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PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - VARIAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 - LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS OU PENSIONISTA...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:46:08

PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - VARIAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 - LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS OU PENSIONISTAS. 1- Ainda que inexistente iniciativa, em vida, do segurado falecido no intuito revisional, os pensionistas ou sucessores detêm legitimidade ativa para pleitear a revisão do benefício originário, bem como a cobrança de diferenças vencidas, além dos reflexos gerados sobre a pensão por morte, resguardada a observância dos prazos decadencial e prescricional (STJ, 1ª Seção, REsp 1856967 / ES 2020/0005517-9, j. 23/06/2021, DJe 28/06/2021, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, Tema 1057). 2- Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016064-77.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 30/07/2021, Intimação via sistema DATA: 06/08/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5016064-77.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
30/07/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/08/2021

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
COLETIVA - VARIAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 - LEGITIMIDADE DOS
HERDEIROS OU PENSIONISTAS.
1- Ainda que inexistente iniciativa, em vida, do segurado falecido no intuito revisional, os
pensionistas ou sucessores detêm legitimidade ativa para pleitear a revisão do benefício
originário, bem como a cobrança de diferenças vencidas, além dos reflexos gerados sobre a
pensão por morte, resguardada a observância dos prazos decadencial e prescricional (STJ, 1ª
Seção, REsp 1856967 / ES 2020/0005517-9, j. 23/06/2021, DJe 28/06/2021, Rel. Min. REGINA
HELENA COSTA, Tema 1057).
2- Agravo de instrumento desprovido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016064-77.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: YOLANDA CORREA SOARES

Advogado do(a) AGRAVADO: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016064-77.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: YOLANDA CORREA SOARES
Advogado do(a) AGRAVADO: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:


Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que rejeitou a impugnação do
INSS em execução individual do título judicial produzido na Ação Civil Pública n.º 0011237-
82.2003.4.03.6183, destinada ao recebimento de valores atrasados decorrentes da revisão da
renda mensal inicial de benefício previdenciário, mediante a aplicação do IRSM de fevereiro de
1994 (39,67%) na correção dos salários de contribuição.

O INSS, ora agravante, aponta a ilegitimidade ativa dos herdeiros e pensionistas, pois o direito
seria personalíssimo.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 155348206).

Resposta (ID 158309631).


É o relatório.










PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016064-77.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: YOLANDA CORREA SOARES
Advogado do(a) AGRAVADO: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:

Em recente julgamento, pelo no rito dos recursos repetitivos (Tema 1057), a 1ª Seção do
Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. APLICABILIDADE. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. ART. 112 DA
LEI N. 8.213/1991. ÂMBITO DE APLICAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA DE
SEGURADO FALECIDO E DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INICIATIVA DO
SEGURADO EM VIDA. LEGITIMIDADE ATIVA DE PENSIONISTAS E SUCESSORES. ORDEM
DE PREFERÊNCIA. DIFERENÇAS DEVIDAS E NÃO PAGAS. JULGAMENTO SUBMETIDO À
SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional

impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no
art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: (i) O disposto no art. 112 da Lei n.
8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos
seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na
forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos
judicial e administrativo; (ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito
próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela
decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da
pensão recalculada; (iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do
benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da
aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da
readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão
por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores
(herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por
ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao
instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas,
oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
III - Recurso especial do particular provido.
(STJ, 1ª Seção, REsp 1856967 / ES 2020/0005517-9, j. 23/06/2021, DJe 28/06/2021, Rel. Min.
REGINA HELENA COSTA, grifei).


Nessa linha, ainda que inexistente iniciativa, em vida, do segurado falecido no intuito revisional,
os pensionistas ou sucessores detêm legitimidade ativa para pleitear a revisão do benefício
originário, bem como a cobrança de diferenças vencidas, além dos reflexos gerados sobre a
pensão por morte, resguardada a observância dos prazos decadencial e prescricional.

A herdeira, portanto, detém legitimidade ativa.

Por tais fundamentos, negoprovimento ao agravo de instrumento.

É o voto.








E M E N T A

PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
COLETIVA - VARIAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 - LEGITIMIDADE DOS
HERDEIROS OU PENSIONISTAS.
1- Ainda que inexistente iniciativa, em vida, do segurado falecido no intuito revisional, os
pensionistas ou sucessores detêm legitimidade ativa para pleitear a revisão do benefício
originário, bem como a cobrança de diferenças vencidas, além dos reflexos gerados sobre a
pensão por morte, resguardada a observância dos prazos decadencial e prescricional (STJ, 1ª
Seção, REsp 1856967 / ES 2020/0005517-9, j. 23/06/2021, DJe 28/06/2021, Rel. Min. REGINA
HELENA COSTA, Tema 1057).
2- Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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