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PROCESSO CIVIL – PREVIDENCIÁRIO -AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DESISTÊNCIA DO BENEFÍCIO – IMPOSSIBILIDADE. TRF3. 5005003-20.2023.4.03.000...

Data da publicação: 24/12/2024, 18:25:32

PROCESSO CIVIL – PREVIDENCIÁRIO -AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DESISTÊNCIA DO BENEFÍCIO – IMPOSSIBILIDADE. 1. A situação em tela não se subsome ao Tema nº 1.018/STJ, na medida em que inexiste benefício implantado, concedido em sede administrativa com DIB posterior à aposentadoria assegurada judicialmente, a fim de que se permita o cotejo entre a renda mensal de cada qual, com a opção por aquela mais vantajosa. 2. A desistência da percepção do benefício é expressamente contemplada no Decreto nº 3.048/99: “Art. 181-B. As aposentadorias concedidas pela previdência social são irreversíveis e irrenunciáveis. (...) § 2º O segurado poderá desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência de um dos seguintes atos: I - recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou II - efetivação do saque do FGTS ou do PIS”. 3. Alie-se como robusto elemento de convicção acerca da plausibilidade do direito invocado, a possibilidade de desistência, pelo credor, da execução do título, seja ela integral ou de apenas alguma medida executiva, a teor do disposto no art. 775 do Código de Processo Civil. 4. Entretanto, o caso em exame guarda peculiaridade. Isso porque houve a comprovação de levantamento, por parte do autor, do saque relativo ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, conforme extrato por ele juntado às fls. 518/521. Observe-se que o levantamento fora efetuado em 20 de abril de 2022, posteriormente à data de implantação da aposentadoria (24 de janeiro de 2022), donde se conclui que a desistência da execução, no ponto, somente poderia ser autorizada, uma vez comprovado que o saque em questão decorreu de motivo diverso à aposentação, situação não demonstrada na espécie. 5. É desnecessária, portanto, a intervenção judicial junto à instituição financeira, para esclarecimentos acerca do motivo do saque, na medida em que tal informação é de pleno acesso ao autor, titular da conta vinculada ao FGTS, não se tendo notícia, até então, de eventual recusa do órgão gestor – Caixa Econômica Federal – no fornecimento da documentação correlata. 6. Para além disso, registro que a posterior restituição do valor levantado – com o objetivo de retorno ao status quo ante - não tem o condão de autorizar o quanto requerido pelo segurado, na medida em que o dispositivo legal invocado disciplina a desistência da aposentadoria somente na hipótese expressa de ausência de efetivação do saque do FGTS antes da ocorrência do pedido, situação que não se verificou no caso. 7. Agravo de instrumento desprovido. Embargos de declaração prejudicados. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005003-20.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 29/08/2024, DJEN DATA: 03/09/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005003-20.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

AGRAVANTE: LUIZ JOSE TOLENTINO

Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-S

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005003-20.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

AGRAVANTE: LUIZ JOSE TOLENTINO

Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de desistência da implantação do benefício concedido judicialmente, a fim de pleitear, na esfera administrativa, benefício mais vantajoso.

A parte autora, ora agravante, alega, em síntese, o cabimento do pedido de desabilitação da aposentadoria, com renúncia parcial da execução, tendo em vista que não efetuou qualquer saque, seja do benefício implantado, seja do FGTS ou PIS, na forma do art. 181-B, §2º, II, do Decreto nº 3.048/99.

Sem resposta.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido.

A parte autora apresentou petição, na qual repisa os argumentos da inicial.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005003-20.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

AGRAVANTE: LUIZ JOSE TOLENTINO

Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):

 

Recebo a petição apresentada pela parte autora como embargos de declaração.

A análise das razões dos embargos se confunde com o mérito do recurso e com ele será feita.

O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma proporcional, a partir de 28 de janeiro de 2011, com DER reafirmada (fls. 454/471 da demanda subjacente).

Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, o autor requereu a intimação do INSS para o cumprimento da obrigação de fazer, sobrevindo a notícia de implantação do benefício (fls. 503/504).

Entrementes, o autor peticionou postulando o desinteresse na execução total do julgado, oportunidade em que pugnou pela “desabilitação” do benefício já implantado, ressalvada a averbação dos períodos reconhecidos pelo julgado.

O pedido fora indeferido, ao fundamento do aperfeiçoamento do ato de implantação da aposentadoria, requerido pelo próprio interessado, bem como em razão do levantamento do saldo do FGTS.

Daí a interposição do presente agravo.

Pois bem.

De plano, registro que a situação em tela não se subsome ao Tema nº 1.018/STJ, na medida em que inexiste benefício implantado, concedido em sede administrativa com DIB posterior à aposentadoria assegurada judicialmente, a fim de que se permita o cotejo entre a renda mensal de cada qual, com a opção por aquela mais vantajosa.

No ponto, a desistência da percepção do benefício é expressamente contemplada no Decreto nº 3.048/99, assim transcrito:

“Art. 181-B. As aposentadorias concedidas pela previdência social são irreversíveis e irrenunciáveis. (...) § 2º O segurado poderá desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência de um dos seguintes atos: I - recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou

II - efetivação do saque do FGTS ou do PIS”.

Alie-se como robusto elemento de convicção acerca da plausibilidade do direito invocado, a possibilidade de desistência, pelo credor, da execução do título, seja ela integral ou de apenas alguma medida executiva, a teor do disposto no art. 775 do Código de Processo Civil.

Entretanto, o caso em exame guarda peculiaridade.

Isso porque houve a comprovação de levantamento, por parte do autor, do saque relativo ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, conforme extrato por ele juntado às fls. 518/521. Observe-se que o levantamento fora efetuado em 20 de abril de 2022, posteriormente à data de implantação da aposentadoria (24 de janeiro de 2022), donde se conclui que a desistência da execução, no ponto, somente poderia ser autorizada, uma vez comprovado que o saque em questão decorreu de motivo diverso à aposentação, situação não demonstrada na espécie.

É desnecessária, portanto, a intervenção judicial junto à instituição financeira, para esclarecimentos acerca do motivo do saque, na medida em que tal informação é de pleno acesso ao autor, titular da conta vinculada ao FGTS, não se tendo notícia, até então, de eventual recusa do órgão gestor – Caixa Econômica Federal – no fornecimento da documentação correlata.

Para além disso, registro que a posterior restituição do valor levantado – com o objetivo de retorno ao status quo ante - não tem o condão de autorizar o quanto requerido pelo segurado, na medida em que o dispositivo legal invocado disciplina a desistência da aposentadoria somente na hipótese expressa de ausência de efetivação do saque do FGTS antes da ocorrência do pedido, situação que não se verificou no caso.

Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicados os embargos de declaração.

É o voto.



E M E N T A

PROCESSO CIVIL – PREVIDENCIÁRIO -AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DESISTÊNCIA DO BENEFÍCIO – IMPOSSIBILIDADE.

1. A situação em tela não se subsome ao Tema nº 1.018/STJ, na medida em que inexiste benefício implantado, concedido em sede administrativa com DIB posterior à aposentadoria assegurada judicialmente, a fim de que se permita o cotejo entre a renda mensal de cada qual, com a opção por aquela mais vantajosa.

2. A desistência da percepção do benefício é expressamente contemplada no Decreto nº 3.048/99: “Art. 181-B. As aposentadorias concedidas pela previdência social são irreversíveis e irrenunciáveis. (...) § 2º O segurado poderá desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência de um dos seguintes atos: I - recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou II - efetivação do saque do FGTS ou do PIS”.

3. Alie-se como robusto elemento de convicção acerca da plausibilidade do direito invocado, a possibilidade de desistência, pelo credor, da execução do título, seja ela integral ou de apenas alguma medida executiva, a teor do disposto no art. 775 do Código de Processo Civil.

4. Entretanto, o caso em exame guarda peculiaridade. Isso porque houve a comprovação de levantamento, por parte do autor, do saque relativo ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, conforme extrato por ele juntado às fls. 518/521. Observe-se que o levantamento fora efetuado em 20 de abril de 2022, posteriormente à data de implantação da aposentadoria (24 de janeiro de 2022), donde se conclui que a desistência da execução, no ponto, somente poderia ser autorizada, uma vez comprovado que o saque em questão decorreu de motivo diverso à aposentação, situação não demonstrada na espécie.

5. É desnecessária, portanto, a intervenção judicial junto à instituição financeira, para esclarecimentos acerca do motivo do saque, na medida em que tal informação é de pleno acesso ao autor, titular da conta vinculada ao FGTS, não se tendo notícia, até então, de eventual recusa do órgão gestor – Caixa Econômica Federal – no fornecimento da documentação correlata.

6. Para além disso, registro que a posterior restituição do valor levantado – com o objetivo de retorno ao status quo ante - não tem o condão de autorizar o quanto requerido pelo segurado, na medida em que o dispositivo legal invocado disciplina a desistência da aposentadoria somente na hipótese expressa de ausência de efetivação do saque do FGTS antes da ocorrência do pedido, situação que não se verificou no caso.

7. Agravo de instrumento desprovido. Embargos de declaração prejudicados.

 


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JEAN MARCOS
DESEMBARGADOR FEDERAL

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