
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009226-21.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: RAIMUNDO SARAIVA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009226-21.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: RAIMUNDO SARAIVA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, em face de decisão que acolheu o cálculo da Contadoria Judicial, no valor de R$ 78.483,96, atualizado para abril de 2012, assim como homologou o valor de R$ 224,25 (duzentos e vinte e quatro reais e vinte e cinco centavos) para 02/2016, a ser devolvido ao Erário pelo patrono da parte autora, em função do levantamento a maior na RPV 20130065896.Objetiva o agravante a reforma da aludida decisão, alegando, em síntese, que o cálculo acolhido pelo Juízo a quo apresenta incorreção por não ter efetuado desconto de pagamento administrativo relativo ao benefício de aposentadoria por invalidez, bem como por ter incluído indevidamente na renda mensal do benefício concedido pelo título judicial o IRSM de fevereiro de 1994, sem que haja determinação da decisão exequenda nesse sentido. Pleiteia, assim, o prosseguimento da execução pelo valor apontado em seu cálculo de liquidação.
Em despacho inicial não foi concedido efeito suspensivo.
Devidamente intimada na forma do artigo 1.019, II, do NCPC, a parte adversa apresentou resposta ao presente recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009226-21.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: RAIMUNDO SARAIVA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço, a contar de 09.12.1995, observada a prescrição das parcelas anteriores a 04.08.2001, descontadas as parcelas do benefício de aposentadoria por invalidez, concedida por ação judicial que tramitou perante o Juizado Especial Federal Previdenciário, compensando-se, ainda, todos os valores recebidos, inclusive os períodos de gozo de auxílio-doença.
Com o trânsito em julgado da aludida decisão a parte exequente deu início à execução, pleiteando o montante de R$ 80.486,68, atualizado para abril de 2012.
Citado na forma do art. 730 do CPC/73, o INSS inicialmente manifestou concordância com o cálculo da parte exequente, entretanto, posteriormente, após ser intimado a se manifestar a respeito das informações da parte autora sobre o cancelamento do precatório, em razão da existência de outro requisitório em seu nome, sustentou a existência de erro material no referido cálculo, em decorrência da inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 na apuração da renda mensal inicial do benefício da aposentadoria por tempo de serviço, bem como pelo não abatimento de valor recebido administrativamente de outro benefício.
Os autos foram encaminhados à contadoria judicial, que apresentou parecer e cálculo de liquidação no valor de R$ 78.483,96, atualizado para abril de 2012, o qual foi homologada pela decisão recorrida, após ratificação do cálculo pela contadoria do juízo.
Com efeito, razão não assiste ao INSS no que tange à alegada impossibilidade de inclusão da variação do IRSM de fevereiro de 1994 na correção monetária dos salários de contribuição utilizados na apuração da renda mensal do benefício concedido pela decisão exequenda, uma vez que há comando legal para que tal procedimento seja observado, a partir do advento da Lei n. 10.999 de 15 de dezembro de 2004, cujo art. 1º assim preceitua:
Art. 1º Fica autorizada, nos termos desta Lei, a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário-de-benefício original, mediante a inclusão do fator de correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67% (trinta e nove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994.
Desse modo, considerando que no caso em comento se trata de ação de concessão de benefício previdenciário, em obediência ao princípio da razoabilidade, não há impedimento para que a renda mensal inicial seja calculada com a inclusão do percentual do IRSM de fevereiro de 1994 na correção dos salários de contribuição, na forma do entendimento já pacificado pela jurisprudência e da previsão legal já mencionada, sendo despicienda a propositura de nova ação visando obter a revisão do benefício concedido pelo título judicial em execução.
De outro lado, também não há se falar em irregularidade em relação aos descontos dos valores recebidos administrativamente pela parte exequente, conforme restou consignado no parecer apresentado pela contadoria judicial, cujo trecho a seguir transcrevo:
“Quanto ao item 2, o autor informou, às fls. 637/638, que o referido valor decorre da devolução de valor retido pelo INSS, a título de empréstimo consignado, e não repassado ao banco credor, e após procedimento administrativo o autor efetuou o pagamento diretamente ao banco e a autarquia lhe devolveu o valor descontado. Consultamos o banco de dados da DATAPREV e não há registro de complemento positivo no benefício NB32/144427292-3, conforme tela anexa.
Desta forma, ratificamos nossos cálculos de fls. 659/663 e 699/700 pois entendemos que as alegações do INSS não se tratam de erro material, salvo melhor Juízo.”
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA –
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - RENDA MENSAL INICIAL - IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 - INCLUSÃO - POSSIBILIDADE - DISPOSIÇÃO LEGAL– DESCONTO DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO – REGULARIDADE ATESTADA PELA CONTADORIA JUDICIAL.
I - A Lei n. 10.999, de 15 de dezembro de 2004, autorizou a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário de benefício original, mediante a inclusão do fator de correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67%.
II - Considerando que no caso em comento se trata de ação de concessão de benefício previdenciário, em obediência ao princípio da razoabilidade, não há impedimento para que a renda mensal inicial seja calculada com a inclusão do percentual do IRSM de fevereiro de 1994 na correção dos salários de contribuição, na forma do entendimento já pacificado pela jurisprudência e do disposto na Lei n. 10.999/04, sendo despicienda a propositura de nova ação visando obter a revisão do benefício concedido pelo título judicial em execução.
III - Não há se falar em irregularidade em relação aos descontos dos valores recebidos administrativamente pela parte exequente, conforme restou consignado no parecer apresentado pela contadoria judicial.
IV – Agravo de instrumento do INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrêgia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
