
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029671-31.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: JOSE JURACI DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATO MATOS GARCIA - SP128685-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029671-31.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: JOSE JURACI DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATO MATOS GARCIA - SP128685-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ JURACI DOS SANTOS em face de decisão proferida na fase de cumprimento do julgado, pela qual o juízo de origem acolheu parcialmente a impugnação do INSS e afastou a execução dos valores das parcelas atrasadas decorrentes do benefício previdenciário concedido na via judicial, a serem calculadas até a data de início do benefício concedido na via administrativa, autorizando apenas a execução relativa aos honorários advocatícios.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso foi deferido em parte.
Com contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029671-31.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: JOSE JURACI DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATO MATOS GARCIA - SP128685-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos em primeira instância, decisão que surte efeitos nesse recurso (ID 65994944).
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso dos autos, a parte agravada obteve a concessão judicial da aposentadoria por tempo de serviço proporcional com DIB em 13/07/2010, mas optou por continuar recebendo a aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente com DIB em 27/02/2012 (fls. 118 dos autos n° 00004180-04.2017.8.26.0248 – vide sistema E-SAJ do TJSP) e pretende executar as parcelas dos atrasados do benefício judicial até a data de concessão do benefício administrativo.
Nesse contexto, a decisão agravada abrange matéria afetada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional. Confira-se o tema:
TEMA 1018: "Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991."
Diante do exposto, dou parcial
provimento ao agravo de instrumento, para suspender o processo originário, tal qual determinado pelo E. Superior Tribunal de Justiça.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PRESTAÇÕES VENCIDAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. SUSPENSÃO. TEMA 1018/STJ.
- A parte agravada obteve a concessão judicial da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, mas optou por continuar recebendo a aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente e pretende executar as parcelas dos atrasados do benefício judicial até a data de concessão do benefício administrativo.
- A decisão agravada abrange matéria afetada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (TEMA 1018).
- Agravo de instrumento provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
