
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025527-38.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO BATISTA FEDOCE
Advogado do(a) AGRAVADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025527-38.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO BATISTA FEDOCE
Advogado do(a) AGRAVADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA):
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão (ID 295651824, na origem) que, em cumprimento de sentença, homologou o cálculo da Contadoria Judicial (ID 286468189, na origem).
O INSS, ora agravante, sustenta a existência de equívocos na conta acolhida, relativos ao termo inicial dos juros e à incidência de juros sobre juros.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido.
Sem resposta.
A Contadoria desta Corte Regional apresentou parecer e cálculos.
É o relatório.
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025527-38.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO BATISTA FEDOCE
Advogado do(a) AGRAVADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA):
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido.
O v. Acórdão negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e deu provimento à apelação da parte autora, para admitir a especialidade de 23/05/1983 a 14/01/1987 e de 06/03/1997 a 31/07/2002, e condenar o INSS na implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (15/08/2014 – ID 103942481 - fl. 25), com efeitos financeiros a partir da data da impetração do mandado de segurança (30/01/2015), sendo que sobre os valores em atraso deverá incidir correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual.
Os embargos de declaração foram acolhidos para, suprindo a omissão apontada, conceder a tutela específica, determinando à Autarquia que proceda à implantação da "aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição" no prazo de 20 (vinte) dias.
Os recursos especial e extraordinário não foram admitidos.
Ocorreu o trânsito em julgado.
No cumprimento de sentença, a parte autora requereu o pagamento de R$ 288.518,85.
Em impugnação, o INSS reconheceu o débito de R$ 94.030,63, sendo R$ 86.543,58 – principal, e R$ 7.487,05 – honorários.
A Contadoria Judicial apurou o débito de R$ 291.550,56.
O d. Juízo proferiu a r. decisão, ora agravada.
Esses são os fatos.
Pois bem.
O artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil, estabelece o princípio da fidelidade ao título executivo.
Quanto ao termo inicial dos juros, o julgado decidiu pelo cabimento de “efeitos financeiros a partir da data da impetração do mandado de segurança (30/01/2015)”, bem como determinou a incidência de “juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual”.
A RCAL, por sua vez, informou que “o INSS não concorda com a aplicação de juros de mora conforme realizado pela contadoria do 1º Grau em seu cálculo, contudo o título executivo determina que os efeitos financeiros serão calculados a partir da data da impetração do mandado de segurança (30/01/2015), sendo que sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, até a expedição do ofício requisitório (id. 254318326)”.
Sem razão, portanto, a autarquia quanto a tal questão.
Da mesma forma, no que tange aos juros compostos, o Setor de Cálculos explicou que “a autarquia alega que a contadoria de 1º Grau aplicou juros sobre juros em seu cálculo, contudo a Selic foi considerada conforme o Manual de Cálculos vigente à data do cálculo”.
Nesses termos, a r. sentença, que acolheu a conta do expert de 1º grau, deve ser mantida integralmente.
Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – COISA JULGADA – EFEITOS FINANCEIROS – JUROS COMPOSTOS.
1. O artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil, estabelece o princípio da fidelidade ao título executivo.
2. Quanto ao termo inicial dos juros, o julgado decidiu pelo cabimento de “efeitos financeiros a partir da data da impetração do mandado de segurança (30/01/2015)”, bem como determinou a incidência de “juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual”.
3. A RCAL, por sua vez, informou que “o INSS não concorda com a aplicação de juros de mora conforme realizado pela contadoria do 1º Grau em seu cálculo, contudo o título executivo determina que os efeitos financeiros serão calculados a partir da data da impetração do mandado de segurança (30/01/2015), sendo que sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, até a expedição do ofício requisitório (id. 254318326)”.
4. No que tange aos juros compostos, o Setor de Cálculos explicou que “a autarquia alega que a contadoria de 1º Grau aplicou juros sobre juros em seu cálculo, contudo a Selic foi considerada conforme o Manual de Cálculos vigente à data do cálculo”.
5. Nesses termos, a r. sentença, que acolheu a conta do expert de 1º grau, deve ser mantida integralmente.
6. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL
