Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014596-49.2018.4.03.0000
Data do Julgamento
22/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RETORNO AO LABOR POR ESTADO DE NECESSIDADE.
COBRANÇA DOS VALORES ATRASADOS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
COISA JULGADA.
I - O título judicial em execução condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício da
aposentadoria por invalidez desde "o dia da alta administrativa" (no caso, desde a data do
indeferimento administrativo, ocorrido em 30.09.2011, tendo em vista que não houve concessão
administrativa anterior de benefício que justifique usar a expressão "alta administrativa"), devendo
os atrasados incidir, portanto, até a véspera da data de início do pagamento do auxílio-doença
concedido judicialmente (ou seja, até 03.04.2013).
II - O fato de o autor ter exercido atividade laborativa em tal interregno não elide, por si só, a
incapacidade baseada em laudo médico-pericial, haja vista que, em tal situação, o trabalho
acontece por falta de alternativa para o sustento do obreiro, de modo a configurar o estado de
necessidade, conforme precedentes jurisprudenciais nesse sentido. (AC 03035536-5, ANO: 91,
UF: SP, TURMA: 02, REGIÃO: 03, DJ 23-02-94, PG: 005706, JUIZ ARICÊ AMARAL; e TRF-3ª
Região; AC 1001569 - 2002.61.13.001379-0/SP; 9ª Turma; Rel. Desembargador Federal Santos
Neves; j.28.05.2007; DJU 28.06.2007; pág.643).
III – Em sentença transitada em julgado em 17.03.2014, foi determinada a incidência da Lei
11.960/2009 no cálculo da correção monetária, de modo que, no presente caso, não se aplicam
os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE, em face da obediência à coisa
julgada.
IV – Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014596-49.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318-N
AGRAVADO: ALDERICO DIAS DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVADO: FABIO MAKOTO DATE - SP320281, ALAIR DE BARROS
MACHADO - SP206867
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014596-49.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318-N
AGRAVADO: ALDERICO DIAS DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVADO: FABIO MAKOTO DATE - SP320281, ALAIR DE BARROS
MACHADO - SP206867
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator):Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social face à decisão proferida nos autos
daação previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, à qual ratificou o direito do autor a
receber atrasados de aposentadoria por invalidez desde 09.2011 (indeferimento administrativo) a
03.2013, bem como determinou que a correção monetária de tais parcelas seja calculada nos
termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Alega o agravante, em síntese,que a cobrança dos valores atrasados relativos à aposentadoria
por invalidez de 09.2011 a 03.2013 é indevida, pois neste período o agravado trabalhou, e
recebeu salário normalmente. Ademais, sustenta que a condenação transitada em julgado
determinou expressamente a utilização dos índices monetários do art. 1º da Lei 9.494/97 no
cálculo da correção monetária, em que pese tal circunstância ter sido decidida de modo diverso
no julgamento do RE 870.947, de 20.09.2017. Inconformado, requer a concessão do efeito
suspensivo ao recurso, e pleiteia que, ao final, lhe seja dado provimento, para que a execução
prossiga nos termos dos cálculos por ele apresentados.
Em decisão inicial (ID: 3555197), foi concedico, em parte, o efeito suspensivo ao agravo de
instrumento, a fim de determinar que a correção monetária dos valores em atraso de
aposentadoria por invalidez de 09.2011 a 04.2013 incida nos termos do artigo 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Devidamente intimada, a parte autora não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014596-49.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318-N
AGRAVADO: ALDERICO DIAS DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVADO: FABIO MAKOTO DATE - SP320281, ALAIR DE BARROS
MACHADO - SP206867
V O T O
O presente recurso merece parcial provimento.
Com efeito, prevê o art. 300,caput, do NCPC, que a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
Relembre-se que o título judicial em execução condenou o INSS a conceder à parte autora o
benefício da aposentadoria por invalidez desde "o dia da alta administrativa" (no caso, desde a
data do indeferimento administrativo, ocorrido em 30.09.2011, tendo em vista que não houve
concessão administrativa anterior de benefício que justifique usar a expressão "alta
administrativa" - fls. 18 e 209/211 do ID: 3409764), devendo os atrasados incidir, portanto, até a
véspera da data de início do pagamento do auxílio-doença concedido judicialmente (ou seja, até
03.04.2013 – fl. 67 do ID: 3409764).
Neste contexto, entendo que o fato de o autor ter exercido atividade laborativa em tal interregno
não elide, por si só, a incapacidade baseada em laudo médico-pericial, haja vista que, em tal
situação, o trabalho acontece por falta de alternativa para o sustento do obreiro, de modo a
configurar o estado de necessidade. Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO DA
INCAPACIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO.
I - É DEVIDA A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ À TRABALHADORA RURAL QUE TEVE
SUA INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA ATESTADA PELO PERITO OFICIAL.
II - O FATO DE A AUTORA CONTINUAR TRABALHANDO NAS LIDES DO CAMPO PARA
PROVER A PRÓPRIA SOBREVIVÊNCIA E A DE SEU FILHO NÃO É MOTIVO PARA NÃO LHE
RECONHECER A INCAPACIDADE.
III - HÁ QUE SE CONSIDERAR NA APRECIAÇÃO DOS FATOS E NA APLICAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO.
IV - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(AC 03035536-5, ANO: 91, UF: SP, TURMA: 02, REGIÃO: 03, DJ 23-02-94, PG: 005706, JUIZ
ARICÊ AMARAL)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. RETORNO AO LABOR POR ESTADO DE
NECESSIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REEMBOLSO AO ERÁRIO DOS HONORÁRIOS DO PERITO JUDICIAL.
(...)
4 - O retorno ao labor não afasta a conclusão da perícia médica, vez que o segurado obrigado a
aguardar por vários anos a implantação de sua aposentadoria por invalidez precisa manter-se
durante esse período, vale dizer, vê-se compelido a retornar ao trabalho, por estado de
necessidade, sem ter sua saúde restabelecida.
(TRF-3ª Região; AC 1001569 - 2002.61.13.001379-0/SP; 9ª Turma; Rel. Desembargador Federal
Santos Neves; j.28.05.2007; DJU 28.06.2007; pág.643)
Por outro lado, razão assiste ao INSS no que diz respeito à incidência da Lei 11.960/2009 no
cálculo da correção monetária, uma vez que assim foi decidido em sentença transitada em
julgado em 17.03.2014 (fl. 146 do ID: 3409764).
Desse modo, não se aplicam ao presente caso os efeitos do julgamento do Recurso
Extraordinário 870.947/SE, em face da obediência à coisa julgada.
Diante do exposto,dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS,apenas
para determinar que a correção monetária dos valores em atraso de aposentadoria por invalidez
de 09.2011 a 04.2013 incida nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela
Lei 11.960/2009.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RETORNO AO LABOR POR ESTADO DE NECESSIDADE.
COBRANÇA DOS VALORES ATRASADOS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
COISA JULGADA.
I - O título judicial em execução condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício da
aposentadoria por invalidez desde "o dia da alta administrativa" (no caso, desde a data do
indeferimento administrativo, ocorrido em 30.09.2011, tendo em vista que não houve concessão
administrativa anterior de benefício que justifique usar a expressão "alta administrativa"), devendo
os atrasados incidir, portanto, até a véspera da data de início do pagamento do auxílio-doença
concedido judicialmente (ou seja, até 03.04.2013).
II - O fato de o autor ter exercido atividade laborativa em tal interregno não elide, por si só, a
incapacidade baseada em laudo médico-pericial, haja vista que, em tal situação, o trabalho
acontece por falta de alternativa para o sustento do obreiro, de modo a configurar o estado de
necessidade, conforme precedentes jurisprudenciais nesse sentido. (AC 03035536-5, ANO: 91,
UF: SP, TURMA: 02, REGIÃO: 03, DJ 23-02-94, PG: 005706, JUIZ ARICÊ AMARAL; e TRF-3ª
Região; AC 1001569 - 2002.61.13.001379-0/SP; 9ª Turma; Rel. Desembargador Federal Santos
Neves; j.28.05.2007; DJU 28.06.2007; pág.643).
III – Em sentença transitada em julgado em 17.03.2014, foi determinada a incidência da Lei
11.960/2009 no cálculo da correção monetária, de modo que, no presente caso, não se aplicam
os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE, em face da obediência à coisa
julgada.
IV – Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
