
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029773-53.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE FERREIRA ROSA
Advogado do(a) AGRAVADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029773-53.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE FERREIRA ROSA
Advogado do(a) AGRAVADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a r. decisão proferida na fase de cumprimento de sentença de ação de cunho previdenciário, que julgou parcialmente procedente a impugnação e fixou que o salário-de-benefício, no presente caso, é aquele calculado pelo exequente.
Alega o agravante que a conta homologada violou a coisa julgada, uma vez que o título executivo foi expresso em determinar a utilização das informações constantes do CNIS na apuração da renda mensal inicial. Aduz que, para as competências em que não constam os salários-de-contribuição, é obrigatória a adoção do salário-mínimo, com fulcro no artigo 28, § 3º da Lei 8.212/91, o que afirma ter sido desrespeitado na conta acolhida, na medida em que o exequente procedeu ao recuo de 06 (seis) meses para a obtenção dos 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido.
Com contraminuta.
É o breve relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029773-53.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE FERREIRA ROSA
Advogado do(a) AGRAVADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Para o deslinde do feito, cumpre ressaltar que a execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o que consiste em limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no r. julgado prolatado na ação de conhecimento e acobertado pela coisa julgada.
Desta forma, não se admitem execuções/cumprimentos de r. julgado que se divorciem dos mandamentos fixados na demanda cognitiva, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas (artigo 503 do CPC/2015).
No concreto, a parte exequente ajuizou ação revisional objetivando o recálculo da RMI de sua aposentadoria rural por idade, fixada em 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei 8.213/91, a fim de que, em sua apuração, fossem considerados os salários de contribuição.
O título executivo (fls. 14/21 do id 8080319), na sua fundamentação, considerou, em síntese, que embora satisfeitos os requisitos para a aposentadoria como segurado especial, em razão da isonomia entre o trabalhador urbano e o rural, e tendo em vista o cumprimento da idade mínima e o preenchimento da carência prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, o autor faz jus à aposentadoria por idade, como empregado rural, de modo que as contribuições por ele vertidas devem ser consideradas no cálculo da renda mensal inicial de seu benefício, nos termos do artigo 29 da respectiva Lei.
Nesse passo, a respeito da forma de recálculo da renda mensal inicial e da adoção dos dados constantes no CNIS, o aresto foi expresso nos seguintes termos:
(...)
Desse modo, a renda mensal inicial deve ser revista, devendo ser aplicado o art. 29 da Lei de Benefícios para efeito de cálculo, vez que a parte autora faz jus à aposentadoria por idade, vez que implementou a idade mínima, bem como a carência prevista no art. 142. Ademais, a redação original do artigo 29 da Lei n 8.213/91, no pertinente aos critérios de apuração do valor do salário-de-benefício e da renda mensal inicial dos benefícios, previa o seguinte: "O salário-de-beneficio consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do qfastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.” Ademais, no tocante aos salários de contribuição que devem ser considerados, por ocasião da Lei n° 9.032/95, o artigo 34 da Lei de Benefícios passou a determinar: (...) O art. 79, I, da Lei 3.807/60 e atualmente o art. 30, 1, a, da Lei 8213/91 dispõem que o recolhimento das contribuições previdenciárias cabe ao empregador (...) Somente com a superveniência da Lei no 10.403/02, acrescentou à Lei no 8.213/91 o art. 29-A que, em sua redação original, determinava: "O INSS utilizará, para fins de cálculo do salário de benefício, as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre as remunerações dos segurados." Assim, são devidas as diferenças decorrentes do recálculo da RMI desde a data da concessão do benefício em 06/08/99, uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então (...)
Verifica-se, assim, que o título executivo não somente autorizou como também enfatizou o direito do exequente à utilização dos seus salários de contribuição no recálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria. E, ainda, dispôs que tal cálculo há de observar a previsão contida no artigo 29 da Lei 8.213/91, em sua redação original.
A parte exequente apurou a nova renda mensal inicial de sua aposentadoria considerando, no período básico de cálculo de 48 meses anteriores ao termo inicial do benefício (DIB em 06/08/1999 – fl. 64 do id, PBC de 07/1999 a 08/1995), os salários de contribuição referentes às competências de 01/1999 a 02/1996, resultando no salário-de-benefício de 305,26 (fls. 23/32 do id 8080319).
A controvérsia nos autos se dá uma vez que o INSS emprega os salários de contribuição relativos ao lapso temporal de 01/1999 a 08/1996, porém, despreza as contribuições vertidas no período de 07/1996 a 02/1996 e, em seu lugar, utiliza o valor correspondente ao salário-mínimo nas competências de 02/1999 a 07/1999, em que não houve comprovação dos salários de contribuição, resultando no salário de benefício de 275,32 (conforme se afere da planilha das fls. 65/70 do id 8080319).
Não obstante o artigo 28, § 3º da Lei 8.212/91 determine que, inexistindo salários de contribuição, deve ser tomado como base o valor do salário-mínimo, ao contrário do que pretender fazer crer o INSS, tal dispositivo não se aplica na situação em concreto, uma vez que a parte exequente comprovou a existência de salários de contribuição suficientes para a apuração do salário de benefício de sua aposentadoria, dentro do respectivo período básico de cálculo.
Os valores dos quais o exequente se valeu nos meses de 02/1996 a 07/1996 (fl. 32 do id 8080319), e que não foram incluídos no cálculo da citada autarquia, correspondem aos salários de contribuição constantes no próprio CNIS fornecido pelo ente previdenciário (fl. 69 do id 8080319).
Ademais, diversamente do que considera o INSS em sua planilha de contas, o período básico de cálculo da renda mensal inicial não se restringe apenas aos 36 meses imediatamente anteriores ao termo inicial do benefício abrangendo, conforme o artigo 29 da Lei 8.213/91, em sua redação original - ressaltado nos termos do título executivo - os 48 meses que antecedem a DIB, nos quais estão inclusas as competências de 02/1996 a 07/1996.
A decisão agravada (fl. 79 do id 8080319) foi proferida no sentido de que não existindo informação do salário percebido pelo exequente nos 6 meses dentre os últimos 36 meses do PBC, deve-se recuar 6 meses para assim obter os 36 salários-de-contribuição que devem ser utilizados para o cálculo do salário-de-benefício, procedimento que foi adotado pelo exequente. Desse modo, o cálculo do salário-de-benefício do exequente está correto (fl. 32).
Logo, não merece reparo a decisão recorrida, ao fixar como correto o salário-de-benefício na forma apurada pelo exequente, visto que empregou os salários de contribuição constantes no CNIS, e que tais valores estão compreendidos no respectivo período básico de cálculo da aposentadoria, a teor do disposto na redação original do artigo 29 da Lei 8.213/91, atendendo, assim, aos termos do título executivo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RMI. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. FIDELIDADE AO TÍTULO.
- A execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o que consiste em limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no r. julgado prolatado na ação de conhecimento e acobertado pela coisa julgada.
- Não se admitem execuções/cumprimentos de r. julgado que se divorciem dos mandamentos fixados na demanda cognitiva, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas (artigo 503 do CPC/2015).
- O título executivo não somente autorizou como também enfatizou o direito do exequente à utilização dos seus salários de contribuição no recálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria. E, ainda, dispôs que tal cálculo há de observar a previsão contida no artigo 29 da Lei 8.213/91, em sua redação original.
- O artigo 28, § 3º da Lei 8.212/91 determina que, inexistindo salários de contribuição, deve ser tomado como base o valor do salário-mínimo, tal dispositivo não se aplica na situação em concreto, uma vez que a parte exequente comprovou a existência de salários de contribuição suficientes para a apuração do salário de benefício de sua aposentadoria, dentro do respectivo período básico de cálculo.
- Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
