Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5005404-24.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
09/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL - DIVERGÊNCIA ENTRE OS SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO DECLARADOS E AQUELES CONSTANTES DO CNIS.
1- Existindo divergência entre os salários de contribuição constantes do CNIS e aqueles
declarados pelo empregador, estes últimos devem prevalecer, consoante reiterada jurisprudência
desta C. Turma.
2- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005404-24.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: MARIA LUIZA GARDENGHI LOPES, JULIANA CRISTINA LOPES, ADRIANA
LUISA LOPES, DANIELA LOPES BERNARDO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005404-24.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: MARIA LUIZA GARDENGHI LOPES, JULIANA CRISTINA LOPES, ADRIANA
LUISA LOPES, DANIELA LOPES BERNARDO
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em cumprimento de
sentença, homologou os cálculos do perito judicial.
A parte autora, ora agravante, aponta equívoco na apuração da RMI, na medida que foram
utilizados os salários de contribuição constantes do CNIS, cujos valores são inferiores aos
salários de contribuição declarados pela empresa.
Resposta (ID 129333542).
Anoto, por fim, que o presente recurso é apresentado para julgamento conjunto com o agravo
de instrumento nº. 5004730-46.2020.4.03.0000, interposto contra a mesma r. decisão.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005404-24.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: MARIA LUIZA GARDENGHI LOPES, JULIANA CRISTINA LOPES, ADRIANA
LUISA LOPES, DANIELA LOPES BERNARDO
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de ação destinada a viabilizar a averbação de tempo de serviço.
No julgamento realizado em 01/10/1996, a 1ª Turma desta C. Corte deu provimento à apelação
e determinou a averbação do tempo (fls. 1/7, ID 126292082).
Em 15/12/2016, foi provido recurso especial pelo C. STJ para determinar o prosseguimento da
execução (fls. 18, ID 126290572).
A agravante apresentou cálculos (fls. 19/ss., ID 126290572). O demonstrativo de cálculo da RMI
faz referência aos meses de maio/92 a junho/95 (fls. 25, ID 126290572).
A parte autora apontou incorreção na apuração do RMI, na medida em que não foram utilizados
os salários reais declarados pelo empregador conforme “relação de salários de contribuição” e
respectivas discriminações anotadas em guia do INSS (fls. 42/44, ID 126290579).
Intimado, o perito judicial esclareceu (fls. 53, ID 126290579):
“Na petição de fls. 245 dos autos, a Exequente – Juliana Cristina Lopes alegou que os salários
de contribuição utilizados às fls. 225 são diversos dos informados pela empresa, conforme
documento anexo (fls. 246/247).
Resposta – O Perito esclarece que os valores dos salários de contribuição utilizados na planilha
de fls. 225 dos autos, foram os mesmos registrados no CNIS – Cadastro Nacional de
Informações Sociais, juntado às fls. 136 dos autos, documento hábil e que sempre foi utilizado
para calcular o valor da Renda Mensal Inicial (RMI) dos beneficiários da previdência social.
Analisando o documento apresentado pelo Requerente de fls. 246/247 dos autos denominado
de “Relação dos Salários de Contribuição” o Perito constatou que referido documento foi
emitido pela Empresa em que o Requerente trabalhou, não sendo juntado com a referida
relação, qualquer documentos comprovando os recolhimentos da contribuição social,
comprovando a efetiva base de cálculo (salário de contribuição) utilizada para efetuar o
recolhimento da contribuição social e também nos meses de maio de junho de 1992, não foi
informado o valor do salário de contribuição do Requerente.
Outro procedimento que também não atendeu as condições necessários para se utilizar o
documento apresentado pelo Requerente de fls. 246/247 dos autos e de que a Data de Início do
Benefício ocorreu em 17/05/1995, e de acordo com a legislação vigente à época da concessão
o valor do salário de benefício deveria ser apurado com base na média aritmética simples de
todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do
afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento até o máximo de 36 (trinta e
seis) apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses e a relação apresentada
não atendeu essa condição”.
Existindo divergência entre os salários de contribuição constantes do CNIS e aqueles
declarados pelo empregador, estes últimos devem prevalecer, consoante reiterada
jurisprudência desta C. Turma:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. APURAÇÃO DA RMI.
PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DE PARTE DOS PERÍODOS RECONHECIDOS.
DESCABIMENTO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. INFORMAÇÃO DO EMPREGADOR.
PRECEDENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)
6 - Havendo dissenso entre os valores referentes aos salários-de-contribuição constantes do
CNIS e os informados pela empregadora, estes devem preferir àqueles, consoante reiterada
jurisprudência desta Corte.
7 - Agravo de instrumento da parte autora parcialmente provido.
(TRF3, 7ª Turma, AI 5012374-40.2020.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2020, Rel.
Des. Fed. CARLOS DELGADO, grifei).
Por tais fundamentos, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL - DIVERGÊNCIA ENTRE OS SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO DECLARADOS E AQUELES CONSTANTES DO CNIS.
1- Existindo divergência entre os salários de contribuição constantes do CNIS e aqueles
declarados pelo empregador, estes últimos devem prevalecer, consoante reiterada
jurisprudência desta C. Turma.
2- Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
