
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024939-31.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE JERONIMO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIS FERNANDO SELINGARDI - SP292885-N
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024939-31.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE JERONIMO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIS FERNANDO SELINGARDI - SP292885-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão (ID 279501437 - Pág. 64 e ID 279501437 - Pág. 76) que, em cumprimento de sentença, determinou a averbação dos períodos descritos no título judicial.
O INSS, ora agravante, sustenta ser cabível a opção pelo benefício deferido na esfera administrativa, bem como a cobrança dos atrasados relativos ao benefício concedido em juízo, nos termos do decidido em relação ao Tema nº 1.018, do STJ, porém alega não ser o caso de averbar os períodos reconhecidos judicialmente.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido.
Sem resposta.
É o relatório.
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024939-31.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE JERONIMO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIS FERNANDO SELINGARDI - SP292885-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
No caso concreto, o INSS objetiva afastar obrigação de fazer, consistente na averbação de períodos de trabalho reconhecidos em juízo, em virtude da opção do segurado pelo benefício deferido na via administrativa.
Trata-se, portanto, de questão diversa daquela definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº. 1.018 (REsp. nº 1.767.789 e do REsp. 1.803.154), na qual declarada a viabilidade do prosseguimento da obrigação de pagar relativa a benefício judicial preterido por benefício administrativo mais vantajoso.
De fato, segundo a jurisprudência desta C. Corte Regional, há autonomia entre os capítulos da condenação, sendo facultado ao segurado optar pelo benefício concedido na esfera administrativa, sem prejuízo de averbar os períodos deferidos judicialmente.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS DE TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXECUÇÃO PARCIAL DO JULGADO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I - Os embargos de declaração têm por finalidade sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade, ocorrentes na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, também podendo ser, excepcionalmente, admitidos para correção de erro material manifesto.
II - O julgado incorreu em contradição porque a decisão proferida em primeiro grau indeferiu o pedido do agravante de execução parcial da sentença para a averbação dos períodos especiais reconhecidos no acórdão proferido na ação de conhecimento.
III - O cerne da controvérsia não diz respeito à possibilidade de admitir-se, ou não, a execução parcial do título, com o pagamento das parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente, até o dia anterior do benefício deferido na via administrativa, com valor mais vantajoso. O que o agravante pretende é a execução parcial do título apenas para a averbação dos períodos em que foi reconhecido o exercício das atividades em condições especiais.
IV - O art. 775 do CPC/2015 estabelece que "o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva".
V - Plenamente possível a averbação dos períodos declarados como especiais, que não se confunde com a pretensão de recebimento das prestações vencidas oriundas do benefício concedido judicialmente, sobre a qual o agravante manifestou a desistência.
VI - Caso o pedido tivesse sido julgado parcialmente procedente, apenas para reconhecer o caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 16.01.1976 a 09.02.1977 e de 09.04.1985 a 15.12.1998, e afastar o direito ao recebimento da aposentadoria, o INSS estaria obrigado à averbação de tais períodos, mesmo que o agravante já recebesse o benefício deferido administrativamente.
VII - Tratando-se de obrigações distintas, a desistência da execução da obrigação de pagar, relativa ao benefício deferido judicialmente, não impede a execução da obrigação de fazer, consistente na averbação dos períodos em condições especiais, reconhecidos no acórdão transitado em julgado.
VIII - Embargos de declaração acolhidos.
(TRF-3, 9ª Turma, AI 5018253-33.2017.4.03.0000, j. 05/11/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 07/11/2019, Rel. Des. Fed. MARISA SANTOS).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. EXECUÇÃO PARCIAL DO JULGADO. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS. VIABILIDADE.
- Com efeito, nos termos do artigo 181-B, parágrafo único, do Decreto n. 3.048/99 (RPS), vigente na época da concessão do benefício, o segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria “desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes do recebimento do primeiro pagamento do benefício, ou de sacar o respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou Programa de Integração Social, ou até trinta dias da data do processamento do benefício, prevalecendo o que ocorrer primeiro.”
- Tal situação difere do instituto da desaposentação, sabidamente proibido, eis que ao requerer o cancelamento ou desistência do benefício judicial, nos termos do art. 181-B, parágrafo único, do Decreto 3.048/99, no caso, nenhum outro benefício de aposentadoria havia sido concedido.
- Dito isso, observo que o artigo 775 do CPC, permite a execução parcial do título. Dessa forma, a desistência do benefício judicial não impede que o segurado veja averbado os períodos especiais reconhecidos no título, por se tratar de provimento judicial distinto da condenação imposta ao INSS, de conceder o benefício.
- Dessa forma, deve ser homologado o pedido de desistência do benefício concedido judicialmente, subsistindo o direito do segurado em ver averbado os períodos especiais reconhecidos no título judicial, devendo a Autarquia Previdenciária expedir a competente Certidão de Tempo de Contribuição - CTC.
(TRF3, 7ª Turma, AI 5002474-67.2019.4.03.0000, DJe 29/11/2021, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGINIA).
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO NO CURSO DA AÇÃO JUDICIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PRETENSÃO DE AVERBAR PERÍODO RECONHECIDO NO TÍTULO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA DOS CAPÍTULOS CONDENATÓRIOS
1. A teor de jurisprudência desta C. Corte Regional, existe autonomia entre os capítulos da condenação, de forma que é facultado ao segurado optar pelo benefício administrativo sem prejuízo de averbar os períodos reconhecidos no título judicial.
2. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004612-36.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VICTORIO GIUZIO NETO, julgado em 09/12/2022, DJEN DATA: 13/12/2022)
Nesses termos, o acolhimento da pretensão do agravante é irregular.
Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS RECONHECIDOS EM JUÍZO.
1. O INSS objetiva afastar obrigação de fazer, consistente na averbação de períodos de trabalho reconhecidos em juízo, em virtude da opção do segurado pelo benefício deferido na via administrativa.
2. Trata-se, portanto, de questão diversa daquela definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº. 1.018 (REsp. nº 1.767.789 e do REsp. 1.803.154), na qual declarada a viabilidade do prosseguimento da obrigação de pagar relativa a benefício judicial preterido por benefício administrativo mais vantajoso.
3. Segundo a jurisprudência desta C. Corte Regional, há autonomia entre os capítulos da condenação, sendo facultado ao segurado optar pelo benefício concedido na esfera administrativa, sem prejuízo de averbar os períodos deferidos judicialmente.
4. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL