Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012489-61.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
COLETIVA - ACP 0011237-82.2003.4.03.6183 – PROPOSITURA POR PENSIONISTA -
INCLUSÃO DE VALORES RELATIVOS À REVISÃO DA APOSENTADORIA DO SEGURADO,
NÃO REQUERIDOS EM VIDA.
1- Ainda que inexistente iniciativa, em vida, do segurado falecido no intuito revisional, os
pensionistas ou sucessores detêm legitimidade ativa para pleitear a revisão do benefício
originário, bem como a cobrança de diferenças vencidas, além dos reflexos gerados sobre a
pensão por morte, resguardada a observância dos prazos decadencial e prescricional (STJ, 1ª
Seção, REsp 1856967 / ES 2020/0005517-9, j. 23/06/2021, DJe 28/06/2021, Rel. Min. REGINA
HELENA COSTA, Tema 1057).
2- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012489-61.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: MARIA IDALINA JANUARIO, GABRIELE APARECIDA GODOALVES GOMES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012489-61.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: MARIA IDALINA JANUARIO, GABRIELE APARECIDA GODOALVES GOMES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão (ID 132540455 - Pág. 245) que,
em cumprimento individual de sentença na ação coletiva ACP nº 0011237-82.2003.4.03.6183,
determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para a retificação do cálculo, a fim de que
considerasse como parcelas vencidas apenas os atrasados devidos em decorrência da revisão
do benefício da pensão por morte, excluindo-se as supostas diferenças oriundas do recálculo
da aposentadoria que o precedeu, eis que o segurado instituidor da pensão faleceu antes do
ajuizamento da demanda coletiva em questão.
A parte exequente, ora agravante, aponta a legitimidade ativa para o recebimento das
diferenças relativas ao benefício revisto (ID 132540449).
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 144437395).
Sem resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012489-61.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: MARIA IDALINA JANUARIO, GABRIELE APARECIDA GODOALVES GOMES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido em 31/01/1996 (ID
132540455 - Pág. 148).
O óbito do segurado ocorreu em 15/05/2002 (IDs 13305342 - Pág. 2, 13305342 - Pág. 4,
13305342 - Pág. 7, na origem).
A pensão por morte tem DIB em 15/05/2002 (ID 132540455 - Pág. 150).
A propositura da ação civil pública ocorreu em 14/11/2003 (ID 132540455 - Pág. 10).
A r. sentença julgou o pedido inicial procedente (ID 132540455 - Pág. 42).
O v. Acórdão deu parcial provimento à remessa oficial, para declarar a nulidade parcial da
sentença, no que pertine à não incidência do imposto de renda e deu parcial provimento à
apelação, para que os atrasados sejam liquidados na forma constitucionalmente prevista,
mantendo no mais a r. sentença (ID 132540455 - Pág. 56).
O STJ negou seguimento ao recurso especial (ID 132540455 - Pág. 61) e negou provimento ao
agravo regimental (ID 132540455 - Pág. 67).
O STF negou seguimento ao recurso extraordinário (ID 132540455 - Pág. 87).
Ocorreu o trânsito em julgado.
A parte exequente, ora agravante, requereu o pagamento de R$ 23.084,66, em cumprimento
individual à decisão proferida na ACP 0011237-82.2003.4.03.6183 (ID 132540455).
O INSS impugnou a execução, alegando que os valores devidos devem restringir-se a R$
3.482,07 (ID 132540455 - Pág. 142, ID 132540455 - Pág. 144).
A Contadoria Judicial de 1º Grau apresentou cálculos, no valor de R$13.229,44 (ID 132540455 -
Pág. 231).
Após a definição de parâmetros pelo d. Juízo, o Setor de Cálculos apresentou nova conta, de
R$ 3.635,06 (ID 132540455 - Pág. 250).
Esses são os fatos.
Em recente julgamento, pelo no rito dos recursos repetitivos (Tema 1057), a 1ª Seção do
Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. APLICABILIDADE. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. ART. 112 DA
LEI N. 8.213/1991. ÂMBITO DE APLICAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA DE
SEGURADO FALECIDO E DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INICIATIVA DO
SEGURADO EM VIDA. LEGITIMIDADE ATIVA DE PENSIONISTAS E SUCESSORES. ORDEM
DE PREFERÊNCIA. DIFERENÇAS DEVIDAS E NÃO PAGAS. JULGAMENTO SUBMETIDO À
SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no
art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: (i) O disposto no art. 112 da Lei n.
8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos
seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na
forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos
judicial e administrativo; (ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito
próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela
decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da
pensão recalculada; (iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do
benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da
aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da
readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão
por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores
(herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por
ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao
instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas,
oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
III - Recurso especial do particular provido.
(STJ, 1ª Seção, REsp 1856967 / ES 2020/0005517-9, j. 23/06/2021, DJe 28/06/2021, Rel. Min.
REGINA HELENA COSTA, grifei).
Nessa linha, ainda que inexistente iniciativa, em vida, do segurado falecido no intuito revisional,
os pensionistas ou sucessores detêm legitimidade ativa para pleitear a revisão do benefício
originário, bem como a cobrança de diferenças vencidas, além dos reflexos gerados sobre a
pensão por morte, resguardada a observância dos prazos decadencial e prescricional.
Por tais fundamentos, douprovimento ao agravo de instrumento, para assentar a legitimidade
ativa dos herdeiros, determinando inclusive a reinclusão dos valores decorrentes de
aposentadoria nos cálculos devidos.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
COLETIVA - ACP 0011237-82.2003.4.03.6183 – PROPOSITURA POR PENSIONISTA -
INCLUSÃO DE VALORES RELATIVOS À REVISÃO DA APOSENTADORIA DO SEGURADO,
NÃO REQUERIDOS EM VIDA.
1- Ainda que inexistente iniciativa, em vida, do segurado falecido no intuito revisional, os
pensionistas ou sucessores detêm legitimidade ativa para pleitear a revisão do benefício
originário, bem como a cobrança de diferenças vencidas, além dos reflexos gerados sobre a
pensão por morte, resguardada a observância dos prazos decadencial e prescricional (STJ, 1ª
Seção, REsp 1856967 / ES 2020/0005517-9, j. 23/06/2021, DJe 28/06/2021, Rel. Min. REGINA
HELENA COSTA, Tema 1057).
2- Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
