Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5032890-18.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
CÁLCULO DE ATRASADOS - BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
DESCONTO DE PERÍODOS COM RECOLHIMENTO - VÍNCULO EMPREGATÍCIO -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRESTAÇÕES VINCENDAS – MARCO FINAL: PROLAÇÃO
DA SENTENÇA.
1. Ao determinar a suspensão nacional de julgamentos em decorrência da afetação do Tema nº.
1.013, o Superior Tribunal de Justiça explicitou que as hipóteses de cumprimento de sentença
não estavam abrangidas.
2. No mais, o Tema Repetitivo 1.013/STJ foi assim resolvido: "No período entre o indeferimento
administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez,
mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas
do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo
benefício previdenciário pago retroativamente”.
3. No caso concreto, a cronologia dos autos evidencia que o abatimento é indevido. O trabalho se
fez necessário para garantir a subsistência, diante da rejeição do pedido administrativo e da
pendência da discussão judicial.
4. O desconto dos períodos implica indevido incentivo à informalidade, em desacordo com a
proteção constitucional deferida ao trabalho.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. A Súmula n.º 111, do Superior Tribunal de Justiça: “Os honorários advocatícios, nas ações
previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.
6. Nas hipóteses de reforma de sentenças que decretam a improcedência do pedido inicial –
situação em tela –, a solução não pode ser diversa. Caso contrário, ter-se-ia tratamento
diferenciado a beneficiários que, igualmente, lograram êxito na pretensão postulatória, em
flagrante violação ao princípio da isonomia. Precedentes desta Turma.
7. Base de cálculo dos honorários advocatícios limitada ao valor das parcelas devidas até a data
da r. sentença.
8. Agravo de instrumento provido, em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032890-18.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA LUCICLEIDE GRIGORIO DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032890-18.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA LUCICLEIDE GRIGORIO DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que rejeitou a impugnação ao
cumprimento de sentença.
O INSS, ora agravante, aponta incorreção no cálculo do benefício por invalidez reconhecido
judicialmente, porque deveria ocorrer o desconto de valores referentes a períodos
trabalhados/contribuídos na pendência de ação judicial.
Impugna, ainda, o valor dos honorários advocatícios: a base de cálculo deveria ser limitada aos
valores devidos até a data da r. sentença, nos termos da Súmula nº. 111, do Superior Tribunal
de Justiça.
Sem resposta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032890-18.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA LUCICLEIDE GRIGORIO DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
No caso concreto, o agravante ajuizou ação para viabilizar a concessão de auxílio doença a
partir de novembro de 2014 (autos de origem – processo nº. 1000137-39.2019.8.26.0247).
A r. sentença julgou o pedido inicial procedente em 27 de junho de 2017 (autos de origem –
processo nº. 1000137-39.2019.8.26.0247).
A apelação do INSS foi provida, em parte, para fixar os honorários advocatícios nos termos do
artigo 85, § 4º, II e § 11, do Código de Processo Civil, sobre as parcelas devidas até a data da r.
sentença, nos termos da Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça (autos de origem –
processo nº. 1000137-39.2019.8.26.0247).
Ocorreu o trânsito em julgado em 14 de setembro de 2018 (autos de origem – processo nº.
1000137-39.2019.8.26.0247).
No cumprimento de sentença, a autarquia objetiva do desconto dos períodos nos quais a parte
autora trabalhou / contribuiu ao RGPS.
Esses são os fatos.
Ao determinar a suspensão nacional de julgamentos em decorrência da afetação do Tema nº
1.013, o Superior Tribunal de Justiça explicitou que as hipóteses de cumprimento de sentença
não estavam abrangidas.
De outro lado, a questão da exclusão dos períodos de trabalho registrado foi objeto de análise
pelo Superior Tribunal de Justiça em regime de repetitividade, nos seguintes termos:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ARTS.
1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. TEMA REPETITIVO 1.013/STJ. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. DEMORA NA
IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELO
SEGURADO. NECESSIDADE DE SUBSISTÊNCIA DO SEGURADO. FUNÇÃO SUBSTITUTIVA
DA RENDA NÃO CONSUBSTANCIADA. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CONJUNTO
DA RENDA DO TRABALHO E DAS PARCELAS RETROATIVAS DO BENEFÍCIO ATÉ A
EFETIVA IMPLANTAÇÃO. TESE REPETITIVA FIXADA. IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA
CONTROVÉRSIA
1. O tema repetitivo ora controvertido consiste em definir a "possibilidade de recebimento de
benefício, por incapacidade, do Regime Geral de Previdência Social, de caráter substitutivo da
renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), concedido judicialmente em período de
abrangência concomitante àquele em que o segurado estava trabalhando e aguardava o
deferimento do benefício”.
2. Os fatos constatados no presente Recurso Especial consistem cronologicamente em: a) o
segurado teve indeferido benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez) na via administrativa; b) para prover seu sustento, trabalhou após o indeferimento e
entrou com ação judicial para a concessão de benefício por incapacidade; c) a ação foi julgada
procedente para conceder o benefício desde o requerimento administrativo, o que acabou por
abranger o período de tempo em que o segurado trabalhou; e d) o debate, travado ainda na
fase ordinária, consiste no entendimento do INSS de que o benefício por incapacidade
concedido judicialmente não pode ser pago no período em que o segurado estava trabalhando,
ante seu caráter substitutivo da renda e à luz dos arts. 42, 46 e 59 da Lei 8.213/1991.
3. A presente controvérsia e, consequentemente, a tese repetitiva que for fixada não abrangem
as seguintes hipóteses:
3.1. O segurado está recebendo regularmente benefício por incapacidade e passa a exercer
atividade remunerada incompatível com sua incapacidade, em que não há o caráter da
necessidade de sobrevivência como elemento que justifique a cumulação, e a função
substitutiva da renda do segurado é implementada de forma eficaz. Outro aspecto que pode ser
analisado sob perspectiva diferente é o relativo à boa-fé do segurado. Há jurisprudência das
duas Turmas da Primeira Seção que analisa essa hipótese, tendo prevalecido a compreensão
de que há incompatibilidade no recebimento conjunto das verbas. A exemplo: AgInt no REsp
1.597.369/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13.4.2018; REsp
1.454.163/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e
REsp 1.554.318/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2.9.2016.
3.2. O INSS alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) somente
na fase de cumprimento da sentença, pois há elementos de natureza processual prejudiciais à
presente tese a serem considerados, notadamente a aplicabilidade da tese repetitiva fixada no
REsp 1.253.513/AL (Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 20.8.2012).
RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA
4. Alguns benefícios previdenciários possuem a função substitutiva da renda auferida pelo
segurado em decorrência do seu trabalho, como mencionado nos arts. 2º, VI, e 33 da Lei
8.213/1991. Em algumas hipóteses, a substitutividade é abrandada, como no caso de ser
possível a volta ao trabalho após a aposentadoria por tempo de contribuição (art. 18, § 2º, da
Lei 8.213/1991). Em outras, a substitutividade resulta na incompatibilidade entre as duas
situações (benefício e atividade remunerada), como ocorre com os benefícios auxílio-doença
por incapacidade e aposentadoria por invalidez.
5. Desses casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é pressuposto que a
incapacidade total para o trabalho seja temporária ou definitiva, respectivamente.
6. Como consequência, o Regime Geral de Previdência Social arca com os citados benefícios
por incapacidade para consubstanciar a função substitutiva da renda, de forma que o segurado
que não pode trabalhar proveja seu sustento.
7. A cobertura previdenciária, suportada pelo regime contributivo solidário, é o provimento do
sustento do segurado enquanto estiver incapaz para o trabalho.
8. É decorrência lógica da natureza dos benefícios por incapacidade, substitutivos da renda,
que a volta ao trabalho seja, em regra, causa automática de cessação desses benefícios, como
se infere do requisito da incapacidade total previsto nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/1991, com
ressalva ao auxílio-doença.
9. No caso de aposentadoria por invalidez, o art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social
(LBPS) estabelece como requisito a incapacidade "para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência", e, assim, a volta a qualquer atividade resulta no automático
cancelamento do benefício (art. 46).
10. Já o auxílio-doença estabelece como requisito (art. 59) que o segurado esteja "incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual". Desse modo, a função substitutiva do
auxílio-doença é restrita às duas hipóteses, fora das quais o segurado poderá trabalhar em
atividade não limitada por sua incapacidade.
11. Alinhada a essa compreensão, já implícita desde a redação original da Lei 8.213/1991, a Lei
13.135/2015 incluiu os §§ 6º e 7º no art. 60 daquela, com a seguinte redação (grifos
acrescentados): "§ 6º O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade
que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade. §
7º Na hipótese do § 6º, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer
atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para
cada uma das atividades exercidas."
12. Apresentado esse panorama legal sobre o tema, importa estabelecer o ponto diferencial
entre a hipótese fática dos autos e aquela tratada na lei: aqui o segurado requereu o benefício,
que lhe foi indeferido, e acabou trabalhando enquanto não obteve seu direito na via judicial; já a
lei trata da situação em que o benefício é concedido, e o segurado volta a trabalhar.
13. A presente controvérsia cuida de caso, portanto, em que falhou a função substitutiva da
renda, base da cobertura previdenciária dos benefícios auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez.
14. O provimento do sustento do segurado não se materializou, no exato momento da
incapacidade, por falha administrativa do INSS, que indeferiu incorretamente o benefício, sendo
inexigível do segurado que aguarde a efetivação da tutela jurisdicional sem que busque, pelo
trabalho, o suprimento da sua subsistência.
15. Por culpa do INSS, resultado do equivocado indeferimento do benefício, o segurado teve de
trabalhar, incapacitado, para o provimento de suas necessidades básicas, o que doutrinária e
jurisprudencialmente convencionou-se chamar de sobre-esforço. Assim, a remuneração por
esse trabalho tem resultado inafastável da justa contraprestação pecuniária.
16. Na hipótese, o princípio da vedação do enriquecimento sem causa atua contra a autarquia
previdenciária, pois, por culpa sua - indeferimento equivocado do benefício por incapacidade -,
o segurado foi privado da efetivação da função substitutiva da renda laboral, objeto da cobertura
previdenciária, inerente aos mencionados benefícios.
17. Como tempero do elemento volitivo do segurado, constata-se objetivamente que, ao
trabalhar enquanto espera a concessão de benefício por incapacidade, está ele atuando de
boa-fé, cláusula geral hodiernamente fortalecida na regência das relações de direito.
18. Assim, enquanto a função substitutiva da renda do trabalho não for materializada pelo
efetivo pagamento do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, é legítimo que o
segurado exerça atividade remunerada para sua subsistência, independentemente do exame
da compatibilidade dessa atividade com a incapacidade laboral.
19. No mesmo sentido do entendimento aqui defendido: AgInt no AREsp 1.415.347/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, Je de 28.10.2019; REsp 1.745.633/PR, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18.3.2019; AgInt no REsp 1.669.033/SP,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 30.8.2018; REsp
1.573.146/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 13.11.2017;
AgInt no AgInt no AREsp 1.170.040/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
10.10.2018; AgInt no REsp 1.620.697/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe de 2.8.2018; AgInt no AREsp 1.393.909/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
DJe de 6.6.2019; e REsp 1.724.369/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 25.5.2018.
FIXAÇÃO DA TESE REPETITIVA
20. O Tema Repetitivo 1.013/STJ é assim resolvido: "No período entre o indeferimento
administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez,
mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas
do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo
benefício previdenciário pago retroativamente."
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
21. Ao Recurso Especial deve-se negar provimento, pois o Tribunal de origem julgou o presente
caso no mesmo sentido do entendimento aqui proposto (fl. 142-143/e-STJ): "A permanência do
segurado no exercício das atividades laborativas decorre da necessidade de prover sua
subsistência enquanto a administração ou o Judiciário não reconheça sua incapacidade, não
obstando a concessão do benefício vindicado durante a incapacidade."
22. Consubstanciado o que previsto no Enunciado Administrativo 7/STJ, o recorrente é
condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total
da verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, com base no § 11 do art. 85 do
CPC/2015.
CONCLUSÃO
23. Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015”.
(STJ, 1ª Seção, REsp. 1.786.590/SP, j. 24/06/2020, DJe 01/07/2020, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN).
No caso concreto, a cronologia dos autos evidencia que o abatimento é indevido. O trabalho se
fez necessário para garantir a subsistência, diante da rejeição do pedido administrativo e da
pendência da discussão judicial.
O desconto dos períodos implica indevido incentivo à informalidade, em desacordo com a
proteção constitucional deferida ao trabalho.
Quanto aos honorários advocatícios, a Súmula n.º 111, do Superior Tribunal de Justiça: “Os
honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas
após a sentença” (grifei).
Nas hipóteses de reforma de sentenças que decretam a improcedência do pedido inicial –
situação em tela –, a solução não pode ser diversa.
Caso contrário, ter-se-ia tratamento diferenciado a beneficiários que, igualmente, lograram êxito
na pretensão postulatória, em flagrante violação ao princípio da isonomia.
No mesmo sentido, a jurisprudência desta Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS
HONORÁRIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ.
- Esta C. 7ª Turma já firmou seu entendimento de que os honorários advocatícios devem incidir,
efetivamente, até a data da sentença, nos exatos termos da Súmula 111 do STJ,
independentemente dela ser reformada ou não pelo Tribunal, eis que o trabalho do patrono da
parte autora, ou do INSS, perdura até o trânsito em julgado. Precedentes.
(TRF-3, 7ª Turma, AI 5020812-89.2019.4.03.0000, j. 11/09/2020, Dje 18/09/2020, Rel. Des.
Fed. INÊS VIRGINIA PRADO SOARES).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, CPC/1973.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE
SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. ART. 15, I, DA LEI
8.213/91. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. ART. 479, CPC.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO.
INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DOS HISTÓRICOS
PATOLÓGICO E LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. INCAPACIDADE ABSOLUTA E
PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA
DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. SÚMULA 576 DO STJ. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
APLICABILIDADE. AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA. (...)
20 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto na Súmula nº 111, STJ,
estes devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença,
ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese
de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não
transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos
atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação
ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável referido discrímen, a ponto de
justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que
exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim,
a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º grau de jurisdição, e
também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal,
ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
21 - Agravo retido da parte autora não conhecido. Apelação da parte autora provida. Sentença
reformada. Ação julgada procedente. Tutela específica concedida.
(TRF-3, 7ª Turma, AC 0004828-75.2012.4.03.6183, j. 21/10/2019, Dje 05/11/2019, Rel. Des.
Fed. CARLOS DELGADO).
EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE
CÁLCULO. TERMO FINAL. SÚMULA Nº 111 STJ.
I. Discute-se, no caso concreto, se o termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios
deve corresponder a data da sentença de improcedência do pedido (12/06/2006), ou a data das
prestações vencidas até a decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte
embargada (24/03/2011).
II. A Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que, nas ações previdenciárias,
o marco final da incidência da verba honorária é a data da prolação da sentença condenatória:
"Súmula nº 111: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as
prestações vencidas após a sentença."
III. Deve ser acolhida a conta elaborada pelo INSS, que considerou, na base de cálculo dos
honorários, as prestações vencidas apenas até a data da sentença (STJ, AgRg no REsp
701530/SC. Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 03/02/2005, v.u., DJ 07/03/2005).
IV. Os honorários advocatícios devem ser mantidos tal como fixados na sentença, considerando
que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil/1973, não se aplicando as
normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência
recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal
(Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
V. Apelação não provida.
(TRF-3, 7ª Turma, AC 0001648-74.2011.4.03.6122, j. 10/10/2016, Dje 21/10/2016, Rel. Des.
Fed. PAULO DOMINGUES).
No caso concreto, os cálculos da parte autora utilizam como base de cálculo dos honorários
advocatícios todas as parcelas devidas até 24 de agosto de 2018, data do v. Acórdão (autos de
origem – processo nº. 1000137-39.2019.8.26.0247).
Por tais fundamentos, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar a
limitação da base de cálculo dos honorários advocatícios ao valor das parcelas devidas até 27
de junho de 2017, data da r. sentença.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
CÁLCULO DE ATRASADOS - BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
DESCONTO DE PERÍODOS COM RECOLHIMENTO - VÍNCULO EMPREGATÍCIO -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRESTAÇÕES VINCENDAS – MARCO FINAL:
PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Ao determinar a suspensão nacional de julgamentos em decorrência da afetação do Tema
nº. 1.013, o Superior Tribunal de Justiça explicitou que as hipóteses de cumprimento de
sentença não estavam abrangidas.
2. No mais, o Tema Repetitivo 1.013/STJ foi assim resolvido: "No período entre o indeferimento
administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez,
mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas
do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo
benefício previdenciário pago retroativamente”.
3. No caso concreto, a cronologia dos autos evidencia que o abatimento é indevido. O trabalho
se fez necessário para garantir a subsistência, diante da rejeição do pedido administrativo e da
pendência da discussão judicial.
4. O desconto dos períodos implica indevido incentivo à informalidade, em desacordo com a
proteção constitucional deferida ao trabalho.
5. A Súmula n.º 111, do Superior Tribunal de Justiça: “Os honorários advocatícios, nas ações
previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.
6. Nas hipóteses de reforma de sentenças que decretam a improcedência do pedido inicial –
situação em tela –, a solução não pode ser diversa. Caso contrário, ter-se-ia tratamento
diferenciado a beneficiários que, igualmente, lograram êxito na pretensão postulatória, em
flagrante violação ao princípio da isonomia. Precedentes desta Turma.
7. Base de cálculo dos honorários advocatícios limitada ao valor das parcelas devidas até a
data da r. sentença.
8. Agravo de instrumento provido, em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
