
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002885-81.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANGELICA CARRO - SP134543-N
AGRAVADO: REGINALDO FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: EDVALDO APARECIDO CARVALHO - SP157613-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002885-81.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANGELICA CARRO - SP134543-N
AGRAVADO: REGINALDO FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: EDVALDO APARECIDO CARVALHO - SP157613-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, em sede de ação de cunho previdenciário, que acolheu em parte a impugnação ofertada, apenas para excluir do cálculo o período em que houve o recebimento administrativo de auxílio-doença (07/09/2012 a 01/01/2013).
Alegou o INSS que o título executivo determinou: a) o desconto, nos cálculos de liquidação, dos períodos em que o segurado exerceu atividade laborativa após a data de início do benefício de aposentadoria por invalidez, diante da incompatibilidade entre a percepção do benefício por incapacidade e o labor remunerado; b) a aplicação da Lei n° 11.960/09 aos consectários legais. Defendeu a necessidade de observância da coisa julgada, seja para descontar os períodos de 26/08/2011 a 06/09/2012 e de 02/01/2013 a 31/07/2015, em que a agravada trabalhou como empregada, seja para aplicar a Lei n° 11.960/09 aos consectários legais.
Requereu a concessão de efeito suspensivo, para suspender o curso da execução quanto aos valores objetos de controvérsia, até final julgamento do recurso.
Postulou o provimento do recurso, a fim de que fosse acolhida integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologados os seus cálculos de liquidação.
Foi deferido o pedido de efeito suspensivo (ID 122957715).
Recurso respondido (ID 125077110).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002885-81.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANGELICA CARRO - SP134543-N
AGRAVADO: REGINALDO FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: EDVALDO APARECIDO CARVALHO - SP157613-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A pretensão recursal cinge-se ao desconto do período em que houve o exercício de atividade laboral, bem como à correção monetária e aos juros de mora dos atrasados da condenação.
No caso concreto, o título executivo judicial condenou o INSS a conceder à parte autora a aposentadoria por invalidez, com termo inicial em 26/08/2011. Ademais, determinou a exclusão, dos cálculos de liquidação, do período em que houve o exercício de atividade laborativa após a data de início do benefício de aposentadoria por invalidez. Por fim, nada dispôs sobre a correção monetária, mas disciplinou a incidência dos juros de mora, nos seguintes termos:
(...) Às parcelas do benefício em atraso serão calculados juros moratórios aplicados de conformidade com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010, do Conselho da Justiça Federal, observada a aplicação imediata da Lei nº 11.960/09, a partir de sua vigência, independentemente da data do ajuizamento da ação (EREsp 1.207.197/RS; REsp 1.205.946/SP).
A incidência dos juros de mora fixados em 0,5% ao mês a partir da citação, em atenção ao disposto no artigo 1062 do Código Civil de 1916 e 219 do Código de Processo Civil, até a vigência do novo Código Civil (11/01/2003), quando o percentual é elevado a 1% ao mês, em atenção ao disposto no artigo 406 do novo Código Civil, devendo, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 (30/06/2009), refletir a mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança (art. 5º). (...)
Ressalte-se que, implantada a aposentadoria por invalidez, o início dos pagamentos administrativos deu-se em 01/08/2015 (NB 32/611.979.167-5).
A decisão recorrida acolheu parcialmente a impugnação do INSS, sendo que: determinou a dedução dos valores recebidos administrativamente a título de auxílio-doença no período de 01/09/2012 a 01/01/2013; reputou correta a aplicação da correção monetária e dos juros de mora pelos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (correção pelo INPC; juros de 1% ao mês a partir da citação até 30/06/2009 e juros no percentual incidente nos saldos da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1°-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, a partir de 01/07/2009); afastou a exclusão dos períodos em que houve atividade laboral; ordenou ao exequente a elaboração de novos cálculos.
Note-se que o título executivo nada especificou sobre a correção monetária das parcelas atrasadas.
Nesse sentido, a adoção dos índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
Os Manuais de Cálculos da JF são aprovados por Resoluções do Conselho da Justiça Federal - CJF e sofrem periódicas atualizações, sendo substituídos por novos manuais, para adequarem-se às modificações legislativas supervenientes, devendo, assim, ser observada a versão mais atualizada do manual, vigente na fase de execução do julgado.
Insta consignar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade da TR - Taxa Referencial, cujos embargos de declaração que objetivavam a modulação dos seus efeitos para fins de atribuição de eficácia prospectiva foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Assim, afastada a pretensão recursal relativa à aplicação da TR, resta mantida a decisão recorrida no tocante à aplicação da correção monetária de acordo com os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
No que se refere aos juros de mora, a decisão recorrida aplicou-os nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que, de sua vez, contempla as disposições do artigo 1°-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Assim, a decisão recorrida aplicou os juros de mora exatamente na linha das razões recursais e do título executivo, devendo ser mantida neste ponto.
Vale destacar que, quanto ao desconto dos períodos em que o segurado exerceu atividade laborativa após a data de início do benefício por incapacidade, acolho, atualmente, entendimento diverso daquele externado no título executivo. Todavia, em respeito à coisa julgada, prevalece a determinação de exclusão do período de exercício de atividade laborativa, após a data de início do benefício de aposentadoria por invalidez, de modo que, neste ponto, é devida a modificação da decisão recorrida.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESCONTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE LABORATIVA APÓS A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. RE Nº 870.947 (TEMA 810). JUROS MORATÓRIOS APLICADOS NOS TERMOS DO INCONFORMISMO RECURSAL.
1. A execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o que consiste em limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no r. julgado prolatado na ação de conhecimento e acobertado pela coisa julgada.
2. Os Manuais de Cálculos da Justiça Federal são aprovados por Resoluções do Conselho da Justiça Federal - CJF e sofrem periódicas atualizações, sendo substituídos por novos manuais, para adequarem-se às modificações legislativas supervenientes, devendo, assim, ser observada a versão mais atualizada do manual, vigente na fase de execução do julgado.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade da TR - Taxa Referencial, cujos embargos de declaração que objetivavam a modulação dos seus efeitos para fins de atribuição de eficácia prospectiva foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019 (acórdão publicado em 03.02.2020).
4. Quanto aos juros de mora, a decisão recorrida aplicou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que, de sua vez, contempla as disposições do artigo 1°-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, exatamente na linha das razões recursais e do título executivo.
5. No pertinente ao desconto dos períodos em que o segurado exerceu atividade laborativa após a data de início do benefício por incapacidade, a despeito de entendimento pessoal diverso daquele externado no título executivo, em respeito à coisa julgada, prevalece a determinação de exclusão do período de exercício de atividade laborativa, após a data de início do benefício de aposentadoria por invalidez.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
