Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003663-80.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria rural por idade, desde o requerimento administrativo. Os honorários
advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data do acórdão,
em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo
85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e conforme entendimento da 10ª Turma
desta E. Corte.
II - Não se trata de nova condenação em honorários advocatícios, e sim sua majoração, tendo em
vista a alteração da base de cálculo, que antes se encerrava na data sentença, e que no
julgamento proferido foi estendido até a data do acórdão, em razão do trabalho adicional do
patrono da parte autora, conforme disciplinado pelo novo CPC.
III - Assim, trata-se de uma única verba honorária, em razão da sucumbência da Autarquia no
processo de conhecimento, ou seja, honorários advocatícios fixados em 10% do valor da
condenação até a da ta do acórdão, e que será dividido entre os advogados atuantes na lide,
rateio que será realizado na forma determinada pelo Juízo de Origem.
IV- Agravo de instrumento do INSS provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003663-80.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FLAVIA BIZUTTI MORALES - SP184692-N
AGRAVADO: EMIDIA COUTINHO CADETTE
Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCISCO LEANDRO GONZALEZ - SP326204-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003663-80.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FLAVIA BIZUTTI MORALES - SP184692-N
AGRAVADO: EMIDIA COUTINHO CADETTE
Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCISCO LEANDRO GONZALEZ - SP326204-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo INSS face à decisão judicial proferida nos autos de cumprimento de
sentença, em que o d. Juiz a quo homologou os cálculos apresentados pela Autarquia,
determinando o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
condenação até a data da sentença ao advogado atuante na fase de conhecimento (Heitor
Felippe), e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data
do acórdão ao advogado Francisco Leandro Gonzales.
O agravante alega, em síntese, que não houve nova condenação em honorários advocatícios
com a prolação do acórdão, e sim alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios,
devidos até data do acórdão. Alega que não pode ser compelido a pagar honorários advocatícios
em duplicidade. Pede que seja realizada nova conta para apuração da verba honorária, levando-
se em conta os valores devidos até a data da sentença e os valores devidos entre a sentença e o
acórdão.
Dessa forma, é necessária a realização de nova conta da verba honorária,
Em decisão inicial foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003663-80.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FLAVIA BIZUTTI MORALES - SP184692-N
AGRAVADO: EMIDIA COUTINHO CADETTE
Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCISCO LEANDRO GONZALEZ - SP326204-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria rural por idade, desde o requerimento administrativo. Os honorários
advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data do acórdão,
em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo
85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e conforme entendimento da 10ª Turma
desta E. Corte.
Não se trata de nova condenação em honorários advocatícios, e sim sua majoração, tendo em
vista a alteração da base de cálculo, que antes se encerrava na data sentença, e que no
julgamento proferido foi estendido até a data do acórdão, em razão do trabalho adicional do
patrono da parte autora, conforme disciplinado pelo novo CPC.
Assim, trata-se de uma única verba honorária, em razão da sucumbência da Autarquia no
processo de conhecimento, ou seja, honorários advocatícios fixados em 10% do valor da
condenação até a da ta do acórdão, e que será dividido entre os advogados atuantes na lide,
rateio que será realizado na forma determinada pelo Juízo de Origem.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS para
esclarecer que a base de cálculos dos honorários advocatícios consiste no valor da condenação
até a data do acórdão.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria rural por idade, desde o requerimento administrativo. Os honorários
advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data do acórdão,
em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo
85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e conforme entendimento da 10ª Turma
desta E. Corte.
II - Não se trata de nova condenação em honorários advocatícios, e sim sua majoração, tendo em
vista a alteração da base de cálculo, que antes se encerrava na data sentença, e que no
julgamento proferido foi estendido até a data do acórdão, em razão do trabalho adicional do
patrono da parte autora, conforme disciplinado pelo novo CPC.
III - Assim, trata-se de uma única verba honorária, em razão da sucumbência da Autarquia no
processo de conhecimento, ou seja, honorários advocatícios fixados em 10% do valor da
condenação até a da ta do acórdão, e que será dividido entre os advogados atuantes na lide,
rateio que será realizado na forma determinada pelo Juízo de Origem.
IV- Agravo de instrumento do INSS provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar provimento ao agravo de
instrumento do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
