Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008991-20.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
COLETIVA - VARIAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 - LEGITIMIDADE DOS
HERDEIROS OU PENSIONISTAS.
1- Ainda que inexistente iniciativa, em vida, do segurado falecido no intuito revisional, os
pensionistas ou sucessores detêm legitimidade ativa para pleitear a revisão do benefício
originário, bem como a cobrança de diferenças vencidas, além dos reflexos gerados sobre a
pensão por morte, resguardada a observância dos prazos decadencial e prescricional (STJ, 1ª
Seção, REsp 1856967 / ES 2020/0005517-9, j. 23/06/2021, DJe 28/06/2021, Rel. Min. REGINA
HELENA COSTA, Tema 1057).
2- Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008991-20.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: BELCHIOR APARECIDO BALDUINO, JOSE AILTON BALDUINO, MARLENE
BALDUINO, MARLI APARECIDA BALDUINO, LIDIANE DOS REIS BAUDUINO, MARISA
BALDUINO, CARLOS ANTONIO BALDUINO, WESLEY APARECIDO REIS BALDUINO,
PALOMA DOS REIS BALDUINO, HELOISA APARECIDA DOS REIS BALDUINO
SUCEDIDO: BELCHIOR BALDUINO
Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A, ANDERSON
MENEZES SOUSA - SP195497-A, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A
Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A, ANDERSON
MENEZES SOUSA - SP195497-A, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A
Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A, ANDERSON
MENEZES SOUSA - SP195497-A, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A
Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A, ANDERSON
MENEZES SOUSA - SP195497-A, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A
Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A, ANDERSON
MENEZES SOUSA - SP195497-A, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A
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MENEZES SOUSA - SP195497-A, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A
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MENEZES SOUSA - SP195497-A, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A
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Advogados do(a) SUCEDIDO: JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A, ANDERSON
MENEZES SOUSA - SP195497-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008991-20.2021.4.03.0000
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AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: BELCHIOR APARECIDO BALDUINO, JOSE AILTON BALDUINO, MARLENE
BALDUINO, MARLI APARECIDA BALDUINO, LIDIANE DOS REIS BAUDUINO, MARISA
BALDUINO, CARLOS ANTONIO BALDUINO, WESLEY APARECIDO REIS BALDUINO,
PALOMA DOS REIS BALDUINO, HELOISA APARECIDA DOS REIS BALDUINO
SUCEDIDO: BELCHIOR BALDUINO
Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A, ANDERSON
MENEZES SOUSA - SP195497-A, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A
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MENEZES SOUSA - SP195497-A, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A
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MENEZES SOUSA - SP195497-A, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A
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MENEZES SOUSA - SP195497-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que acolheu, em parte, a
impugnação do INSS em execução individual do título judicial produzido na Ação Civil Pública
nº 0011237-82.2003.4.03.6183, destinada ao recebimento de valores atrasados decorrentes da
revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário, mediante a aplicação do IRSM de
fevereiro de 1994 (39,67%) na correção dos salários de contribuição.
O INSS, ora agravante, aponta a ilegitimidade ativa da pensionista, pois o direito judicialmente
reconhecido seria personalíssimo.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (ID 158230029).
Resposta (ID 160250444).
É o relatório.
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AGRAVADO: BELCHIOR APARECIDO BALDUINO, JOSE AILTON BALDUINO, MARLENE
BALDUINO, MARLI APARECIDA BALDUINO, LIDIANE DOS REIS BAUDUINO, MARISA
BALDUINO, CARLOS ANTONIO BALDUINO, WESLEY APARECIDO REIS BALDUINO,
PALOMA DOS REIS BALDUINO, HELOISA APARECIDA DOS REIS BALDUINO
SUCEDIDO: BELCHIOR BALDUINO
Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A, ANDERSON
MENEZES SOUSA - SP195497-A, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A
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Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A, ANDERSON
MENEZES SOUSA - SP195497-A, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A
Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A, ANDERSON
MENEZES SOUSA - SP195497-A, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A
Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A, ANDERSON
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Em recente julgamento, pelo no rito dos recursos repetitivos (Tema 1057), a 1ª Seção do
Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. APLICABILIDADE. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. ART. 112 DA
LEI N. 8.213/1991. ÂMBITO DE APLICAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA DE
SEGURADO FALECIDO E DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INICIATIVA DO
SEGURADO EM VIDA. LEGITIMIDADE ATIVA DE PENSIONISTAS E SUCESSORES. ORDEM
DE PREFERÊNCIA. DIFERENÇAS DEVIDAS E NÃO PAGAS. JULGAMENTO SUBMETIDO À
SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no
art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: (i) O disposto no art. 112 da Lei n.
8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos
seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na
forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos
judicial e administrativo; (ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito
próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela
decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da
pensão recalculada; (iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do
benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da
aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da
readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão
por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores
(herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por
ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao
instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas,
oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
III - Recurso especial do particular provido.
(STJ, 1ª Seção, REsp 1856967 / ES 2020/0005517-9, j. 23/06/2021, DJe 28/06/2021, Rel. Min.
REGINA HELENA COSTA, grifei).
Nessa linha, ainda que inexistente iniciativa, em vida, do segurado falecido no intuito revisional,
os pensionistas ou sucessores detêm legitimidade ativa para pleitear a revisão do benefício
originário, bem como a cobrança de diferenças vencidas, além dos reflexos gerados sobre a
pensão por morte, resguardada a observância dos prazos decadencial e prescricional.
A herdeira, portanto, detém legitimidade ativa.
Por tais fundamentos, negoprovimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
COLETIVA - VARIAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 - LEGITIMIDADE DOS
HERDEIROS OU PENSIONISTAS.
1- Ainda que inexistente iniciativa, em vida, do segurado falecido no intuito revisional, os
pensionistas ou sucessores detêm legitimidade ativa para pleitear a revisão do benefício
originário, bem como a cobrança de diferenças vencidas, além dos reflexos gerados sobre a
pensão por morte, resguardada a observância dos prazos decadencial e prescricional (STJ, 1ª
Seção, REsp 1856967 / ES 2020/0005517-9, j. 23/06/2021, DJe 28/06/2021, Rel. Min. REGINA
HELENA COSTA, Tema 1057).
2- Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA