Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016788-81.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
27/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
COLETIVA - VARIAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 - LEGITIMIDADE HERDEIROS OU
PENSIONISTAS.
1- O herdeiro ou pensionista possui legitimidade ativa desde que o falecimento tenha ocorrido
após o trânsito em julgado da ação coletiva quando, portanto, o direito já havia sido incorporado
ao patrimônio do “de cujus”, nos termos do artigo 112, da Lei Federal nº. 8.213/91.
2- No caso concreto, o falecimento é posterior ao trânsito em julgado da ação coletiva, de forma
que os herdeiros ou pensionistas são partes legítimas para a execução de direito reconhecido em
ação coletiva.
3- Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016788-81.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ISAURA DO AMARAL
Advogado do(a) AGRAVADO: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016788-81.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ISAURA DO AMARAL
Advogado do(a) AGRAVADO: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que rejeitou a impugnação do
INSS em execução individual do título judicial produzido na Ação Civil Pública n.º 0011237-
82.2003.4.03.6183, destinada ao recebimento de valores atrasados decorrentes da revisão da
renda mensal inicial de benefício previdenciário, mediante a aplicação do IRSM de fevereiro de
1994 (39,67%) na correção dos salários de contribuição.
O INSS, ora agravante, aponta a ilegitimidade ativa dos herdeiros e pensionistas, pois o direito
seria personalíssimo.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 150775398).
Sem resposta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016788-81.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ISAURA DO AMARAL
Advogado do(a) AGRAVADO: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
O artigo 112, da Lei Federal n.º 8.213/91:
“Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes
habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil,
independentemente de inventário ou arrolamento”.
O herdeiro ou pensionista possui legitimidade ativa desde que o falecimento tenha ocorrido
após o trânsito em julgado da ação coletiva quando, portanto, o direito já havia sido incorporado
ao patrimônio do de cujus.
Nesse sentido, precedentes desta C. Corte:
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA
RENDA MENSAL INICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SUCESSOR. EXTINÇÃO. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Considerando que o óbito do segurado ocorreu antes da constituição definitiva do título
executivo judicial proferido na ação civil pública nº 0011237-8220034036183 (21.10.2013 –
trânsito em julgado), o direito às diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de
1994 sequer se incorporou a seu patrimônio jurídico razão pela qual tal direito não se transferiu
a seus sucessores. Precedentes desta Corte.
2. Apelação desprovida”.
(TRF3, 10ª Turma, ApCiv 5005800-47.2018.4.03.6183, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 09/09/2020,
Rel. Des. Fed. NELSON PORFIRIO).
“PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM ACP. SOBRE
BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PARTE AUTORA. PENSIONISTA. ILEGITMIDADE ATIVA
RECONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Como se observa, o de cujus não pleiteou judicialmente o cumprimento de sentença ora
requerida que, inclusive, foi prolatada posteriormente ao seu óbito em 21/10/2013. Com a
abertura da sucessão, transmitem-se apenas os bens aos sucessores e o bem aqui pretendido
(diferenças decorrentes da aplicação do percentual de variação do IRSM na atualização dos
salários de contribuição em fevereiro/94) não havia sido incorporado ao patrimônio jurídico do
de cujus.
2. Com efeito, patente a ilegitimidade da autora para postular a revisão da renda mensal inicial
do benefício de titularidade do sucedido, consoante o disposto no art. 17 do CPC/2015: "Para
postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
3. Apelação da parte autora improvida”.
(TRF3, 7ª Turma, Ap. 0000316-73.2017.4.03.6183, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 12/04/2019, Rel.
Des. Fed. TORU YAMAMOTO).
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RMI. VARIAÇÃO DO IRSM DE
FEVEREIRO DE 1994. DIREITO PERSONALÍSSIMO. HERDEIRO DO SEGURADO.
PROPOSITURA DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA.
APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
- O caso vertente cuida de execução individual proposta por EUNICE LOPES TINEU, herdeira
do segurado BENEDITO LOPES PINEU, na qual se busca a cobrança das diferenças
decorrentes do recálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição recebida por este
(NB 109235648-2), após a atualização dos salários-de-contribuição, integrantes do período
básico de cálculo, pela variação do IRSM de fevereiro de 1994, conforme autorizado pelo título
executivo formado na Ação Civil Pública n. 0011237-8220034036183.
- Todavia, a autora deve ser considerada carecedora da ação, em razão de sua manifesta
ilegitimidade ativa.
- Ora, em vida, o segurado instituidor não ajuizou ação pleiteando as diferenças da revisão do
IRSM, direito esse de cunho personalíssimo. Dessa forma, não pode a exequente, em nome
próprio, pleitear direito personalíssimo não exercido pelo segurado.
- Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os herdeiros,
indeterminadamente no tempo, têm direito de litigar sobre as expectativas de direito dos
falecidos, o que não se pode admitir. Precedentes.
- Apelação da autora desprovida”.
(TRF3, 8ª Turma, Ap. 0007502-84.2016.4.03.6183, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2019, Rel.
Des. Fed. LUIZ STEFANINI).
No caso concreto, o título coletivo transitou em julgado em 21/10/2013.
O óbito do segurado ocorreu em 14/02/2018 (ID 11773102 na origem).
O falecimento é posterior ao trânsito em julgado da ação coletiva, de forma que os herdeiros ou
pensionistas são partes legítimas para a execução de direito reconhecido em ação coletiva.
Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
COLETIVA - VARIAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 - LEGITIMIDADE HERDEIROS
OU PENSIONISTAS.
1- O herdeiro ou pensionista possui legitimidade ativa desde que o falecimento tenha ocorrido
após o trânsito em julgado da ação coletiva quando, portanto, o direito já havia sido incorporado
ao patrimônio do “de cujus”, nos termos do artigo 112, da Lei Federal nº. 8.213/91.
2- No caso concreto, o falecimento é posterior ao trânsito em julgado da ação coletiva, de forma
que os herdeiros ou pensionistas são partes legítimas para a execução de direito reconhecido
em ação coletiva.
3- Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, SENDO QUE O DES.
FEDERAL CARLOS DELGADO ACOMPANHOU O RELATOR PELA CONCLUSÃO, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
