Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014532-73.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/04/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N. 11.960/09. JULGAMENTO DO
MÉRITO DO RE 870.947/SE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TR.
I - No julgamento do mérito do RE 870.947/SE, realizado pelo E. STF, em 20.09.2017, foi fixada a
seguinte tese: "O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte
em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".
III - Agravo de instrumento interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014532-73.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: CAIO BATISTA MUZEL GOMES
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAIO BATISTA MUZEL GOMES - SP173737
AGRAVADO: DARCY RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVADO: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014532-73.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: CAIO BATISTA MUZEL GOMES
AGRAVADO: DARCY RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVADO: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da decisão
proferida nos autos de ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em fase
de execução, em que o d. Juiz a quo acolheu os cálculos da contadoria judicial, afastando a
aplicação da Lei nº 11.960/2009 no que tange à correção monetária.
O agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não pode prevalecer, pois o cálculo
homologado não adotou os critérios estabelecidos na Lei n. 11.960/09 no que toca à atualização
do débito, a qual deveria ter sido feita pela TR a partir de 07/2009. Assevera que nas ADIs n.
4.357 e n. 4.425 ficou estabelecido o afastamento da Lei 11.960/09 somente na fase de
precatório, permanecendo a aplicação da TR na fase de conhecimento. Suscita o
prequestionamento da matéria ventilada. Inconformado, requer a atribuição de efeito suspensivo
ao recurso e a reforma da decisão agravada.
Em decisão inicial, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado.
Embora devidamente intimada, parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para
contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014532-73.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: CAIO BATISTA MUZEL GOMES
AGRAVADO: DARCY RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVADO: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377
V O T O
O presente recurso não merece prosperar.
A divergência posta em análise resume-se unicamente à possibilidade de aplicação do critério de
correção monetária fixado na Lei n. 11.960/09, tendo a decisão impugnada acolhido o cálculo de
liquidação elaborado pela contadoria judicial, a qual considerou, para fins de correção monetária,
as disposições contidas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal.
Nesse sentido, assinalo que no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, no qual foi reconhecida
a repercussão a respeito da inconstitucionalidade da Lei 11.960/07, o E. STF firmou as seguintes
teses:
"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Assim, verifico que a decisão agravada se encontra em harmonia com as referidas teses, razão
pela qual deve ser mantida.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N. 11.960/09. JULGAMENTO DO
MÉRITO DO RE 870.947/SE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TR.
I - No julgamento do mérito do RE 870.947/SE, realizado pelo E. STF, em 20.09.2017, foi fixada a
seguinte tese: "O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte
em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".
III - Agravo de instrumento interposto pelo INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
