AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028716-97.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: ELIANE APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028716-97.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: ELIANE APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELIANE APARECIDA DA SILVA em face de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença.
A agravada sustenta, em síntese, que a decisão ofende a coisa julgada, pois esta não contemplou a possibilidade de exclusão de valores por eventual recolhimento de contribuições previdenciárias e/ou por valores de benefício previdenciário pago administrativamente. Aduz que o mero recolhimento de contribuições ao Regime Geral da Previdência Social, na condição de contribuinte individual, isto é, sem o registro em Carteira de Trabalho, não consiste em prova cabal do efetivo retorno à atividade profissional. Ademais, ainda que tenha ocorrido o retorno ao trabalho, por questão de extrema necessidade de sobrevivência, diante da mora do INSS em conceder o benefício que lhe é devido, tal fato, por si só, não atesta a cessação da incapacidade laborativa.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi deferido em parte.
Sem contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028716-97.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: ELIANE APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os benefícios da assistência judiciária foram deferidos em primeira instância (ID 7811391 – vide sentença), decisão que surte efeitos nesse recurso.
Presentes os requisitos de admissibilidade.
De fato, o título executivo judicial não disciplinou a questão relativa ao desconto dos períodos em que houve o exercício de atividade laboral, com o recolhimento de contribuições previdenciárias, bem como o recebimento de seguro desemprego. Entretanto, considerando que tais questões não foram discutidas na fase de conhecimento e que estão relacionadas à liquidação do julgado, é devida sua apreciação pelo juízo de origem neste momento processual.
O título executivo judicial condenou o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social a arcar com o pagamento do auxílio-doença a partir do requerimento administrativo (20/03/2015), acrescido dos consectários legais, bem como o condenou ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, e reconheceu a isenção da autarquia no tocante às custas processuais. O acórdão transitou em julgado em 09/11/2017.
Na decisão agravada, o juízo de origem acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS, reconhecendo o excesso de execução em relação à verba principal e determinando a exclusão dos períodos em que houve o recolhimento previdenciário (face ao empregador Aço Nobre Moveis Eireli) e em que houve a percepção de seguro-desemprego, nos termos do artigo 525, VII, do CPC, mantendo o valor devido a título de honorários em R$ 2.957,72.
Extrai-se dos autos que houve a implantação da aposentadoria por invalidez com início em 20/03/2015 (32/622.665.321-7). Ademais, verifica-se que a agravada manteve vínculo empregatício junto à empresa Aço Nobre Moveis Eireli no período de 21/03/2013 a 01/09/2015 (concomitante com o benefício por incapacidade no interregno de 20/03/2015 a 01/09/2015), bem como recebeu valores a título de seguro-desemprego no período de 01/10/2015 a 28/02/2016.
Nesse contexto, a pretensão da agravante procede em parte.
As parcelas de seguro-desemprego pagas em decorrência da rescisão do contrato de trabalho devem ser descontadas dos cálculos de liquidação, em observância ao disposto no artigo 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91: “É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.”.
Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte Regional: TRF 3ª Região, 3ª Seção, AI 5000509-88.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 21/06/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/06/2018; TRF 3ª Região, 3ª Seção, AI 5003900-51.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 02/08/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/08/2018.
Em outro aspecto, os benefícios por incapacidade têm a finalidade de substituir a renda que o segurado percebia no período em que exercia suas atividades laborais, devendo ser mantidos enquanto perdurar o estado incapacitante.
O fato de a parte agravante ter trabalhado para garantir a sua subsistência ou ter vertido contribuições previdenciárias como contribuinte individual, em razão da não obtenção do benefício por incapacidade pela via administrativa, contudo, não descaracteriza a existência de incapacidade.
Embora a legislação previdenciária em vigor (art. 46 da Lei nº 8.213/91) estabeleça que o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade e não obstante o segurado possa ter recolhido contribuições previdenciárias como contribuinte individual, há que se considerar, naturalmente, que, diante do indeferimento de benefício, o segurado vê-se obrigado a permanecer trabalhando para sobreviver – muitas vezes à custa da própria saúde – ou impelido a verter contribuições para manter-se vinculado ao RGPS, considerando a possibilidade de não obter êxito em seu pleito judicial.
Portanto, comprovados os requisitos legais, a parte agravante faz jus aos atrasados da condenação, ainda que, após o termo inicial do benefício judicialmente concedido, tenha efetivamente desempenhado suas atividades laborativas ou vertido contribuições previdenciárias como contribuinte individual.
Neste sentido, transcrevo os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). AUXÍLIO-DOENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. I - Não há que se falar em desconto das prestações vencidas no período em que a autora se manteve trabalhando, devido à necessidade de subsistência, aguardando o deferimento da benesse pleiteada. II - A decisão monocrática apreciou os documentos que instruíram a inicial, sopesando todos os elementos apresentados, segundo o princípio da livre convicção motivada, concluindo que foi demonstrada a incapacidade para o exercício atividade laborativa, suscetível da concessão de auxílio-doença. III - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo réu improvido. (AC 00345955420154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2016).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - ATIVIDADE HABITUAL MANTIDA PARA SUBSISTÊNCIA DURANTE A VIGÊNCIA DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADEDE. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE O EXEQUENTE RECEBEU SEGURO-DESEMPREGO - VALOR DA EXECUÇÃO DEFINIDO NOS TERMOS DO ART. 569 DO CPC. AGRAVO DO ART. 557, § 1º, CPC. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSO DE PODER.
I - A manutenção da atividade habitual ocorre porque a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Portanto, o benefício é devido também no período em que o autor exerceu atividade remunerada.
II - Os únicos benefícios da Previdência Social que podem ser acumulados com o seguro-desemprego são a pensão por morte, o auxílio-reclusão e o auxílio-acidente, porque eles não têm a função de substituir o salário do trabalhador. Caso ocorra o pagamento simultâneo, a Caixa Econômica Federal (CEF), responsável pela liberação do seguro-desemprego, bloqueia o crédito, após confirmado o recebimento de benefício pago pelo INSS.
III - O valor correto da execução, nos termos do art. 569 do CPC, foi definido na sentença e mantido na decisão monocrática terminativa agravada.
IV - No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
V - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida.
VI - Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC 0002256-71.2012.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 15/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/02/2016)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO DOS VALORES NO PERÍODO DO SUPOSTO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. LEI 11.960/09. APLICAÇÃO COM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O fato da autora ter trabalhado ou voltado a trabalhar, por si só, não significa que tenha recuperado a capacidade laborativa, uma vez que pode tê-lo feito por razão de extrema necessidade e de sobrevivência, ainda mais se tratando de empregada doméstica, não obstante incapacitada para tal.
2. A autora, que deveria ter sido aposentada por invalidez, porém continuou a contribuir após referido período, em função de indevida negativa do benefício pelo INSS, não pode ser penalizada com o desconto dos salários-de-contribuição sobre os quais verteu contribuições, pois, se buscou atividade remunerada, por falta de alternativa, para o próprio sustento, em que pese a incapacidade laborativa, no período em que a autarquia opôs-se ilegalmente ao seu direito, não cabe ao INSS tirar proveito de sua própria conduta.
3. No que tange à correção monetária, devem ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica, a partir da vigência da Lei 11.960/09.
4. Agravo parcialmente provido."
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AgR 2011.03.99.036499-. Rel. Des. Federal Baptista Pereira, julgado em 05/02/2013, e-DJF 3 Judicial DATA: 18/02/2013).
Seguindo tal linha de raciocínio, é indevido o desconto ou a desconsideração das parcelas vencidas nos períodos correspondentes àqueles em que a parte autora efetivamente laborou ou verteu contribuições previdenciárias como contribuinte individual.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para afastar a exclusão do período em que houve o exercício da atividade laboral, ou seja, de 20/03/2015 a 01/09/2015.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NO PERÍODO CONCOMITANTE AO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTO DO PERIODO DE SEGURO DESEMPREGO. POSSIBILIDADE.
- Embora a legislação previdenciária em vigor (art. 46 da Lei nº 8.213/91) estabeleça que o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade e não obstante o segurado possa ter recolhido contribuições previdenciárias como contribuinte individual, há que se considerar, naturalmente, que, diante do indeferimento de benefício, o segurado vê-se obrigado a permanecer trabalhando para sobreviver – muitas vezes à custa da própria saúde – ou impelido a verter contribuições para manter-se vinculado ao RGPS, considerando a possibilidade de não obter êxito em seu pleito judicial.
- Comprovados os requisitos legais, a parte credora faz jus aos atrasados da condenação, ainda que, após o termo inicial do benefício judicialmente concedido, tenha efetivamente desempenhado suas atividades laborativas ou vertido contribuições previdenciárias como contribuinte individual.
- O art. 124 da Lei nº 8.213/91 veda a cumulação de certos benefícios e, assim preceitua, em seu parágrafo único: "é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente".
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.