se que o quantum debeatur finalmente homologado (R$49.349,04)
em muito se aproxima dos valores apurados pelo credor quando da apresentação de sua
memória de cálculo (R$50.222,85), ao passo que, bem ao reverso, se distancia
significativamente do valor proposto pela Autarquia Previdenciária (R$40.863,50).
3 - Havendo sucumbência mínima por parte do credor, deve o INSS responder, integralmente,
pelo pagamento dos honorários advocatícios, na exata compreensão do disposto no art. 86,
parágrafo único, do CPC.
4 - Figurando a Fazenda Pública como parte, a verba honorária deverá observar os critérios
estabelecidos no §3º do já citado art. 85, mormente considerando que as condenações
pecuniárias da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
5 – Honorários advocatícios fixados, moderadamente, em 10% (dez por cento) sobre o valor da
diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apurados pelo INSS.
6 - Agravo de instrumento do autor provido”.
(TRF, 7ª Turma, AI 5027459-03.2019.4.03.0000, DJe: 06/04/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS
EDUARDO DELGADO).
No caso concreto, a impugnação foi acolhida em parte, apenas para alterar os critérios de
incidência de juros moratórios nos seguintes termos (ID 41287856 na origem):
“Trata-se de pedido de Execução Individual fundada em título executivo judicial proferido nos
autos a Ação Civil Pública n° 0011237-82.2003.403.6183, promovida pelo Ministério Público
Federal para correção dos salários-de-contribuição que serviram de base de cálculo dos
benefícios, pelo índice do IRSM integral relativo ao mês de fevereiro de 1994, no percentual de
39,67%, com trânsito em julgado em 21/10/2013.
A parte exequente deu à causa o valor de R$ 62.285,61, para 08/2018 (fls. 120/124).
Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita (fls. 128).
O Instituto Nacional do Seguro Social- INSS ofereceu impugnação ao cumprimento de
sentença, na qual sustenta excesso de execução pela não observância da Lei 11.960/2009
quanto à correção monetária e aos juros de mora, bem como pela inclusão de parcelas já
abrangidas pela revisão administrativa (fls. 129/139).
Apresentou cálculos no valor de R$ 10.377,71, atualizados para 08/2018 (fls. 140/141).
Manifestação da parte exequente (fls. 169/173).
Deferida a expedição (fls. 187/188) e transmissão (fls. 192/193) da ordem de pagamento do
valor incontroverso, que foi posteriormente cancelada (fls. 196/199).
Através de parecer (fls. 252), o INSS esclarece que os valores recebidos pela parte exequente
na ação 2003.61.84.082340-1, que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-
doença que é objeto da presente execução, não contemplam o valor do reajuste do
Irsm02/1994.
Remetidos os autos à Contadoria, foram elaborados parecer e cálculo, apurando-se o valor de
R$ 44.297,74, atualizados para 08/2018, correspondente à cota da parte exequente (fls.
256/264).
Intimados, a parte exequente concordou com o cálculo da Contadoria (fls. 270), enquanto que o
INSS apresentou novo cálculo, no valor de R$ 16.397,63, para 08/2018 (fls. 271/274).
(...)
Em suma, o INPC deve prevalecer sobre a TR, e os juros de mora, a partir de 07/2009, são
aqueles previstos na Lei 11.960/09.
Os cálculos da parte exequente e da Contadoria previram a aplicação de juros de 1% ao mês.
Por outro lado, apesar de o segundo cálculo do INSS prever a aplicação do INPC, limitou
indevidamente o crédito devido à parte exequente.
Por fim, o cálculo da Contadoria incluiu no crédito 30% de honorários contratuais, o que é
completamente descabido.
Assim, nenhum dos cálculos elaborados nos autos pode ser acolhido.
Em vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO.
Sem condenação das partes ao pagamento de honorários de sucumbência na presente fase de
liquidação de sentença, devido ao mero acerto de contas.
Remetam-se os autos à Contadoria, para revisão do cálculo da parte exequente, com aplicação
de juros de mora nos termos da Lei 11.960/09, inclusive juros variáveis de poupança.
Em seguida, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo
concordância, ainda que tácita, venham os autos conclusos para homologação.
Intimem-se e cumpra-se”.
Vê-se que o INSS sucumbiu, motivo pelo qual deve pagar honorários advocatícios sobre a
diferença nos termos da jurisprudência da 7ª Turma desta C. Corte.
Por tais fundamentos, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Diante da apresentação pelo INSS de impugnação ao cumprimento de sentença, sendo
vencido deve ser responsabilizado pelo pagamento de honorários advocatícios, a teor do artigo
85, § 7º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da sucumbência.
2. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
