Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5029005-93.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DE
ATIVIDADES EM AMBIENTE NOCIVO. ARTIGO 57, §8°, DA LEI 8.213/91. QUESTÃO NÃO
DECIDIDA NO TÍTULO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE O
INSS, APÓS REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO, CESSAR O BENEFÍCIO. AUSÊNCIA
DE INTERESSE PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há que se falar em coisa julgada no que tange à desnecessidade de o autor se desligar de
atividade que o exponha a agentes nocivos.Tal questão não foi decidida na fase de
conhecimento, sendo certo que a sentença e o acórdão que condenou o INSS a conceder o
benefício de aposentadoria especial ao recorrido, em nenhum momento, afastou a aplicação do
disposto ao artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, ao benefício concedido do autor.O julgado exequendo
não reconheceu o direito do agravado a receber aposentadoria especial e continuar trabalhando
exposto a agentes nocivos, não existindo coisa julgada nesse ponto.Não tendo o título
expressamente afastado a aplicação de tal regramento ao benefício do recorrido, não há que se
falar em coisa julgada material, no particular, tal como afirmado pelo MM Juízo de origem.
Provido o recurso do INSS, a fim de se declarar que inexiste coisa julgada a impedir eventual
cancelamento da aposentadoria especial concedida ao recorrido.
Como o título exequendo não determinou expressamente a aplicação do disposto no artigo 57,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
§8°, da Lei 8.213/91, ao benefício do segurado, tem-se que a pretensão formulado pelo INSS
junto ao MM Juízo de origem também não encontra amparo na coisa julgada formada na fase de
conhecimento, não merecendo, por conseguinte, acolhida nesse particular.
Tendo em vista que o título exequendo não tangenciou o tema da incidência (ou não) do artigo
57, §8, da Lei 8.213/91 ao benefício em tela, e considerando, ainda, que se trata de dispositivo
legal cogente, cuja constitucionalidade foi recentemente reconhecida pelo E. STF, o INSS, após
regular processo administrativo, poderá vir a cancelar referido benefício, na forma disciplinada no
artigo 254, §2° da Instrução Normativa 77/2015.
Inexistindocoisa julgada sobre a incidência ou não do artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, sobre o
benefício do recorrido, bem assim a possibilidade de a autarquia, após regular processo
administrativo, cessá-lo, tem-se que a pretensão formulada pela autarquia sequer comporta
enfrentamento, por ausência de interesse processual.
Reconhecido que o INSS não tem interesse processual para formular, em sede de cumprimento
de sentença, pedido de “cessação ou a suspensão do benefício de aposentadoria especial com a
cobrança das prestações recebidas após implantação do benefício, caso o agravado permaneça
em atividade insalubre”, pois tal providência se insere no poder de autotutela da autarquia, o qual
deve ser exercido em regular processo administrativo, conforme previsto na Instrução Normativa
77/2015.
Agravo de instrumento parcialmente provido, apenas para tornar sem efeito a decisão agravada
que reconhecera que o pedido formulado pela autarquia na origem encontra óbice na coisa
julgada.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de instrumento, nos termos antes delineados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029005-93.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE ATAIDE COSTA
Advogado do(a) AGRAVADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029005-93.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE ATAIDE COSTA
Advogado do(a) AGRAVADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de agravo de
instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu
requerimento formulado pelo INSS para que fosse “a parte Autora intimada da impossibilidade
de continuidade nessa atividade, devendo se afastar no prazo de 60 dias, contados da data em
que cientificado da implantação do benefício, nos termos do § único, do artigo 69 do Decreto
3.048/99, sob pena de suspensão da aposentadoria especial”.
A decisão agravada indeferiu o pedido, ao fundamento de que “Diante da eficácia preclusiva da
coisa julgada, não há que se arguir em fase de cumprimento de sentença a impossibilidade de
implementação do benefício concedido, ou mesmo o seu cancelamento ou suspensão, uma vez
que tal fato impeditivo poderia e deveria ter sido alegado na fase de conhecimento”, existindo
coisa julgada material, no particular.
O INSS, inconformado, interpôs o presente agravo, aduzindo, em síntese, que não há coisa
julgada material no ponto e que a decisão atacada contraria o disposto no artigo 57, §8°, da Lei
8.213/91, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo E. STF.
Nesse passo, requer o INSS seja reformada a r. decisão agravada, para que seja admitida a
cessação ou a suspensão do benefício de aposentadoria especial com a cobrança das
prestações recebidas após implantação do benefício, caso o agravado permaneça em atividade
insalubre.
O agravado apresentou resposta ao agravo de instrumento.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029005-93.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE ATAIDE COSTA
Advogado do(a) AGRAVADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA:O agravo de instrumento
comporta parcial provimento.
Inicialmente, destaco que não há que se falar em coisa julgada no que tange à
(des)necessidade de o autor se desligar de atividade que o exponha a agentes nocivos.
Sucede que tal questão não foi decidida na fase de conhecimento, sendo certo que a sentença
e o acórdão que condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial ao
recorrido, em nenhum momento, afastou a aplicação do disposto ao artigo 57, §8°, da Lei
8.213/91, ao benefício concedido do autor.
Noutras palavras, tem-se que o julgado exequendo não reconheceu o direito do agravado a
receber aposentadoria especial e continuar trabalhando exposto a agentes nocivos, não
existindo coisa julgada nesse ponto.
Não tendo o título expressamente afastado a aplicação de tal regramento ao benefício do
recorrido, não há que se falar em coisa julgada material, no particular, tal como afirmado pelo
MM Juízo de origem.
Por isso, deve ser provido o recurso do INSS, a fim de se declarar que inexiste coisa julgada a
impedir eventual cancelamento da aposentadoria especial concedida ao recorrido.
Por outro lado, considerando que o título exequendo não determinou expressamente a
aplicação do disposto no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, ao benefício do segurado, tem-se que
a pretensão formulado pelo INSS junto ao MM Juízo de origem nesse sentido também não
encontra amparo na coisa julgada formada na fase de conhecimento, não merecendo, por
conseguinte, acolhida nesse particular.
Friso que, como o título exequendo não tangenciou o tema da incidência (ou não) do artigo 57,
§8, da Lei 8.213/91 ao benefício em tela, e considerando, ainda, que se trata de dispositivo
legal cogente, cuja constitucionalidade foi recentemente reconhecida pelo E. STF, o INSS, após
regular processo administrativo, poderá vir a cancelar referido benefício, na forma disciplinada
no artigo 254, §2° da Instrução Normativa 77/2015:
Art. 254. A aposentadoria especial requerida e concedida apartir de 29 de abril de 1995, data da
publicação da Lei nº 9.032, de1995, em virtude da exposição do trabalhador a agentes nocivos,
serácessada pelo INSS, se o beneficiário permanecer ou retornar à atividadeque enseje a
concessão desse benefício, na mesma ou em outraempresa, qualquer que seja a forma de
prestação de serviço ou categoriade segurado.
§ 1º A cessação do benefício de que trata o caput ocorrerá daseguinte forma:
I - a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação daMP nº 1.729, de 1998, convertida
na Lei nº 9.732, de 1998, para asaposentadorias concedidas no período anterior à edição do
referidodiploma legal; e
II - a partir da data do efetivo retorno ou da permanência,para as aposentadorias concedidas a
partir de 3 de dezembro de 1998,data da publicação da MP nº 1.729, de 1998.
§ 2º A cessação do benefício deverá ser precedida de procedimentoque garanta o contraditório
e a ampla defesa do segurado.
§3º Não será considerado permanência ou retorno à atividadeo período entre a data do
requerimento da aposentadoria especiale a data da ciência da decisão concessória do
benefício.
Ou seja, considerando que o título exequendo nada decidiu acerca da aplicação do artigo 57,
§8°, da Lei 8.213/91 ao caso dos autos e que o INSS, no exercício do poder de autotutela pode,
após regular processo administrativo, cancelar a aposentadoria especial deferida ao agravado,
conforme previsto na Instrução Normativa 77/2015, forçoso é concluir que a autarquia não tem
interesse processual para formular, nesta sede de cumprimento de sentença, pedido de
“cessação ou a suspensão do benefício de aposentadoria especial com a cobrança das
prestações recebidas após implantação do benefício, caso o agravado permaneça em atividade
insalubre”.
Por tais razões, entendo que o recurso do INSS merece parcial provimento, a fim de declarar
que inexiste coisa julgada a impedir eventual cancelamento da aposentadoria especial
concedida ao recorrido. No mais, negoprovimento ao recurso do INSS, por entender que falece
interesse recursal à autarquia em relação ao pedido de “cessação ou a suspensão do benefício
de aposentadoria especial com a cobrança das prestações recebidas após implantação do
benefício, caso o agravado permaneça em atividade insalubre”.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravode instrumento, nos termos antes delineados.
É como voto.
joajunio
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DE
ATIVIDADES EM AMBIENTE NOCIVO. ARTIGO 57, §8°, DA LEI 8.213/91. QUESTÃO NÃO
DECIDIDA NO TÍTULO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE
O INSS, APÓS REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO, CESSAR O BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE
PROVIDO.
Não há que se falar em coisa julgada no que tange à desnecessidade de o autor se desligar de
atividade que o exponha a agentes nocivos.Tal questão não foi decidida na fase de
conhecimento, sendo certo que a sentença e o acórdão que condenou o INSS a conceder o
benefício de aposentadoria especial ao recorrido, em nenhum momento, afastou a aplicação do
disposto ao artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, ao benefício concedido do autor.O julgado
exequendo não reconheceu o direito do agravado a receber aposentadoria especial e continuar
trabalhando exposto a agentes nocivos, não existindo coisa julgada nesse ponto.Não tendo o
título expressamente afastado a aplicação de tal regramento ao benefício do recorrido, não há
que se falar em coisa julgada material, no particular, tal como afirmado pelo MM Juízo de
origem.
Provido o recurso do INSS, a fim de se declarar que inexiste coisa julgada a impedir eventual
cancelamento da aposentadoria especial concedida ao recorrido.
Como o título exequendo não determinou expressamente a aplicação do disposto no artigo 57,
§8°, da Lei 8.213/91, ao benefício do segurado, tem-se que a pretensão formulado pelo INSS
junto ao MM Juízo de origem também não encontra amparo na coisa julgada formada na fase
de conhecimento, não merecendo, por conseguinte, acolhida nesse particular.
Tendo em vista que o título exequendo não tangenciou o tema da incidência (ou não) do artigo
57, §8, da Lei 8.213/91 ao benefício em tela, e considerando, ainda, que se trata de dispositivo
legal cogente, cuja constitucionalidade foi recentemente reconhecida pelo E. STF, o INSS, após
regular processo administrativo, poderá vir a cancelar referido benefício, na forma disciplinada
no artigo 254, §2° da Instrução Normativa 77/2015.
Inexistindocoisa julgada sobre a incidência ou não do artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, sobre o
benefício do recorrido, bem assim a possibilidade de a autarquia, após regular processo
administrativo, cessá-lo, tem-se que a pretensão formulada pela autarquia sequer comporta
enfrentamento, por ausência de interesse processual.
Reconhecido que o INSS não tem interesse processual para formular, em sede de cumprimento
de sentença, pedido de “cessação ou a suspensão do benefício de aposentadoria especial com
a cobrança das prestações recebidas após implantação do benefício, caso o agravado
permaneça em atividade insalubre”, pois tal providência se insere no poder de autotutela da
autarquia, o qual deve ser exercido em regular processo administrativo, conforme previsto na
Instrução Normativa 77/2015.
Agravo de instrumento parcialmente provido, apenas para tornar sem efeito a decisão agravada
que reconhecera que o pedido formulado pela autarquia na origem encontra óbice na coisa
julgada.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de instrumento, nos termos antes
delineados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
